Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-63.2021.8.16.0035 Processo: 0004635-63.2021.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$31.504,92 Exequente(s): FABRICIO RODRIGO ELY PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA Executado(s): Transfrios Transportes Ltda
1.
Vistos, etc. Foi realizado o pagamento do saldo devedor pela parte executada, com o que concordou a parte exequente. Assim, é que entendo por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, independentemente de preclusão, EXPEÇA-SE alvarás.
No mais, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE.
2. Uma vez que houve o esgotamento da prestação jurisdicional por este juízo, determino sejam procedidas as baixas necessárias.
3. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-63.2021.8.16.0035 Processo: 0004635-63.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$154.822,42 Autor(s): Transfrios Transportes Ltda Réu(s): CLEUSA MARIA XIMENDES HUBER PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA
1. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença, após inclua-se advogado ao polo passivo, em razão da execução de honorários.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1.
Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador.
3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do , do CPC.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-63.2021.8.16.0035
Vistos, etc... A sentença hostilizada (mov. 139.1) julgou procedente o pedido reconvencional com a condenação da parte reconvinda nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Entretanto, o julgador foi omisso ao não observar que houve condenação na reconvenção a título de danos materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual o percentual de 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o valor da condenação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos declaratórios lançados na sequência 142.1 para reconhecer a omissão na decisão hostilizada (mov. 139.1), para fazer constar no dispositivo da RECONVENÇÃO a condenação da reconvinda nos valores das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Retifique-se. No mais, a sentença permanece inalterada.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
2022
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1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: 2.1.
A dinâmica do acidente ocorrido; 2.2. Quem foi o responsável pelo acidente objeto desta demanda; 2.3. A existência de culpa da autora, por força da colisão traseira; 2.4. Se o valor pago administrativamente no montante de foi pago pela seguradora da requerida; 2.5. Quais foram os efetivos danos materiais suportados pela autora; 2.6. Direito da requerida ao recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos;
2021
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1. Diante da pandemia do COVID19, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, cite-se a parte ré com as advertências legais, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias.
2. A audiência de conciliação poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes.
3. No mais, cumpra-se as Portarias de atos ordinatórios deste juízo.
4. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”.
4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2.
Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação.
5. Com efeito, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC).
Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral.
Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4.
Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato.
Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 5.3.
A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei Para tanto, junto ao pedido relativo ao SERASAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC).
Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo.
6. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
7. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023).
8. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023).
9. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1].
10. Intimações e diligências necessárias.
11.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0004635-63.2021.8.16.0035 TRANSFRIOS TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES) em face de PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA e CLEUSA MARIA XIMENDES HUBER, igualmente qualificadas, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Afirma a requerente que no dia 23 de maio de 2019, o caminhão de propriedade da Requerente, marca Mercedes Benz, modelo Accelo 815, ano de fabricação 2012, cor vermelha, placa EZE- 2729, conduzido pelo Sr.
Luiz Renildo Cardoso, transitava regularmente pela Rodovia Federal – BR 101, no sentido Itajaí/SC – Curitiba/PR, com a devida observância às normas de trânsito vigentes e dentro dos limites de velocidade permitidos na via em questão. Alega que em que pese toda a diligência empregada pelo Condutor, na referida data, por volta das 06h25min, ao se aproximar do Km 30 da Rodovia, localidade situada no Município de Joinville/SC, o veículo de propriedade da Requerente teve seu trajeto interceptado pelo conjunto mecânico de propriedade da 2ª Requerida (Paradiso Giovanella Transportes), caminhão (bitrem) marca MAN, modelo TGX 29.440 6X4 T, ano de fabricação 2012, cor branca, placa MJM – 1185, engatado a dois semirreboques de placas IUE – 0493 e IUD 9234, na ocasião conduzido pela 1ª Requerida (Cleusa Maria Ximendes Huber), conforme se depreende do Boletim de Ocorrência e do Parecer Técnico.
Assevera que com base na documentação, em especial do laudo pericial, o Condutor do Caminhão de propriedade da Requerente transitava regularmente pela via, especificamente pela faixa da direita, adotando todas as cautelas de praxe, bem como corretamente posicionado na pista, quando o veículo de propriedade, da 2ª Requerida, sem aguardar a passagem e em ato de total negligência de sua condutora (1ª Requerida), ingressou na pista de rolamento, forçando sua penetração na via e tornando a colisão INEVITÁVEL.
Argumenta que em decorrência da inércia das Requeridas, a Requerente necessitou desembolsar a vultosa quantia de R$ 93.739,57 (noventa e três mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), para que fossem realizados os consertos necessários em seu caminhão. Ainda, pontue-se que além dos valores dispendidos, a Requerente ainda amargou 04 (quatro) meses sem poder utilizar o veículo, vez que este foi o período necessário para que todos os reparos fossem efetuados dada a monta dos danos.
Pugna pela procedência da ação para a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores a título de danos materiais no montante de R$ 93.739,57 (noventa e três mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e mais lucros cessantes de quatro meses no valor mensal de R$ 16.835,85 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Citada a requerida PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA contestou e ingressou com reconvenção no mov. 38.1 e 38.3, respectivamente.
Alega que o acidente ocorreu por total imprudência e imperícia do condutor do caminhão da Autora, que colidiu na traseira da conjunto da parte requerida, pois perfeitamente demonstrado diante da narrativa e croqui da cena do acidente do referido boletim. Alega que inexiste o dever de indenizar os danos materiais (conserto caminhão e lucros cessantes) por força da imperícia e imprudência do condutor da autora assumindo o risco da colisão, má-fé e enriquecimento ilícito da postulante.
O pedido reconvencional foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos referentes ao conserto do caminhão de sua propriedade. Pugna pela improcedência da ação e procedência da reconvenção. A contestação foi impugnada no mov. 74.1, assim como a contestação sobre a reconvenção, rechaçando o pedido sob a alegação de que a motorista da requerida nunca declarou que estava na segunda pista da BR-101, nem consta no Boletim de Ocorrência.
Inexistência de má-fé por parte do autor. A parte autora requereu a desistência do processo em relação à requerida CLEUSA MARIA XIMENDES HUBER, cuja decisão ainda resta pendente. O processo foi saneado no mov. 95.1 através do qual foram fixados os pontos controvertidos, foi mantida a regra geral na inversão do ônus da prova e foi indeferida a produção de prova pericial. Foram deferidas a prova documental e oral.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Através de memorais escritos as partes sustentaram suas teses. Após, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (consertos do caminhão) e lucros cessantes protocolado pela autora em decorrência de acidente de trânsito envolvendo os caminhões de sua propriedade atribuindo culpa pelo acidente à condutora do caminhão de propriedade da primeira requerida. PRELIMINAR A parte autora requereu a desistência do processo em relação à segunda requerida CLEUSA MARIA XIMENDES HUBER, cuja decisão ainda resta pendente.
Muito embora esta requerida tenha sido incluída no polo passivo, a autora entendeu por bem, antes mesmo de sua citação, a desistência do processo em relação a ela. Portanto, hei de acolher o pedido de desistência e exclui-la do polo passivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. MÉRITO Alega a autora que o condutor do caminhão de propriedade da requerente transitava regularmente pela via, especificamente pela faixa da direita, adotando todas as cautelas de praxe, bem como corretamente posicionado na pista, quando o veículo de propriedade da 2ª Requerida, sem aguardar a passagem e em ato de total negligência de sua condutora (2ª requerida), ingressou na pista de rolamento, forçando sua penetração na via e tornando a colisão inevitável.
A segunda requerida, por sua vez, alega que o acidente ocorreu por total imprudência e imperícia do condutor do caminhão da autora, que colidiu na traseira do conjunto da parte requerida, pois perfeitamente demonstrado diante da narrativa e croqui da cena do acidente do referido boletim. É incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro, pois houve comprovação da existência do acidente conforme Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.5, devendo ser analisada a causa primária do acidente.
A Autoridade Policial elaborou o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), tendo por base as informações e declarações da condutora do caminhão da primeira requerida CLEUSA MARIA XIMENDES HUBER, cuja narrativa foi a seguinte: O Policial Militar responsável pela elaboração do Boletim de Ocorrência, em especial ao lançar a narrativa, se baseou na posição dos caminhões após a ocorrência do sinistro, pois as declarações prestadas por ela não afirmou esta circunstância, pois ela apenas declarou que estava na faixa sem apontar quaisquer delas, faixa de rolamento ou faixa de aceleração, senão vejamos: A questão supra, mormente não ser decisiva para o desiderato do sinistro, restou demonstrado que a condutora do caminhão da primeira requerida transitava por primeiro pela faixa de aceleração, e, logo após estar transitando na Faixa 2 de rolamento, foi atingido na traseira pelo caminhão da autora que transitava nesta mesma Faixa 2 de rolamento.
A questão a ser analisada para uma decisão justa e correta é saber qual dos dois caminhões foi quem deu causa primária ao acidente, o que ingressou na Faixa 2, que por força do seu peso deveria estar transitando lentamente, ou o caminhão que transitava logo atrás na Faixa 2 e acabou batendo na traseira do caminhão da segunda requerida que transitava à frente. Basta observar as fotografias e os depoimentos para concluir que o local do acidente foi em um aclive embora não muito acentuado.
Outro fato demonstrado foi que o acidente aconteceu sobre a Faixa 2 (lado direito) e não na Faixa de aceleração. Não se pode olvidar que o caminhão da primeira requerida, conduzida pela segunda requerida, já estava totalmente sobre a Faixa 2 no momento da batida, eis que a colisão ocorreu na parte traseira, bastando ver pelas fotografias anteriores. Por força do peso, e em um aclive, deve ter ocorrido certa lentidão do caminhão da primeira requerida até sair da Faixa de aceleração para poder ingressar totalmente na Faixa 2 de rolamento, circunstância mais do que suficiente para o condutor que transitava atrás ter percebido e ter evitado a colisão na traseira.
A presença do caminhão da primeira requerida na Faixa 2 de rolamento não foi inopinadamente ou repentinamente obstando a passagem do caminhão proveniente na mesma Faixa e direção. Além disso, estava transitando na Faixa 2, local onde devem transitar os veículos mais lentos. Da premissa supra concluo que o condutor do caminhão de propriedade da autora foi imprudente ao imprimir uma velocidade acentuada na pista onde transitavam os veículos mais lentos, bastando ver o estrago que ocasionou no cavalinho através das fotos seguintes; foi negligente ao não observar a manobra do caminhão que já havia ingressado na mesma Faixa 2 de rolamento, razão pela qual deveria ter reduzido a velocidade do seu conduzido visando evitar o acidente.
Pelo que tudo indica, ao menos nas declarações do condutor do caminhão da autora, Luiz Renildo Cardoso (127.2), mormente seu interesse na causa, declarou que transitava com o caminhão de propriedade da autora o qual veio a colidir com o reboque e estava transitando em uma velocidade máxima de 80 km/h. Afirmou que conseguiu tirar o caminhão para esquerda para poder se salvar. Alegou que era mais ou menos um aclive.
Alegou que apesar do horário (cedo da manhã), havia acentuado movimento. O informante Roberto Werzbitzki (mov. 127.3), arrolado pela autora, afirmou que o acidente aconteceu parcialmente na Faixa de aceleração e parte na Faixa de rolamento 2, entretanto, esta afirmação não é coerente com as provas produzidas nos autos, em especial, as fotografias juntadas que demonstram que a batida foi na parte traseira do caminhão da segunda requerida, portanto, podendo-se afirmar que o Bitrem estava totalmente sobre a Faixa 2 de rolamento.
A informante Cleusa Maria Ximendes Huber (mov. 127.4 e 127.5), mormente interessada na causa por estar envolvida no acidente, reforça a tese da primeira requerida ao estar transitando na Faixa 2 de rolamento no momento em que sofreu o choque na traseira do seu conduzido. Para que a autora pudesse comprovar a negligência e imprudência da condutora do caminhão da primeira requerida deveria ter provas de que o referido caminhão estava parado na pista ou que o caminhão apresentava defeitos de iluminação das luzes dos freios e sinaleiros, provas estas que não foram produzidos nos autos.
Da análise minuciosa de todas as provas colacionadas aos autos, verifico a presença de questões cruciais à delimitação da culpa, e que levaram ao convencimento deste Juízo no sentido de que a culpa pela ocorrência do sinistro foi exclusiva do condutor do caminhão da empresa autora. Assim, verifica-se que a motorista infringiu a norma do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
O Código Civil Brasileiro é claro, em seus artigos 186 e 927 no sentido de que aquele que age ilicitamente provocando danos a outrem fica obrigado a reparar tais danos. Vejamos o teor dos referidos artigos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Conforme os dispositivos acima elencados, o dever de reparar surge com o ato ilícito praticado que cause danos a outrem, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Dano; (II) culpa; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
Assim, configurada a culpa (negligência e imprudência) do condutor da autora não há como acolher os pedidos de danos materiais e lucros cessantes formulados na inicial. RECONVENÇÃO Alega a requerida/reconvinte que por conta do acidente de trânsito já noticiado nos autos, foram causados danos materiais em seu caminhão. O conserto no caminhão da segunda requerida foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente NF (mov. 38.16) no valor de R$ 1.284,60 (um mil duzentos oitenta quatro reais e sessenta centavos) e NF (mov. 38.15) no valor de R$ 3.715,40 (três mil setecentos quinze reais e quarenta centavos), pelo prejuízo causado em decorrência do acidente de trânsito.
O pedido reconvencional, portanto, foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos referentes aos consertos. Importante ressaltar que a autora reconvinda não conseguiu impugnar de forma concreta e extreme de dúvida os valores lançados nos presentes autos os quais foram pagos. Portanto, com relação ao prejuízo sofrido pela reconvinte em seu caminhão, não há qualquer dúvida acerca dos danos suportados, cujas despesas estão demonstradas nos mov. 38.15 e 38.16 no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: AÇÃO
1. ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII (desistência) da ação contra a requerida Cleusa Maria Ximendes Huber. Condeno a autora no valor das custas processuais e deixou de condenar em honorários porque a causa não se tornou litigiosa.
2. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, eis que ausente a comprovação de culpa pelo acidente por parte da condutora do caminhão de propriedade da requerida PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECOVENÇÃO ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional de danos materiais para condenar a reconvinda TRANSFRIOS TRANSPORTES LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os quais deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
3. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. PRODUÇÃO DE PROVAS: 4.1. Prova pericial: A autora pugnou pela realização de prova pericial a fim de “apurar a responsabilidade de cada condutor no evento. Não há razão para acolher o pedido formulado pela requerente. Estabelece o artigo 464, § 1º, inciso III, que o juiz indeferirá a perícia quando a verificação dos fatos não depender de conhecimento especial técnico. Vejamos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (...) No caso em lide, a análise sobre a forma como os fatos ocorreram, bem como a responsabilidade dos condutores pela ocorrência do acidente, será apurada com a análise da prova documental (Boletim de ocorrência) e os depoimentos testemunhais e pessoais colhidos em audiência, as quais independem de conhecimento técnico específico. Ademais, não há cerceamento de defesa quando o juiz considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes, para a formação do seu convencimento.
No mesmo sentido vejamos os seguintes julgados: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CARRO E MOTO EM CRUZAMENTO DE VIAS. RÉ QUE AVANÇOU O SINAL VERMELHO, COMPROVADO POR FILMAGEM DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (..). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1411122-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 18.10.2018).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial pleiteado pelos autores, pois desnecessário no caso em lide. 5.2. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 5.3.
Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da requerida. A Serventia para que promova a intimação pessoal da requerida, para que indique o preposto com conhecimento dos fatos para participar pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas:
1. Virtual (todos participando por meio de videoconferência);
2. Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária);
3. Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual. Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma semipresencial, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária.
Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo).
Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição.
Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência, devendo a serventia comunicar à direção do fórum a data, o horário, e o nome das pessoas que participarão da audiência.
6. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-63.2021.8.16.0035 Processo: 0004635-63.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$161.082,85 Autor(s): Transfrios Transportes Ltda Réu(s): CLEUSA MARIA XIMENDES HUBER PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA
1. Acolho a emenda de mov.
33. Anote-se.
2. Diante da apresentação de reconvenção na contestação de mov. 38, intime-se a parte reconvinda para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
3.
Cumpra-se, no mais, as Portarias de atos ordinatórios deste juízo.
4. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito