Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-63.2022.8.16.0153 Processo: 0004635-63.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELSO APARECIDO CORREA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos. Tendo em vista o cumprimento espontâneo da condenação e os pertinentes levantamentos dos alvarás expedidos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-63.2022.8.16.0153 Processo: 0004635-63.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELSO APARECIDO CORREA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos. Tendo em vista o depósito de valor incontroverso (R$13.095,03, conforme informado pelo próprio executado na petição de mov. 66.1), expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em benefício do credor (ou em nome de procurador, desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação). Restitua-se ao executado o valor excedente. No mais, nos termos do artigo 524, § 4º, do CPC, intime-se a parte executada a juntar aos autos, no prazo de 30 dias, os documentos mencionados na petição de mov. 70.1, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente apenas com base nos dados de que dispõe, cf. § 5º do mesmo dispositivo.
Com a resposta, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito para o prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Vistos. Tendo em vista a petição e documentos de mov. 66, intime-se a parte autora a se manifestar. Após, conclusos. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-63.2022.8.16.0153 Processo: 0004635-63.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELSO APARECIDO CORREA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos. Tendo em vista o teor da declaração de hipossuficiência de mov. 37.2, bem como os documentos de mov. 49.1, 49.2, 49.3 e 50.2, que corroboram o teor da declaração, defiro o benefício da justiça gratuita. Recebo os recursos inominados, porque tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais. A fim de evitar o risco de dano de difícil reparação em caso de provimento do(s) recurso(s), atribuo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, com espeque no artigo 43 da Lei 9099/95.
Como já foi oportunizada às partes recorridas a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, e foi concedido o benefício da justiça gratuita neste despacho, encaminhem-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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V. Na mov. 37.1, a parte autora requer o benefício da justiça gratuita. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, par. 3º, do CPC), a lei prevê que, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar que a parte comprove o preenchimento de tais pressupostos, nos termos do art. 99, par. 2º, do mesmo diploma.
Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado 11 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso em tela, a parte autora é qualificada como aposentada, e apresentou comprovantes de seus rendimentos referentes ao ano de 2021 (cf. mov. 37.3).
Assim, com fulcro no art. 99, par. 2º, do CPC, determino seja intimada a parte requerente a juntar aos autos cópia de comprovante de rendimentos datado de no máximo 60 dias. Após, conclusos. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Vistos. Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Da leitura do projeto de sentença, observo que está suficientemente fundamentado e que a solução dada ao caso é justa e equânime, bem como atende aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme artigo 6º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença, cuja fundamentação e dispositivo passam a integrar o presente “decisum”. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Vistos. Tendo em vista que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 17.1), já foi oportunizada a apresentação de impugnação à contestação e aparentemente não há outras provas a produzir, encaminhem-se os autos à Sra. Juíza leiga para a elaboração do projeto de sentença. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito