Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-46.2021.8.16.0170 R Processo: 0004635-46.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.713,92 Exequente(s): CLEVERSON HENRIQUE GOETTEMS Executado(s): DONISETE FRANCISCO PAES PERIN & PAES LTDA.
1. INDEFIRO a expedição de mandado para averiguação de residência – arrolamento de bens – sem justificativa idônea, a exemplo de sinais de riqueza que contradigam a inexistência de patrimônio penhorável, conforme os resultados negativos das pesquisas levadas a efeito no processo. Conforme tem demonstrado a experiência diária neste Juizado Especial, essa medida tem pouca efetividade para satisfazer a obrigação, porque no mais das vezes diz respeito a devedor de baixa renda, desapossado de bens suntuosos, de elevado valor ou extravagantes, geralmente possuindo apenas os mais básicos/essenciais à sobrevivência, daí esbarrando, inexoravelmente, na proibição legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso II, CPC).
Não se pode encarar as medidas executivas previstas em lei como regra obrigatória do procedimento, cumprindo-as em mera formalidade, sem amparo no caso concreto e em prejuízo do serviço judiciário sob uma perspectiva mais ampla, de prestação jurisdicional mais célere e adequada a quem dela necessita e aguarda resolução tempestiva. No Juizado Especial, a tônica é a celeridade, por imperativo da lei (art. 2º, Lei nº 9.099/95), disso resultando que não sendo encontrados bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
2. INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias (art. 524, inciso VII, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-46.2021.8.16.0170 G Processo: 0004635-46.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.662,46 Exequente(s): CLEVERSON HENRIQUE GOETTEMS Executado(s): DONISETE FRANCISCO PAES PERIN & PAES LTDA.
1. Restando infrutífera/insuficiente a penhora de dinheiro, DEFIRO a pesquisa e a restrição judicial (conforme o interesse do[a,s] exequente[s], para circulação e/ou alienação) de eventuais veículos do(a,s) executado(a,s), por meio do RENAJUD, descartando-se aqueles gravados por alienação fiduciária, salvo prova pelo(a,s) exequente(s) de que o contrato bancário já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/90.
2. Havendo interesse do(a,s) credor(a,es), DEFIRO a penhora do(s) veículos(s) encontrado(s) pelo RENAJUD, até o limite da execução, servindo o expediente da busca (“tela de consulta”) como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), intimando-se, a seguir, o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m) sobre localização, apreensão e depósito do(s) bem(ns) (a fim de permitir avaliação e demais atos expropriatórios) e o(a,s) executado(a,s) para embargos/impugnação, em 15 (quinze) dias (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; art. 841, CPC). 2.1.
Fornecido o(s) endereço(s) de localização do(s) veículo(s), inexistindo direito de preferência (por outro credor) sobre o veículo penhorado (art. 797 c/c art. 908, CPC) e tanto que pretendido pelo(a,s) exequente(s), DEFIRO a expedição de mandado para apreensão, depósito e avaliação do bem. 2.2. Da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá(ão) o(a,s) devedor(a,es) ser intimado(a,s), preferencialmente na mesma diligência, assim como o(a,s) exequente(s), para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias (PC). 2.3.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-46.2021.8.16.0170 A Processo: 0004635-46.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): CLEVERSON HENRIQUE GOETTEMS Polo Passivo(s): DONISETE FRANCISCO PAES PERIN & PAES LTDA.
HOMOLOGO a decisão/sentença do(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-46.2021.8.16.0170 A Processo: 0004635-46.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): CLEVERSON HENRIQUE GOETTEMS Polo Passivo(s): DONISETE FRANCISCO PAES PERIN & PAES LTDA.
1. Considerando que o oficial de justiça é dotado de fé pública e consignou que quem atendeu o telefonema foi uma pessoa de nome DONIZETE (mov. 43.1), nome do réu, e, aparentemente, representante da empresa ré (cartão do mov. 36.1), aliado ao teor das conversas via aplicativo WhatsApp (mov. 43.3), considero ambos os réus citados.
2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
3. Determino à conciliadora que, quando da criação do grupo de WhatsApp para realização da audiência, promova a inclusão do nº 45 99974 2817 no grupo.
4. INTIME-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
Considerando que a capacidade do depósito público desta Comarca está esgotada e, ainda que não estivesse, que é contraproducente a apreensão/depósito de veículo por tempo indefinido, submetendo-o a intempéries do tempo (inclusive ao ‘tempo do processo’); e tomando em conta os princípios norteadores do Juizado Especial, com destaque para a celeridade e a simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), AUTORIZO a nomeação do(a,s) exequente(s) – ou alguém por ele(a) expressamente indicado(a,s) – como depositário(a,s) [art. 840, § 1º, CPC], independentemente de termo, tanto que interessado(a,s) no encargo (súmula 319, STJ); à falta de interesse, permanecerá o(a,s) devedor(a,es) como depositário(a,s), na forma do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.4.
O(a) depositário(a) particular, assim como o(a,s) exequente(a,s), em caso de delegação do encargo, ficarão solidariamente responsáveis pela guarda e conservação da coisa, não podendo dela gozar ou dispor, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização judicial, e deverão apresentá-la ao juízo, sem tergiversação, quando assim determinado. 2.5. AUTORIZO, de plano, arrombamento (durante o dia – art. 5º, inciso XI, CF) em caso de fechamento de portas, remoção de pessoas e coisas e requisição de força policial (arts. 497, “caput”; 536, § 1º; 792; 836, § 2º, todos do Código de Processo Civil), tudo podendo ser feito pelo próprio oficial, com parcimônia e mediante certidão circunstanciada.
3. EXPEÇA-SE certidão de dívida, conforme requerido pelo exequente, para as finalidades previstas em lei.
4. INDEFIRO a inclusão do(a,s) devedor(a,es) em cadastro de inadimplente por meio da ferramenta SERASAJUD, porque vem de encontro com os primados de celeridade e eficiência do Juizado Especial. Não sendo encontrados bens à penhora, o processo será irremediavelmente extinto (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95) e essa medida (que é de coerção ao pagamento) será também irremediavelmente levantada (art. 782, § 4º, CPC), servindo apenas, portanto, para desviar a pouca força de trabalho desta unidade judiciária.
A inclusão em cadastro de inadimplentes, entretanto, poderá ocorrer por meio de diligência da própria parte, não dependendo de interferência judicial (enunciados 75 e 76, FONAJE; art. 517 e art. 523, § 1º, CPC; art. 1º da Lei nº 9.492/97).
5. Sendo infrutífera a penhora, INTIME-SE o exequente para que, em 10 (dez) dias, promova andamento ao feito, sob pena de extinção.
6. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-46.2021.8.16.0170 P Processo: 0004635-46.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): CLEVERSON HENRIQUE GOETTEMS Polo Passivo(s): DONISETE FRANCISCO PAES PERIN & PAES LTDA.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de cancelamento de anotação de protesto dos registros cartoriais. Em síntese, o autor alegou que, no ano de 2014, adquiriu um notebook usado da ré e, logo após a aquisição, o produto apresentou defeito. Contou que o aparelho havia sido parcelado em 10 vezes e que, com a devolução à ré, acreditou que a obrigação havia sido encerrada.
Entretanto, tempos depois, foi surpreendido com o protesto do boleto no valor de R$300,00, correspondente a uma das parcelas decorrentes da aquisição do notebook (mov. 1.2). Disse, ainda, que entrou em contato com a ré e esta afirmou que o valor protestado seria referente ao período de uso do notebook.
É o relatório, no essencial. D E C I D O. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resido no fato de que o autor, em juízo de cognição sumária, juntou aos autos documentos capazes de demonstrar razoáveis indicativos de que o boleto nº 000002 2013 não deveria ter sido protestado pela parte ré (mov. 1.2), uma vez que não se fala de "aluguel" do bem e houve a devolução do notebook, por vício no produto, ao vendedor, logo após a sua aquisição, cf. afirmado pela própria parte ré em conversa de mov. 1.6.
Saliente-se, ainda, que as mesmas condições impostas para a responsabilização por vício de produtos novos aplicam-se à comercialização de produtos usados, tal qual ocorreu no presente caso. O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência do nome do(a) autor(a) no livro de registro de protesto de títulos, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico (pela restrição de acesso ao crédito na praça), dificuldades operacionais no comércio (abertura de contas, crediários etc.) e ofensa à própria moral/intimidade da parte pela fama de mau pagador(a).
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC). Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela e determino a expedição de ofício, preferencialmente por meio eletrônico, ao 1º Ofício de Protesto de Títulos desta Comarca, para que promova a suspensão dos efeitos do protesto em nome do(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, com relação à dívida objeto desta lide, até o deslinde definitivo da questão.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. INTIMEM-SE. Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito