Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-59.2021.8.16.0101 Processo: 0004635-59.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.944,17 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): Y L ARAUJO SILVA FRUTARIA ME
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Jandaia do Sul/PR, visando a execução da Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos. Após o prazo de suspensão do processo pelo Tema 1184, o ente municipal se manifestou pela inaplicabilidade da tese às execuções fiscais ajuizadas antes de 05/02/2024, como no caso em exame. Ressaltou que o título já foi protestado e que foram adotadas medidas administrativas de cobrança (REFIS).
Requereu, ao final, o regular prosseguimento da execução. É o relato.
DECIDO. Conforme consignado no despacho proferido anteriormente no feito, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em que se assentou o entendimento pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que a tramitação do feito seria mais custosa ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução na via administrativa.
A propósito, conforme apontamentos realizados na instrução de referido julgado, de acordo com levantamento feito pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) em cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ no ano de 2011, o custo médio do processo de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal seria de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23, refletindo o primeiro valor os custos ponderados da remuneração dos servidores envolvidos no processamento da execução fiscal ao longo do tempo em que a ação tramita, enquanto o segundo corresponde o custo da remuneração destes servidores em face do tempo operacional das atividades efetivamente realizadas no processo, acrescido do custo fixo (despesas de capital e custeio).
Outrossim, reconhecido no próprio julgamento que na Justiça Estadual referido valor pode ser ainda maior, dada a inflação e outros fatores econômicos. A título de exemplo, na Justiça Estadual do Paraná pode-se considerar que, além dos custos com a remuneração de servidores, o dispêndio mínimo para o trâmite do feito executivo importa em aproximadamente R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos).
Eis, nesse sentido, algumas das taxas e custas processuais imprescindíveis para regular processamento da ação:
I – Citação por via Postal – R$ 18,46;
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
V – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VI – Edital – R$ 18,46;
VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
IV – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Ainda, é importante observar que tem ganhado ênfase no espaço jurídico a matéria referente a Análise Econômica do Direito – AED, recentemente incluída como disciplina obrigatória nos concursos da Magistratura (Anexo VI da Resolução CNJ 75/2009). Em linhas gerais, nada mais é que a aplicação do instrumental analítico e empírico da Economia, em especial da microeconomia e da economia do bem-estar social, para se tentar compreender, explicar e prever as implicações fáticas, bem como a lógica (racionalidade) do próprio ordenamento jurídico.
Segundo João Paulo Lordelo, em sua obra Noções Gerais de Direito e Formação em Humanística (2022), a clássica Análise Econômica do Direito é constituída a partir de dois pilares. O primeiro é o postulado da escolha racional, que reconhece que os seres humanos, em grande medida, fazem escolhas racionais a partir de incentivos, considerando os custos e os proveitos (as utilidades) de cada opção. O segundo pilar é a constatação de que os direitos possuem custos, de modo que, em situações de escassez, toda decisão alocativa será também deslocativa.
Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório.
Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Dito isso, compreende-se como necessário que cada decisão seja pautada em escolhas racionais e que garantam maior efetividade e menor custo, o que não se verifica quando do processamento de ações como a presente, nas quais o valor perseguido é menor que as custas e despesas processuais que se fazem necessária para processamento da ação.
Nesse contexto, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é o entendimento deste Juízo de que se considera como de baixo valor as execuções fiscais com valor atribuído à causa inferior a R$ 10.000,00, uma vez que o dispêndio com o prosseguimento da presente execução para os cofres do município seria possivelmente superior ao próprio valor executado, sobretudo quando não se tem a certeza da satisfação desses valores ao final.
Por fim, não encontra guarida o argumento de que o Tema nº 1.184 do STF não se aplica as execuções distribuídas antes da publicação da ata de julgamento, já que não houve a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, não há qualquer limitação temporal quanto a aplicabilidade da decisão. Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena aplicabilidade ao caso, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que o valor da presente causa é menor do que aquele reconhecido como razoável para o processamento da demanda, o decreto extintivo da execução fiscal se mostra medida impositiva, posto que o débito exequendo é imensamente inferior ao custo da sua cobrança judicial, sendo cristalina a ausência de interesse de agir da exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do Enunciado n. 1 editado pela Corregedoria da Justiça e divulgado pelo Ofício Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP, que dispõe que "a extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes".
Expeça-se alvará de eventuais valores depositados, bem como o levantamento de bloqueios ou penhoras que tenham sido realizados nos presentes autos. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo, e oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, 08 de outubro de 2025. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
Vistos. 1-)
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00). 2-) FUNDAMENTAÇÃO Atualmente se debate acerca da presença do interesse de agir em cobranças de pequeno valor pelo “não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida”. [1] Acerca do tema, é oportuno destacar um dado alarmante revelado por pesquisa do IPEA.
Segundo a “pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter- se a recuperação integral do crédito era de 25,8%.
Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45. Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial.” [2] Nos dizeres da Suprema Corte, “ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor da execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários para o prosseguimento de uma ação judicial”.
O credor, “na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça”. [3] Por isso, deve-se atentar ao fato de que “há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização” [4] . O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções de créditos tributários, a partir do julgamento do tema 1184/STF, resolveu que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências : a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-59.2021.8.16.0101 Processo: 0004635-59.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.944,17 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): Y L ARAUJO SILVA FRUTARIA ME
Vistos.
1. Defiro o pedido de penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no sequencial n. 23.1, o que faço com fulcro no art. 835, IV do Código de Processo Civil.
2. Considerando que o exequente não concorda com o depósito do(s) bem(ns) penhorado(s) com o executado, defiro o pedido de remoção, com fulcro no art. 840, § 2º do CPC. Neste sentido: “. 887465-9 (Acórdão) Relator: Fernando Wolff Filho .Processo: 887465-9 .Acórdão: 29371 Fonte: DJ: 905 .Data Publicação: 16/07/2012 .Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível .Data Julgamento: 04/07/2012.EMENTA: EXECUÇÃO. REMOÇÃO DE VEÍCULO PARA AS MÃOS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE MANISFESTAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O FATO DE QUE ESTARIA TENTANDO VENDER O VEÍCULO. VERROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de bem móvel de fácil comercialização, o depósito dele em mãos do exequente é a melhor medida para a salvaguarda do seu direito, pena de ver frustrada a execução.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 905.420-0, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO DE SOUZA MIRANDA BRASIL NETO RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO DOS AUTOMÓVEIS PENHORADOS BENS DE FÁCIL DEPRECIAÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DEPOSITÁRIO OU CREDOR.
POSSIBILIDADE. BENS DE FÁCIL REMOÇÃO AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR EXEGESE DO ARTIGO 666, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO À MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR REMOÇÃO DEFERIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juízo ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
4. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O escopo buscado pelo STF e pelo CNJ é a eficiência administrativa, evitando-se o aumento do passivo processual nas prateleiras do Poder Judiciário, principalmente em um cenário onde existem meios extrajudiciais mais eficientes para tentativa de recuperação de crédito.
O fim colimado é descongestionar o Poder Judiciário, nas palavras do eminente Ministro Luís Roberto Barroso: “Temos procurado detectar os pontos de congestionamento do Poder Judiciário e que levam a uma procrastinação indesejada do prazo de duração dos processos. (...). Temos empreendido diversas iniciativas para procurar desfazer alguns nós que congestionam o Judiciário (...) [5] Nessa linha de intelecção, infere - se que a exigência de prévio protesto é necessária sob o enfoque do interesse de agir e da eficiência.
Nas palavras da eminente Ministra Carmen Lúcia ( RE n. 1.355.208/SC [6] - Tema 1184): “ O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer- se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão. (...) parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado(...) a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito.” Por oportuno, vale a pena mencionar que o protesto tem gerado bons resultados na cobrança de créditos, superiores até mesmo aos resultados obtidos pela cobrança judicial. “(...) sob o vislumbre do êxito na busca de pagamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentoudados, agora também repetidos pela Doutora Anelize, que, desde 2013, ou seja, no ano subsequente ao início da vigência da Lei n. 12.767, tem adotado protesto extrajudicial, obtendo índice de recuperação que aumentou de 1% até 2% para 15% a 19% no êxito, exatamente por esta via, ou seja, antes, só com o executivo fiscal, era de 1% a 2% de êxito, passou a esses valores.
Então, subiram de 15 bilhões, de dados de 2012, para quase 40 bilhões de obtenção com a adoção do protesto.” [7] É forçoso enfatizar a importância do protesto. O eminente Ministro Gilmar Mendes, em seu voto no RE 1.355.208/SC, julgamento em 19.12.2023, disse que “o uso do protesto (...) é uma iniciativa relevante, que vai ao encontro dos objetivos dos mecanismos alte rnativos de resolução de conflitos , voltados para o desaforamento do judiciário e à redução dos elevados gastos despendidos com o prosseguimento dessas ações judiciais” .
O que se pretende não é inibir o acesso ao judiciário. Mas, ao contrário, exigir o fie l cumprimento do interesse de agir. Uma vez atendido o interesse de agir (necessidade), não haverá óbice para o regular trâmite processual. Em suma, a medida (prévio protesto e conciliação/solução administrativa) atende a proporcionalidade, pois, de um lad o, prestigia a eficiência jurisdicional, bem como exige maior higidez do interesse de agir e, de outro, não gera ônus demasiado à parte exequente.
Portanto, faz - se premente a necessidade de se aplicar o TEMA 1184/STF.
3 - ) CONCLUSÃO 3.1 - ) ANTE O EXPOSTO , determino a intimação da parte exequente, a fim de que cumpra as seguintes providências : a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título. 3.1.a - ) Não havendo o recebimento do crédito exequendo por meio do protesto do título e conciliação/solução administrativa, deverá a parte exequente informar essa situação nos autos, fazendo a comprovação do protesto.
Nesta hipótese, estará comprovado o interesse de agir e o processo deverá vir concluso para deliberações acerca de seu regular andamento. 3.1.b - ) Havendo o recebimento do crédito exequendo por meio do protesto do título e conciliação/solução administrativa, deverá a parte exequente informar essa situação nos autos. Nesta hipótese, o processo deverá vir concluso para extinção.3.1.c - ) Caso a parte exequente peça a suspensão do feito, defiro desde já, pelo prazo solicitado, limitado a 1 ano.
Destaco que não haverá a prorrogação do prazo para além de um ano, pois tal prazo mostra - se suficiente para o cumprimento das diligências. 3.2 - ) Considerando a indisponibilidade do interesse público e o caráter obrigatório da arrecadação tributária, determino a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário/Chefe de Tributação do ente exequente, a fim de que adote as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilização regressiva por eventuais prejuízos aos cofres públicos e demais cominações legais (improbidade administrativa – artigo 1 0, X, da LIA etc).
A secretaria poderá fazer um mandado único, no qual conste a advertência aqui registrada, sendo desnecessária a expedição de um mandado em cada processo, devendo indicar, em uma relação anexa ao mandado, o número dos demais processos atr elados a mesma temática (STF/1184). 3.3 - ) Destaco que os procuradores jurídicos do ente público devem estar atentos à possibilidade de ação regressiva – item 3.2 (acima) , sob pena de virem a responder ação de improbidade administrativa ou até mesmo ação pe nal.
A propósito: “Trata -se (...) de um poder-dever do representante jurídico da entidade pública ou o procurador (...) ajuizar ação regressiva num prazo razoável. (...) Com efeito, a inércia ou omissão (...) importará em ato de improbidade administrativa, em sua modalidade de prevaricação administrativa, ou crime de responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade por crime de prevaricação (art. 319 do CP). (...) é ato compulsório do representante jurídico da entidade pública (...), em tempo razoável, propor a ação regressiva contra o agente causador de danos ao erário.
Essa circunstância de omissão poderá ser objeto de uma atitude proativa do juiz ou tribunal, em atendimento ao dever imposto pelo artigo 7º da Lei 7.347/85 [8] (...). O momento adequado para a propositura de ação regressiva deverá ser logo após a expedição do precatório pelo tribunal requisitando o pagamento de quantia certa para a satisfação da obrigação decorrente da condenação, por ser a última etapa visando à sua liquidação.” [9] 3.4 - ) Intimações e diligências necessárias.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] RE 1.355.208/SC. Relatora Min Cármen Lúcia, julgamento 19.12.2023. Informativo 1121/2024. [2] RE 1.355.208/SC. Relatora Min Cármen Lúcia, julgamento 19.12.2023. Informativo 1121/2024. [3] RE 1.355.208/SC. Relatora Min Cármen Lúcia, julgamento 19.12.2023. Informativo 1121/2024. [4] RE 1.355.208/SC. Relatora Min Cármen Lúcia, julgamento 19.12.2023.
Informativo 1121/2024. [5] Disponível em https://www.cnj.jus.br/cnj-firma-parceria-para-facilitar-a-extincao-de-300-mil-execucoes- fiscais-federais-em-sp-e-na-ba/#:~:text=Mais%20de%20300%20mil%20processos,do%20Judici%C3%A1rio%20e%20do%20Executiv o . Acesso em: 11.04.2024. [6] DJE em 02/04/24. [7] RE 1.355.208/SC, julgamento em 19.12.2023. [8] Lei 7.347/85: “Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.” [9] Bezerra filho, Aloizio.
PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. p. 346-347.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-59.2021.8.16.0101 Processo: 0004635-59.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.944,17 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): Y L ARAUJO SILVA FRUTARIA ME
Vistos.
1. Defiro o pedido de suspensão do processo por 01 (um) ano.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
1. (...).Com efeito, trata-se de veículos, que além de fácil depreciação, ainda representam a única que resta para satisfazer ao menos parte da execução, já que os outras tentativas mostraram-se inviáveis. Nesses casos, em que há perigo de dilapidação do bem penhorado, e, reflexamente, risco de insatisfação do direito do credor, é prudente determinar que o bem fique depositado sob os cuidados do credor, que l demonstra possuir maior interesse na guarda e conservação do bem visando a garantia de seu crédito.
Ademais, não se trata de bem de difícil remoção; não houve expressa autorização do exequente, nem restou configurada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 666 do CPC, que autoriza fique o bem penhorado em mãos do devedor.Nesse sentido, decisão do Tribunal e Justiça do Paraná."PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM FUNGÍVEL E CONSUMÍVEL.
COMBUSTÍVEL. PERIGO DE DISSIPAÇÃO.NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO. REMOÇÃO.DEPÓSITÁRIO. CREDOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 666, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Recurso provido Depósito de bens fungíveis e consumíveis. Artigo 666,§1º do CPC. O art. 666,§ 1º do CPC, prevê a possibilidade de que os bens penhorados em garantia da execução permaneçam depositados sob os cuidados do devedor, desde que haja expressa anuência do credor nesse sentido.
Inexistindo o consentimento, e havendo riscos de dissipação do bem, pode o juiz determinar que fiquem sob a tutela do credor".(TJPR, 15ª CCiv., AI 608823-7, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, DJ 24/11/2009)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE DEPOSITÁRIO.EXECUTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INOCORRÊNICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO A MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA. ART. 666, §1º CPC.OBSERVÂNCIA.1.(...)
4. O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados. Ao contrário, aregra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exeqüente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado. Agravo conhecido e não-provido ." (TJPR AI 459.252-3, 15ª Cam.
Civ., Rel.Jucimar Novochadlo, DJ 13.2.2008)E, ainda"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE SUSTADO E CONTA ENCERRADA. DEVEDORA DEPOSITÁRIA DE BENS CONSTRITADOS. REMOÇÃO SOLICITADA PELA CREDORA, QUE TENCIONA SER DEPOSITÁRIA. ART. 666, CPC. NÃO CONCORDÂNCIA CALCADA EM MOTIVOS PLAUSÍVEIS E SITUAÇÃO FÁTICA.(...) Ainda que seja faculdade do juiz dec idir com quem ficarão os bens penhorados, no caso de combustíveis por ser difícil o seu depósito, e no caso do exeqüente requerer para si ser depositário, tendo meios para tanto, seu pedido deve ser atendido, diante da possibilidade de venda que frustraria a penhora.
Recurso provido." (TJPR - AI 241.001-7, 2ª Câm.Civ. (extinto TA), Rel. Silvio Dias, DJ 19/11/2003).(grifei)De se registrar que o Princípio da menor onerosidade para o devedor encontra previsão expressa no artigo 620 do CPC, que assim dispõe: "Artigo 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que o faça pelo modo menos gravoso para o devedor."Ocorre que, como ponderado pelo credor, a realidade dos autos demonstra não haver outra forma para efetivar a execução, consideradas as inúmeras tentativas inexitosas de penhora em bens do devedor.Diante dessa situação, remover os veículo penhorados não importa violação à menor onerosidade, mas sim, medida necessária para resguardar os direitos do credor.Sendo assim, impõe-se, deferir a medida de remoção para o depósito público ou sob os cuidados do credor, a fim de resguardar o bem penhorado e, dessa forma, garantir resultado útil a execução.3.
Por tais razões, voto no sentido de confirmar a antecipação da tutela recursal concedida, e dar provimento ao agravo para deferir o pedido do agravante, reconhecendo-se a necessidade de remoção dos bens penhorados para o Depositário Público, ou sob os cuidados do agravante.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Juiz Substituto em Segundo Grau LUIS ESPINDOLA e Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS.Curitiba, 04 de julho de 2012.DESª.
MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA”
3. Expeça-se mandado penhora, avaliação, intimação e remoção, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) com o exequente.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Vistos. 1-) Cite-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Conste do termo ou auto de penhora a avaliação dos bens. 2-) Não encontrado o devedor, defiro o arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução, e nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por 03 (três) vezes, em dias distintos.
Se mesmo assim não o encontrar, certifique-se, devendo o credor providenciar a citação por edital, tudo conforme o art. 830, do C.P.C., convertendo-se em seguida o arresto em penhora no caso de não pagamento do débito. Deverá constar do edital o prazo de 30 (trinta) dias para embargos. 3-) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, em caso de pronto pagamento. 4-) Determino que se observe o teor do art. 212 do CPC quanto aos atos processuais. 5-) Considerando os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, cópia deste despacho, desde que devidamente vistado por um dos servidores da secretaria (SRS.
TOANY MARVIN SANTOS, JAQUELINE RIBEIRO VICENTE, WILLIAM CARLOS GONÇALVES, CLEBER FABRICIO RIL RAIMUNDO, IVANILDE LÚCIO ROSA e HELENA MARIA BOSCHINI LEMUCCH), e acompanhada da inicial, servirá de mandado e/ou carta de citação, penhora, intimação e avaliação, por essa razão, segue a advertência:”Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).”.Fique(m) a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Advertência: Advirto o requerido que, uma vez citado, tem obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de serem presumidas válidas as intimações e comunicações enviadas no antigo endereço (Art. 77, V c.c Art. 274, § único do CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 30 DIAS, contados a partir da intimação da penhora. 6-) Em caso de não pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
A propósito: “(...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031251-88.2018.8.16.0000 Recurso: 0031251-88.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MÔNICA APARECIDA PEREIRA CAVALCANTI ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA ME ERIVELTON GROCHOWSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018)” 6.1.A-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 6.1.B-) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, apresente embargos em 30 (trinta) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 6.1.C-) Decorrido o prazo de 30 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado). Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 7-) Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC.
Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item
6. 8-) Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item
6. 9-) Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 10-) Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 11-) Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 12-) Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 13-) O espírito do artigo 40, da lei de execuções fiscais, é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”[1] A tramitação de uma execução vazia (sem bens penhorados), sem limite no tempo, acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo).
Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano, findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.
Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional do crédito tributário (5 anos), para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + 5 anos), ser declarada a prescrição intercorrente.
Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO -
I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento -
II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E.
TJSP e do
C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)” 14-) Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 15-) Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, 14 de janeiro de 2022. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)