Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0004635-54.2021.8.16.0038 Processo: 0004635-54.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MANDIPETRO - TRANSPORTADORA RETALHISTA LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-85) RODOVIA BR 116, KM 140 - MANDIRITUBA/PR Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10) Rio de Janeiro , 654 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.060-350 Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense - SICOOB CREDINORTE (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-18) Avenida Prefeito Frederico Heyse, 468 - Centro I Baixada - MAFRA/SC - CEP: 89.300-184
1. Mov.
97. As petições de mov. 91 e 94 indicam a realização de dois depósitos nos autos, não de apenas um. Assim, certifique a Serventia a existência dos depósitos em conta vinculada aos autos e, em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
2. Após o levantamento dos depósitos, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, considerando que não houve início da fase de cumprimento de sentença, já que a intimação de mov. 88 não contou com as advertências legais.
3. Caso haja remanescente, deverá a parte exequente instruir eventual requerimento de cumprimento de sentença, com planilha atualizada com desconto do valor efetivamente levantado. Int. Fazenda Rio Grande, 21 de maio de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004635-54.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MANDIPETRO - TRANSPORTADORA RETALHISTA LTDA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense - SICOOB CREDINORTE 1.Relatório Trata-se de ação de indenização a título de danos morais e materiais proposta por Mandipetro – Transportadora Retalhista Ltda em face de Banco Mercantil do Brasil e Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – Sicoob Credinorte.
Alegou a parte autora que recebeu, por endosso, cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Mencionou que o cheque circulou entre várias pessoas até chegar à requerente. Disse que, quando foi compensar o título no Banco do Brasil, o cheque foi devolvido pelo motivo 35 (cheque fraudado). Afirmou que o banco sacado, Banco Mercantil do Brasil, ora réu, informou, por e-mail, que não foi constatado indício de fraude.
Aduziu que o banco Big Safra, que assinou o cheque, informou que o título foi compensado na data de 18.11.2020 por terceiro no Banco Mercantil. Requereu a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu benefício.
Juntou documentos (movs.1.2/1.12). Citada, Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – Sicoob Credinorte apresentou contestação, alegando que o suposto dano suportado pela requerente foi gerado por atitude dela própria, que enviou do seu próprio celular a imagem do cheque ao fraudador. Argumentou a ausência de responsabilidade da instituição financeira no ato ilícito. Pontuou que atua como mera agente intermediadora.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0004635-54.2021.8.16.0038 Processo: 0004635-54.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MANDIPETRO - TRANSPORTADORA RETALHISTA LTDA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense - SICOOB CREDINORTE
1. Paute-se pelo CEJUSC a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC.
2. Após, cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada. 2.1. A citação deve se dar com pelo menos vinte dias de antecedência da audiência de conciliação. 2.2. O prazo para resposta (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática indicada na inicial. 2.3.
Intimem-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
3. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
4. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito Substituta
Defendeu ausência de falha na prestação de seus serviços. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs.39.2/39.3). Foi infrutífera a realização da audiência de conciliação (mov.40). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.43. Citada, Banco Mercantil do Brasil S.A apresentou contestação no mov.44, afirmando a ausência de reponsabilidade na ocorrência do ilícito, pois agiu em exercício regular de direito.
Pontuou culpa exclusiva de terceiro. Alegou a inexistência de dano moral indenizável. Argumentou ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Aduziu a ausência de dano moral indenizável, vez que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (movs.39.2/39.3). A parte apresentou impugnação à contestação no mov.52. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença.
2. Fundamentação 2.1 Questões Processuais Pendentes 2.2 Revelia do Banco Mercantil do Brasil A parte autora requereu que fosse reconhecida a revelia da parte ré Banco Mercantil do Brasil, em razão da ausência de apresentação de defesa tempestiva. Ocorre que a contestação foi apresentada de forma tempestiva, considerando que no período que a ré dispunha para apresentar defesa foram constatados dias feriados e suspensões de expediente, segundo regulamentação pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não foram considerados na contagem da requerente em sede de impugnação à contestação no mov.52. Assim, não reconheço a revelia da instituição financeira, nos termos do artigo 219 do CPC. 2.3 Mérito A requerente pleiteia o ressarcimento de prejuízo material, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de indenização a título de danos morais, alegando ser vítima de fraude operada por falha na prestação dos serviços das demandadas.
Inicialmente, cumpre destacar que é de consumo a relação jurídica entre as partes, pois as demandadas são fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, por equiparação, a atrair a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos artigo 4° inciso I e 6º, VIII, ambos do CDC. Quanto à controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, incide no caso em apreço, por analogia, a Súmula nº 479 do STJ que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na demanda em tela, constata-se que a requerente, por endosso, recebeu cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme o documento no mov.1.10/1.11. Ademais, é incontroverso que, quando a requerente foi apresentar o cheque para compensação no Banco do Brasil, o título foi devolvido pelo motivo 35 (cheque fraudado). O banco sacado, Banco Mercantil do Brasil, ora réu, informou, por e-mail, que não foi constatado indício de fraude, bem como que não poderia adotar providência alguma porque o título foi apresentado pelo próprio cliente (mov.1.8).
VÊ-se que o título foi compensado por terceiro na data de 18.11.2020 (mov.1.7), o que ensejou a formalização de Boletim de Ocorrência pela requerente, no qual ela relatou às autoridades policiais que recebeu na referida data ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco Big Safra e solicitou a cópia do cheque do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para rastreamento. Ainda, declarou que, quando foi encaminhada a cópia, via celular, foi descontado no Banco Mercantil o valor do cheque (mov.1.9).
É cediço que os cheques têm ampla circulação nas transações econômicas, admitindo-se a transferência do crédito nele estampado por meio do endosso. Além disso, vigora no Direito Cambiário o Princípio da Cartularidade, segundo o qual, para o exercício por ele representado é indispensável que se encontre na posse documento. No caso em apreço, a observância de tal princípio é dotada de especial relevância, notadamente por causa da realização de vários endossos envolvendo o título, inclusive do verso do documento constam as assinaturas de diversas pessoas, que eram os antigos beneficiários do crédito.
Dessa forma, as instituições financeiras deveriam agir com diligência na referida transação, exigindo-se do terceiro a apresentação do título original e não somente a cópia do título do crédito. Ao que consta das declarações das partes, o título foi compensado por terceiro via aparelho de comunicação móvel (celular), evidenciando o descuido das instituições financeiras na referida operação. Nesse sentido: E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - NÃO CONHECIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES EM FAVOR DE TERCEIRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - SUCUMBÊNCIA - PARCIAL - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
O recorrente deve demonstrar de maneira suficiente as razões de fato e de direito pelos quais entende que a sentença está equivocada, dando perfeitas condições para o juízo ad quem apreciar o seu recurso, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. A conduta negligente de instituição financeira ao proceder a compensação indevida de cheques em favor de terceiro não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento.
Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e a verba honorária deverão ser distribuídas entre as partes de forma proporcional, ex vi do art. 21, caput, da lei adjetiva. (TJ-MS - AC: 01003845820118120039 MS 0100384-58.2011.8.12.0039, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 01/10/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013) Assim, constatada a conduta negligente das instituições financeiras na compensação indevida do cheque em benefício de terceiro, impõe-se o dever de ressarcimento do prejuízo material suportado pela parte autora.
No que se refere à participação da requerente para o evento danoso, este Juízo não desconhece a existência de julgados que analisam a culpa concorrente do consumidor para reduzir o importe da indenização devida nos casos de fraude, todavia, tal solução não parece estar consonância com o sistema de responsabilização adotado pelo Diploma Consumerista, que não considera a culpa concorrente do consumidor como excludente ou motivo de redução da indenização, nem com a Política Nacional das Relações de Consumo, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º, do CDC) e assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados pelo consumidor (artigo 6º, VI, do CDC).
Em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral por decorrência de ato ilícito que viole a sua honra objetiva, nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente caso posto à apreciação jurisdicional, as consequências do ato ilícito não irradiaram para além das partes do processo, pois não houve inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito nem abalo da imagem da requerente perante o comércio local, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Banco Mercantil do Brasil e Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – Sicoob Credinorte, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e, ambos a contar da devolução do cheque (20.11.2020).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (ante a sucumbência recíproca, deixo de considerar o valor da condenação), corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por menos de dois anos e dispensou dilação probatória. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito