Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-53.2016.8.16.0095 Processo: 0004635-53.2016.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 20/12/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS CZEKALSKI
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LUIS CZEKALSKI, condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (onze) dias-multa. Certificada no mov. 196.1 a quitação da pena de multa imposta ao sentenciado.
É o relatório.
Decido.
2. Considerando que LUIS pagou a pena de multa imposta (mov. 196.1), o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
3.
Ante o exposto, DERTERMINO o arquivamento destes autos, tendo em vista o pagamento da pena de multa feito por LUIS CZEKALSKI.
4. À Secretaria para que registre o pagamento da pena de multa, nos moldes do art. 892, do CNFJ.
5. Nada mais havendo a cumprir nos presentes autos, ARQUIVEM-SE.
6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito RKG
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-53.2016.8.16.0095 Processo: 0004635-53.2016.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 20/12/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS CZEKALSKI
DESPACHO
Vistos.
1. Diante da juntada do v. acórdão no mov. 163.1, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem.
2. Nada sendo requerido, à Secretaria para que proceda à formação dos autos de execução de pena.
3. Nada mais havendo a cumprir nos presentes autos, ARQUIVEM-SE.
4. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito RKG
2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº 0004635- 53.2016.8.16.0095, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRATI/PR
APELANTE: LUIZ CZAKALSKI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
Vistos, Preliminarmente, acolho o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – 2º Grau de Jurisd.) e, por consequência, converto o julgamento do feito em diligência. Isso porque, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, em 23 de janeiro de 2020, acrescentou-se o art. 28-A ao Código de Processo Penal, o qual instituiu o acordo de não persecução penal – ANPP, nos seguintes termos: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004635-53.2016.8.16.0095 Recurso: 0004635-53.2016.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Flora Apelante(s): LUIS CZEKALSKI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, Considerando o teor da manifestação de mov. 36.1, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004635-53.2016.8.16.0095 Recurso: 0004635-53.2016.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Flora Apelante(s): LUIS CZEKALSKI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, Considerando o teor da manifestação de mov. 30.1, encaminhe-se os autos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Curitiba, 28 de março de 2022. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004635-53.2016.8.16.0095 Recurso: 0004635-53.2016.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Flora Apelante(s): LUIS CZEKALSKI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, Considerando a recusa motivada do Ministério Público acerca da impossibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (mov. 20.1), abra-se nova vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. §
10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ §
11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. §
12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. §
14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Nessa hipótese, cabe ao Ministério Público, na forma do art. 129, I, da Constituição Federal, analisar cada caso concreto e, se entender cabível, realizar o acordo com o autor do fato criminoso, com posterior homologação pelo juízo competente.
Em razão dessa nova sistemática processual, e considerando que o ANPP, seja na ótica do direito processual ou do direito material, é considerado como uma legislação favorável, é incontestável que o agente que responde pelo fato delituoso pode ser beneficiado com esse novo instituto. Nesse entendimento, colaciona-se o posicionamento do DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos de Correição Parcial nº 5009312-62.2020.4.04.0000: “Nessa perspectiva, não há dúvida de que o acordo de não persecução penal, para além da cláusula PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ extintiva de punibilidade (art. 28-A, §13º) após satisfeitas as condições acordadas e a par de não se tratar de abolitio criminis, traz benefícios não previstos na sistemática anterior, minimizando os efeitos da conduta praticada pelo agente”.
E ainda prossegue: “Apesar de a natureza processual ser a mais notada, não se desapega da norma o seu conteúdo material. A não persecução, por certo, é mais benéfica que uma possível condenação criminal, mesmo quando as penas são substituídas. Dessa maneira, deve ter sua aplicação ampliada sob o prisma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e deve incidir igualmente aos processos em curso, cabendo ao Estado propiciar ao réu a oportunidade de ter sua punibilidade extinta pelo cumprimento dos termos convencionados.
Isso porque não se pode negar a atenuação dos efeitos da conduta do réu que o acordo de não persecução penal traz”. Dessa forma, entende o Desembargador que o ANPP deve ser aplicado em processos em andamento, ainda que já sentenciados: “Ainda, não vejo obstáculo para a oferta de ANPP na inexistência de confissão nos processos já sentenciados. A questão não pode ser colocada, aprioristicamente, como óbice ao benefício.
Isto porque não existia, até então, a regra processual que previa esse incentivo ao investigado/réu que confessasse. Com a novidade legal, é razoável que se oportunize ao réu rever sua estratégia processual, inclusive considerando a possibilidade de confessar e receber o benefício.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Na mesma linha de pensamento, o doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA leciona: “Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), toda essa controvérsia chega ao fim.
Afinal, temos, enfim, uma lei ordinária versando sobre a matéria, e, fiel observância ao art. 129, I, da Constituição federal, segundo o qual compete ao Ministério Público promover, privativamente, a ação pública, na forma da lei. Por se tratar de norma genuinamente processual, logo, de aplicação imediata (CPP, art. 2º), com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 no dia 23 de janeiro de 2020, o acordo de não persecução penal poderá ser celebrado inclusive para fatos ocorridos em momento posterior, desde que a peça acusatória ainda não tenha sido recebida pelo magistrado.
É nesse sentido, aliás, o Enunciado n. 20 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): ‘Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, desde que não recebida a denúncia’. Aliás, considerando-se que o fato de que o art. 28-A, § 13, do CPP passou a prever a extinção da punibilidade como consequência decorrente do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, também não nos parece absurda a possibilidade de celebração do acordo inclusive em relação aos processos criminais em andamento, visto que, nesse ponto, cuida-se de evidente norma de natureza material mais benéfica ao acusado”. (destacou-se) Diante de todas essas considerações, converto o feito em diligência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, se for o caso, aplique as disposições do 28-A do Código de Processo Penal, com posterior homologação judicial, comunicando este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a baixa do presente feito nesta Corte, se houver o acordo.
Ainda, o defensor e o réu deverão acompanhar a diligência e proceder os pleitos que considerarem pertinentes ao ANPP imediatamente após a manifestação do Ministério Público. Int. D. N. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. Mauro Bley Pereira Junior RELATOR SUBSTITUTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004635-53.2016.8.16.0095 Recurso: 0004635-53.2016.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Flora Apelante(s): LUIS CZEKALSKI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Mauro Bley Pereira Junior Magistrado
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DESPACHO
Vistos.
1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto no mov. 145.1.
2. INTIME-SE o apelante para oferecer razões e, após, INTIME-SE o Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1].
3. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª
C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...].
2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte.
3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019). JR
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SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUIZ CZEKALSKI, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 38, caput, da Lei 9.605/98 (fato
01) e art. 46, parágrafo único, do mesmo diploma legal (fato 02), nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 20 de dezembro de 2014, por volta das 16h40min, na localidade de Itapará, zona rural deste município de Irati/PR (coordenadas X: +0495844,000, Y: -7182378,000), a fiscalização ambiental constatou que o ora denunciado LUIZ CZEKALSKI, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo sem autorização do órgão ambiental competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em período imediatamente anterior à ação de fiscalização, danificou floresta considerada de preservação permanente, procedendo à construção de um tanque de piscicultura (pesque e pague) e de um dreno em área correspondente a 0,1 há, situada às margens de córrego e de nascente de agua (boletim de ocorrência n. 2014/1250990 – fls. 06/09; fotografias fls. 10)”.
Fato 02 “No dia 20 de dezembro de 2014, por volta das 16h40min, na localidade de Irapará, zona rural desde município de Irati/PR (coordenadas X: +0495844,000, Y: -7182378,000), a fiscalização ambiental constatou que o ora denunciado LUIZ CZEKALSKI, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem possuir licença outorgada pela autoridade competente, tinha em deposito 35 m3 (trinta e cinco metros cúbicos) de lenha nativa de bracatinga, canela e guaçatangu (boletim de ocorrência n. 2014/1250990 – fls. 06/09; fotografias – fls. 10)”.
A denúncia foi recebida na data de 17 de agosto de 2018 (mov. 16.1). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, Dr. Arthuro Alexandro Antoniassi (mov. 34.1). Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e cinco testemunhas arroladas pela defesa (mov. 129.1).
Por fim, o réu foi interrogado (mov. 160.3). Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões. Oferecidas as alegações finais (mov. 133.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado LUIZ CZEKALSKI pela prática do delito capitulado no art. 38, caput, e art. 46, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
A defesa do acusado LUIZ CZEKALSKI, por sua vez, requereu em seus memoriais de mov. 137.1 a aplicação do princípio da insignificância e, ainda: “a) que acatado a improcedência da pretensão punitiva, com consequente absolvição do ora acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Considerando que o réu é primário e de bons antecedentes e que encontram-se preenchidos os requisitos do art. 59 CP, requer que a condenação seja aplicada em patamares mínimos. c) E em caso de condenação, que sejam aplicadas as penas no mínimo legal, tornando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do Art. 44 do Código Penal” (sic).
É o relatório (art. 381, I e II do CPP). Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do mérito do crime de danificar floresta de preservação permanente (art. 38, caput, da Lei 9.605/98) – fato 01 2.2.1. Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pela portaria (mov. 4.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 4.6), pela certidão (mov. 4.7), pelas fotos (mov. 4.8/4.9), pela cópia do auto de infração ambiental n. 121618 (mov. 46.1), pela informação técnica e cópia do procedimento administrativo (mov. 64.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra. Assim, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar ambiental Jonas Luiz Grossi, afirmou: “(...) que estavam em patrulhamento ambiental e tinham várias denúncias na região de Itapará; que constataram um dano em área de preservação permanente, às margens de córrego e área úmida, na propriedade de Luiz; que também foram encontrados armazenados na propriedade trinta e cinco metros cúbicos de lenha nativa; que posteriormente entraram em contato com o proprietário e perguntaram se ele tinha autorização, tendo ele dito que não tinha; que não se recorda, mas a princípio o dano seria visível; que o dano era pequeno; que teria a medida de um lote urbano; que confirma que o réu estava fazendo um tanque de pesque e pague e um dreno; que era um tanque médio; que com uma escavadeira e enche com a agua do córrego e colocam peixe; que tem uma pequena alteração no espaço; que é feito um desvio do córrego, sendo que uma parte vai para o tanque e o outro corre para baixo; que ele tinha que ter uma autorização, ainda mais que era em área de preservação permanente, à margem de rio ou córrego, além da lenha; que não se recorda onde estava a lenha, mas foram apreendidos os 35 m3; que o pesque e pague ainda estava no início; que independente de ser pesque ou pague, o réu estava cometendo um dano em área de preservação permanente; que o acusado tinha que ter autorização da mesma forma; que caso fosse para conter uma erosão, a prefeitura deveria de tomar as providencias; que tudo tem que ser legalizado, mesmo que seja para conter a erosão (...)” Em sentido semelhante o depoimento do também policial militar ambiental Ronaldo Luiz de Carvalho, relatando: “(...) que chegaram até a propriedade por meio de denúncias, as quais indicavam que o réu tinha um tanque em área de preservação permanente; que ao chegarem na propriedade constataram que Luiz havia mexido nas margens de um córrego; que o questionaram se ele tinha solicitado alguma autorização para fazer o tanque e Luiz disse que não; que o réu disse que fez o tanque para melhorar a propriedade e para aproveitamento da água; que ele aumentou as margens do córrego e represou; que o córrego continuou, mas as margens que deveria de ter a mata ciliar contra desmoronamento já não existia mais; que foi mexido bastante na área; que acredita que fosse para uso próprio; que o tanque foi feito irregularmente; que não se recorda se havia lenha na propriedade; que ratifica a informação do boletim de ocorrência (...)” O também policial militar ambiental José Heron Goulart Júnior declarou: “(...) que não se recorda dos fatos, mas ratifica o que está escrito no boletim de ocorrência (...)” O informante, Miguel Paulena relatou: “(...) que esse tanque era um tanquinho; que ele já existia antes de Luiz; que não existia pesque e pague no local ou até mesmo o réu vendendo peixe; que é preservado; que a Copel derrubou e jogaram e cada um pegou um pouco; que eles limparam por baixo para colocar os fios; que não sabe dizer quem fez o tanque, pois foi feito há mais de vinte anos; que Luiz mora no local há quinze ou vinte anos aproximadamente (...)” Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Mateus Kochaim, declarou: “(...) que conhece o tanque desde criança; que vai fazer sessenta anos; que o tanque já existia desde antes de Luiz chegar no local; que lá não tem espaço para fazer pesque e pague; que o tanque está bem conservado e até o utilizaram para pegar água para as criações; que a Copel retirou a lenha para passar a linha de transmissão; que não tem espaço para colocar trinta e cinco metros cúbicos de lenha; que mora há uns cinquenta e nove anos no local e o tanque está lá há muitos anos; que o tanque é de bem antes de Luiz morar na propriedade; que o terreno dele é pequeno; que acredita que não tinha como guardar a madeira; que Luiz só conservou o tanque e não mexeu em nada (...)” A testemunha Floriano Krasniak declarou: “(...) que conhece o tanque e ele exista há muito tempo no local; que há aproximadamente uns trinta anos; que esse tanque é de antes de Luiz; que era utilizado como reserva de agua, mas nunca foi utilizado para pesque e pague; que a lenha foi tirada pela Copel fazendo a limpeza por baixo da mata; que a agua sai do córrego e acredita que se tirar o dreno fica sem agua; que a manutenção é feita por Luiz; que faz uns dez anos que Luiz mora no local; que ele continuou cuidando do tanque; que acredita que não precisa pegar licença, pois o pessoal do Copel já tem autorização (...)” Por fim, em seu interrogatório, em juízo e sob o crivo do contraditório, LUIZ CZEKALSKI declarou: “(...) que o tanque já existia de outra época, mas lá tem muita erosão; que o cercou em roda, por causa das criações; que deu uma melhorada em volta por conta da erosão; que plantava fumo; que a Copel passou derrubando a madeira e pegou um pouco; que na inocência que estava economizando a sua lenha; que entrava muito porco e fuçavam o tanque; que tinha muita erosão e então deu uma melhorada; que fez com uma retroescavadeira, alguns dias antes dos policiais irem no local; que combinou com um amigo para ele fazer o trabalho e não pagou nada; que era em troca de um serviço por outro; que tinha um estoque de eucalipto por causa do fumo; que o declarante mesmo que planta o eucalipto e para economizar pegou essa madeira; que a propriedade é pequena e o chão é dobrado; que foi um exagero (...)” Nesse contexto, de rigor reconhecer que restou comprovada nos autos a conduta descrita na denúncia apresentada pelo Ministério Público, uma vez que os fatos nela descritos estão respaldados pelos depoimentos dos policiais militares ambientais e, de certa forma, pela versão do réu, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como a despeito da prova testemunhal produzida pela defesa.
Com efeito, os três policiais militares ambientais declararam em uníssono que foram até o local dos fatos em razão de diversas denúncias de que havia um tanque em área de preservação permanente. LÁ chegando, os policiais constataram que efetivamente havia um tanque, para cuja construção foi preciso fazer alterações nas áreas úmidas e nas margens do córrego que o abastecia, em área de preservação permanente, bem como que o réu não apresentou nenhum documento que o autorizasse a fazê-lo.
O policial militar ambiental Jonas Luiz Grossi também aduziu “que confirma que o réu estava fazendo um tanque de pesque e pague e um dreno; que era um tanque médio; que com uma escavadeira e enche com a agua do córrego e colocam peixe; que tem uma pequena alteração no espaço; que é feito um desvio do córrego, sendo que uma parte vai para o tanque e o outro corre para baixo”. Em sentido semelhante o policial Ronaldo Luiz de Carvalho, que declarou que afirmou “que o questionaram se ele tinha solicitado alguma autorização para fazer o tanque e Luiz disse que não; que o réu disse que fez o tanque para melhorar a propriedade e para aproveitamento da água; que ele aumentou as margens do córrego e represou; que o córrego continuou, mas as margens que deveria de ter a mata ciliar contra desmoronamento já não existia mais; que foi mexido bastante na área”.
Não se descuida de que as duas testemunhas e o informante arrolados pela defesa afirmaram em uníssono que o referido tanque já existiria havia muitos anos, antes de LUÍS comprar a propriedade. Contudo, ao ser interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório, o próprio réu infirmou essa versão e corroborou a narrativa dos policiais ambientais, ao dizer que o tanque já existia, mas “que tinha muita erosão e então deu uma melhorada; que fez com uma retroescavadeira, alguns dias antes dos policiais irem no local; que combinou com um amigo para ele fazer o trabalho e não pagou nada; que era em troca de um serviço por outro”.
No mais, o relato dos policiais militares ambientais é corroborado pela informação técnica do Instituto Água e Terra (IAT) de mov. 64.1, na qual o parecer técnico esclareceu que “em vistoria realizada no local dos fatos foi constatado que o açude (tanque) está localizado a aproximadamente 06 (seis) metros do córrego e aproximadamente 25 (vinte e cinco) metros da nascente” (sic). Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas quanto à idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada dúvida sobre a existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min. Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Por fim, não merece acolhida a tese subsidiária da combativa defesa técnica, no sentido de que ao caso concreto se aplicaria o princípio da insignificância, diante do caráter preventivo da tutela penal ambiental, de modo a evitar danos futuros causados por um resultado imprevisível. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, C.C.
ART. 53, INC. II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. CARÁTER PREVENTIVO DA TUTELA PENAL AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A APONTAR A OCORRÊNCIA DO CRIME EM QUESTÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA AMBIENTAL SUFICIENTE PARA Apelação Crime nº 0001614-11.2017.8.16.0103 COMPROVAR O CRIME.
DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO CONCERNENTE À PEÇA RECURSAL. DIREITO DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicável o princípio da insignificância em crimes ambientais, pois a tutela penal ambiental tem caráter preventivo, a fim de evitar danos futuros em face de um resultado imprevisível.
2. Para caracterizar o crime narrado nos autos, não é necessário que se realize perícia para atestar essa situação, bastando, para tanto, que se constate a vegetação existente no local e sua consequente destruição ou supressão, total ou parcial. Apelação Crime nº 0001614-11.2017.8.16.0103
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001614-11.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 19.08.2019) (TJ-PR - APL: 00016141120178160103 PR 0001614-11.2017.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2019). Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98, e a autoria imputada ao acusado LUIZ CZEKALSKI, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. 2.3.
Do mérito do crime de ter em depósito lenha, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98) – fato 02 2.3.2. Da materialidade 2.3A materialidade do fato restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 4.6), pela certidão (mov. 4.7), pelas fotos (mov. 4.8/4.9), pela cópia do auto de infração ambiental n. 121618 (mov. 46.1), pela informação técnica e cópia do procedimento administrativo (mov. 64.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.3.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.3.1 supra. Assim, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar ambiental Jonas Luiz Grossi, afirmou: “(...) que estavam em patrulhamento ambiental e tinham várias denúncias na região de Itapará; que constataram um dano em área de preservação permanente, às margens de córrego e área úmida, na propriedade de Luiz; que também foram encontrados armazenados na propriedade trinta e cinco metros cúbicos de lenha nativa; que posteriormente entraram em contato com o proprietário e perguntaram se ele tinha autorização, tendo ele dito que não tinha; que não se recorda, mas a princípio o dano seria visível; que o dano era pequeno; que teria a medida de um lote urbano; que confirma que o réu estava fazendo um tanque de pesque e pague e um dreno; que era um tanque médio; que com uma escavadeira e enche com a agua do córrego e colocam peixe; que tem uma pequena alteração no espaço; que é feito um desvio do córrego, sendo que uma parte vai para o tanque e o outro corre para baixo; que ele tinha que ter uma autorização, ainda mais que era em área de preservação permanente, à margem de rio ou córrego, além da lenha; que não se recorda onde estava a lenha, mas foram apreendidos os 35 m3; que o pesque e pague ainda estava no início; que independente de ser pesque ou pague, o réu estava cometendo um dano em área de preservação permanente; que o acusado tinha que ter autorização da mesma forma; que caso fosse para conter uma erosão, a prefeitura deveria de tomar as providencias; que tudo tem que ser legalizado, mesmo que seja para conter a erosão (...)” Em sentido semelhante o depoimento do também policial militar ambiental Ronaldo Luiz de Carvalho, relatando: “(...) que chegaram até a propriedade por meio de denúncias, as quais indicavam que o réu tinha um tanque em área de preservação permanente; que ao chegarem na propriedade constataram que Luiz havia mexido nas margens de um córrego; que o questionaram se ele tinha solicitado alguma autorização para fazer o tanque e Luiz disse que não; que o réu disse que fez o tanque para melhorar a propriedade e para aproveitamento da água; que ele aumentou as margens do córrego e represou; que o córrego continuou, mas as margens que deveria de ter a mata ciliar contra desmoronamento já não existia mais; que foi mexido bastante na área; que acredita que fosse para uso próprio; que o tanque foi feito irregularmente; que não se recorda se havia lenha na propriedade; que ratifica a informação do boletim de ocorrência (...)” Por sua vez, o policial militar ambiental José Heron Goulart Júnior declarou: “(...) que não se recorda dos fatos, mas ratifica o que está escrito no boletim de ocorrência (...)” O informante, Miguel Paulena relatou: “(...) que esse tanque era um tanquinho; que ele já existia antes de Luiz; que não existia pesque e pague no local ou até mesmo o réu vendendo peixe; que é preservado; que a Copel derrubou e jogaram e cada um pegou um pouco; que eles limparam por baixo para colocar os fios; que não sabe dizer quem fez o tanque, pois foi feito há mais de vinte anos; que Luiz mora no local há quinze ou vinte anos aproximadamente (...)” Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Mateus Kochaim, declarou: “(...) que conhece o tanque desde criança; que vai fazer sessenta anos; que o tanque já existia desde antes de Luiz chegar no local; que lá não tem espaço para fazer pesque e pague; que o tanque está bem conservado e até o utilizaram para pegar água para as criações; que a Copel retirou a lenha para passar a linha de transmissão; que não tem espaço para colocar trinta e cinco metros cúbicos de lenha; que mora há uns cinquenta e nove anos no local e o tanque está lá há muitos anos; que o tanque é de bem antes de Luiz morar na propriedade; que o terreno dele é pequeno; que acredita que não tinha como guardar a madeira; que Luiz só conservou o tanque e não mexeu em nada (...)” A testemunha Floriano Krasniak afirmou: “(...) que conhece o tanque e ele exista há muito tempo no local; que há aproximadamente uns trinta anos; que esse tanque é de antes de Luiz; que era utilizado como reserva de agua, mas nunca foi utilizado para pesque e pague; que a lenha foi tirada pela Copel fazendo a limpeza por baixo da mata; que a agua sai do córrego e acredita que se tirar o dreno fica sem agua; que a manutenção é feita por Luiz; que faz uns dez anos que Luiz mora no local; que ele continuou cuidando do tanque; que acredita que não precisa pegar licença, pois o pessoal do Copel já tem autorização (...)” Por fim, em seu interrogatório, colhido em juízo e sob o crivo do contraditório, LUIZ CZEKALSKI declarou: “(...) que o tanque já existia de outra época, mas lá tem muita erosão; que o cercou em roda, por causa das criações; que deu uma melhorada em volta por conta da erosão; que plantava fumo; que a Copel passou derrubando a madeira e pegou um pouco; que na inocência achou que estava economizando a sua lenha; que entrava muito porco e fuçavam o tanque; que tinha muita erosão e então deu uma melhorada; que fez com uma retroescavadeira, alguns dias antes dos policiais irem no local; que combinou com um amigo para ele fazer o trabalho e não pagou nada; que era em troca de um serviço por outro; que tinha um estoque de eucalipto por causa do fumo; que o declarante mesmo que planta o eucalipto e para economizar pegou essa madeira; que a propriedade é pequena e o chão é dobrado e não tinha como ter tanta lenha; que foi um exagero, pois nunca usa tanta lenha (...)” Observe-se, de início, que é incontroverso nos autos que o réu tinha em depósito, em sua propriedade, lenha nativa de bracatinga, canela e guaçatunga.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à quantidade de lenha e à sua origem, considerando que LUIZ afirmou em seu interrogatório que 35 m3 (trinta e cinco metros cúbicos) seria um ‘exagero’ e que ele tão somente pegou o material que os funcionários da Copel cortaram a abandonaram no chão. Pois bem. Em relação à quantidade, a combativa defesa técnica não se desincumbiu de desconstituir a prova produzida nos autos pelo Ministério Público de que, de fato, foram apreendidos 35 m3 (trinta e cinco metros cúbicos) de lenha nativa na propriedade do réu.
Nesse sentido o depoimento do policial militar ambiental Jonas Luiz Grossi, que confirmou em seu depoimento em juízo a apreensão daquela quantidade de madeira nativa, em consonância com a certidão de mov. 4.7 exarada por ele próprio no dia dos fatos, da qual constou que “no local foi encontrado o armazenado de 35 m3 de lenha nativa de (Bracatinga, Guaçatunga e Canela), lenha esta que estava sendo utilizada na estufa de fumo da família como não foi apresentada autorização do órgão ambiental, foi elaborado o boletim de ocorrência e será encaminhado uma cópia a Promotoria de Irati e ao IAP (...)”.
Do mesmo modo em relação à origem, uma vez que a versão do réu de que a madeira encontrada em sua propriedade havia sido recolhida de restos do corte e da poda de árvores em áreas de linha de transmissão da Copel, além de fantasiosa, considerando a quantidade de lenha apreendida (foto de mov. 4.7), não tem amparo em qualquer prova ou mero indício de prova a lhe emprestar verossimilhança. Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, e a autoria imputada ao acusado LUIZ CZEKALSKI, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ CZEKALSKI, como incurso nas sanções do art. 38, caput, da Lei 9.605/98 (fato
01) e art. 46, parágrafo único, do mesmo diploma legal (fato 02). Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1. Do crime de danificar floresta de preservação permanente (art. 38, caput, da Lei 9.605/98) – fato 01 O crime descrito no art. 38, caput, da Lei 9.605/98 prevê a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, (cf. oráculo de mov. 130.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra. i) Gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente: as circunstâncias do caso concreto não se mostram exacerbadas, razão pela qual não podem ser tomadas desfavoravelmente ao réu. j) Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental: trata-se de acusado sem antecedentes específicos quanto à legislação ambiental.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. 3.1.4.
Da pena de multa Com o fim de melhor atingir a função preventiva e repressiva dos atos praticados pelo réu, APLICO cumulativamente a pena de multa[1]. Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. 3.2.
Do crime de ter em depósito lenha, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98) – fato 02 O crime descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa. 3.2.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, (cf. oráculo de mov. 130.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra. i) Gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente: as circunstâncias do caso concreto não se mostram exacerbadas, razão pela qual não podem ser tomadas desfavoravelmente ao réu. j) Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental: trata-se de acusado sem antecedentes específicos quanto à legislação ambiental.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.2.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3.2.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. 3.2.4.
Da pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.3.
Do concurso material O acusado praticou, mediante mais de uma ação, crimes distintos (danificar floresta de preservação permanente e ter em depósito lenha, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente) – art. 38, caput, e art. 46, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.605/98, razão pela qual as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do art. 69, do Código Penal, unificando-as no resultado alcançado.
Assim, unifico as penas do acusado LUIZ CZEKALSKI, tornando-as em uma pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.4. Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) Ausente prisão provisória no presente feito, não há que se falar em detração penal. 3.5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc. III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.6. Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc. IV, CP) Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito – nos termos do §2º do mesmo art. – consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal.
A prestação pecuniária consiste no pagamento da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, podendo este valor ser parcelado em até 05 (cinco) prestações mensais. Ressalto que a presente prestação não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. 3.7.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Incabível diante da aplicação do inciso III, do art. 77, do Código Penal. 3.8. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc. IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.2. Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento definitivas; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.3.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.4. Intimações e diligências necessárias. [1] (TRF-3 - EIfNu: 00002828720084036127 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014) Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-53.2016.8.16.0095 Processo: 0004635-53.2016.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 20/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Pacifico borges , 120 - Rio Bonito - IRATI/PR Réu(s): LUIS CZEKALSKI (RG: 62509449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-94) ITAPARA, S/N CASA - COLONIA - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - Telefone: 42 99464993
DESPACHO
1. Considerando que a audiência designada para o dia 0 15 de outubro de 2020 às 15:00 horas não foi realizada em face do Decreto Judiciário Nº 303/2020, (seq. 55.1), redesigno nova audiência a ser realizada por videoconferência, para o dia 19 de março de 2021, às 15:30 horas.
2. O ato deverá ser realizado preferencialmente de forma virtual, conforme disposto no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020. Todavia, na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 513/2020.
3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Irati, data e hora da inserção no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto