Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-52.2018.8.16.0105 Processo: 0004635-52.2018.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.143,84 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-03) Rua Alves Guimarães, 1.212 19º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.410-002 Executado(s): REGIANE RADAELLI (CPF/CNPJ: 065.***.***-31) Rua dos Tucanos, 325 - Conjunto Ilha Bela - CIANORTE/PR - CEP: 87.207-066
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO em face de REGIANE RADAELLI. A parte exequente manifestou-se requerendo a desistência do processo (mov. 204.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de desistência, conforme preconiza o art. 485, § 5º do CPC, poderá ser apresentada até a prolação da sentença. É sabido que o consentimento da parte ré para a desistência do feito, somente é fator obrigatório após o oferecimento da contestação, conforme dispõe artigo 485, §4º da Lei nº. 13.105/15 – CPC. Nesse sentido é o entendimento doutrinário, vejamos: “É o oferecimento da defesa, mesmo antes do vencimento do prazo, o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu.” (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo – Comentários ao novo Código de Processo Civil – 2ª ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, p. 687).
Assim, considerando que a parte executada não foi citada, desnecessário seu consentimento para a desistência do feito e consequente extinção.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo art. 485, § 5º, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Considerando o pedido de desistência, eventuais custas deverão ser suportadas pela parte autora na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários, vez que não houve defesa pela parte requerida. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-52.2018.8.16.0105 Processo: 0004635-52.2018.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.143,84 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): REGIANE RADAELLI
DECISÃO
Execução de título extrajudicial movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em face de REGIANE RADAELLI. Noticiada a cessão do crédito executado a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO (mov. 157.1). Em se tratando de processo de execução, a sucessão processual independe do consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, CPC). Assim, defiro a sucessão processual a fim de excluir a exequente originária e incluir a cessionária do crédito no polo ativo da ação. Promovam-se as diligências necessárias. Após, intime-se a nova exequente para dar seguimento ao feito.
Loanda, datado e assinado digitalmente. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-52.2018.8.16.0105 Processo: 0004635-52.2018.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.143,84 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Av. das Nações Unidas, 14171 Torre A, 8º andar, conj.
82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): REGIANE RADAELLI (CPF/CNPJ: 065.***.***-31) Rua dos Tucanos, 325 - Conjunto Ilha Bela - CIANORTE/PR - CEP: 87.207-066
1. Defiro o pedido formulado no mov. 148.1. Tendo em vista a não localização de bens do devedor e ante o contido no art. 921, III, CPC, decreto a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um ano).
2. Decorrido o mencionado prazo sem que haja manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para arquivamento. Saliento ao exequente que a suspensão ora determinada e posterior arquivamento obedecerão ao seguinte trâmite: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. AROLDO HERIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Magistrado