TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004635-73.2014.8.16.0014/1 Recurso: 0004635-73.2014.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsidade ideológica Requerente(s): HELIO DE SOUZA TEIXEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ HELIO DE SOUZA TEIXEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação aos arts. 65, III, “d”, e 71 do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que faz jus a atenuante da confissão espontânea, em relação ao fato 1; a absolvição pelos demais fatos, pois não praticou a falsificação ou se utilizou dos documentos para praticar quaisquer delitos ou; alternativamente, ao reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva.
A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, vez que devidamente demonstradas autoria e materialidade delitivas. In verbis: “Diante do acervo de prova testemunhal existente nos autos, corroborado pelos laudos periciais e demais documentos acostados aos autos, não restam dúvidas da ocorrência dos delitos descritos na denúncia, não havendo possibilidade para a absolvição do réu.
Em relação ao delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal (fatos 1 a 5), restou suficientemente comprovado que o réu Hélio de Souza Teixeira mantinha as cinco carteiras de identidade falsificadas em seu poder, quando foi flagrado pelos policiais militares. Note-se que foi realizada uma busca e apreensão na residência/escritório de contabilidade do réu após investigações em relação à pessoa de Juarez Ricardo dos Santos, que evidenciavam a participação do réu nos ilícitos perpetrados, consoante informações contidas no inquérito policial (mov. 46.36).
No local, como narrado pelos policiais militares, foram localizados diversos documentos falsificados, além de computadores, pendrive, HD externo e celulares. Além disso, chama a atenção que os agentes localizaram a cédula de identidade em nome de ‘Achilles Buss Junior’, a qual possuía foto e assinatura do réu Hélio de Souza Teixeira (mov. 46.13), além de uma fatura de conta de telefone com o mesmo nome.
Assim, além de o réu falsificar o documento e usar o nome de ‘Achilles Buss Junior’, ele estava praticando atos da vida civil em nome dessa pessoa. Outrossim, quando foi preso em flagrante, o réu estava na posse de mais quatro documentos de identidade, todos falsificados, pois, segundo o laudo pericial acostado ao mov. 46.160, as carteiras de identidades de Paulo Nonato Pareira (fato 2), Alex Alves Garcia (fato 3), Bento Consoli (fato
4) e Francisco Amarante (fato
5) são produtos de contrafação. Além disso, as vítimas Achilles e Alex Alves disseram, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, que desconheciam o réu e não tinham ideia de como os documentos estavam com ele. Logo, a versão (pouco crível) apresentada pelo réu está plenamente desconstituída com o acervo de provas carreados aos autos, notadamente porque todo esse material falsificado foi localizado em poder do réu, quando realizada a busca e apreensão. [...] Além disso, o réu também praticou os delitos de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), descritos nos fatos 6 a 9, pois inseriu informações falsas em documentos particulares relevantes, quais sejam: ‘requerimento de empresário’ (fatos 6 e
9) e ‘enquadramento de empresa de pequeno porte’ (fatos 7 e 8). Para tanto, o apelante inseriu dados pessoais de Jefferson Willian Cassimiro Carvalho e Jorge Alex Rodrigues nos mencionados documentos, os quais foram localizados na busca e apreensão pelo GAECO. Nessa linha, destaque-se que a testemunha Jefferson Willian Cassimiro Carvalho narrou que não conhecia o réu e que a empresa J WILLIAN CASSIMIRO CARVALHO CONSTRUTORA não lhe pertencia.
E o funcionário da Junta Comercial de Cornélio Procópio confirmou conhecer o réu e que ele levava documentos de ‘clientes’ para abertura de firmas. [...] Dessa forma, é evidente que o réu também praticou os delitos de falsidade ideológica, ao protocolar os requerimentos na Junta Comercial do Paraná para abertura de empresas, todos com declarações fictícias, sendo que os supostos empresários Jefferson Willian Cassimiro Carvalho e Jorge Alex Rodrigues sequer sabiam dessa situação e foram surpreendidos com dívidas e prejuízos causados pela falsa pessoa jurídica.
E, assim, apesar da negativa de autoria do réu, diga-se, isolada no caderno processual, há vasto material probatório que confirma a prática dos delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica, devendo o decreto condenatório ser mantido integralmente” (fls. 10/14 – mov. 49.1 – Apelação Criminal) - sem grifos. Ocorre, no entanto, que o órgão fracionário nada decidiu a respeito da incidência da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva, tendo as razões do excepcional partido de fundamentos estranhos àqueles suscitados pelos julgadores, o que torna inafastável a incidência da óbice constante da Súmula 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento.
A propósito: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.062.795/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.
5. Agravo regimental desprovido" .(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) "A controvérsia suscitada no recurso especial não foi objeto de análise no acórdão reprochado. In casu, verifica-se a manifesta ausência de prequestionamento, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 282 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.
E, igualmente, da Súmula 356 do STF."(AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Não obstante, a análise da tese absolutória implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. A respeito: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por HELIO DE SOUZA TEIXEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57