Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-74.2016.8.16.0185
Vistos Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, pois ausente prévia intimação da parte executada quanto ao prazo de embargos. Diante da penhora realizada, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo legal de 30 dias, apresente embargos à execução, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Havendo decurso de prazo, certifique-se quanto a ausência de distribuição de ação de embargos à execução e voltem os autos conclusos para análise do pedido de conversão em renda.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito(wokl)
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-74.2016.8.16.0185 Processo: 0004635-74.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$76.733,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PONDIELEK E CIA LTDA representado(a) por Ildo Roberto Pondielek
Vistos, etc.
1. Requer o Município de Curitiba expedição de mandado ao endereço do executado com o fim de certificar se a empresa está funcionando no endereço cadastrado.
DECIDO.
2. Considerando que a empresa já foi devidamente citada, defiro a expedição de mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça certificar-se de que a empresa se encontra estabelecida no endereço informado ao Fisco.
3. Por outro lado, em se constatando que a empresa deixou de funcionar no local, o que deverá ser expressamente consignado pelo Oficial de Justiça, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, atentando-se para o novo entendimento do STJ em recente julgamento do Resp 1.377.019-SP.
4. Assim, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que junte aos autos os documentos que entender pertinentes (ex: contrato social consolidado, certidão simplificada, etc), bem como informe a este juízo o nome completo, qualificação e endereço onde possa ser encontrado o sócio administrador da empresa à época da dissolução irregular. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Jederson Suzin Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-74.2016.8.16.0185 Processo: 0004635-74.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$76.733,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PONDIELEK E CIA LTDA representado(a) por Ildo Roberto Pondielek Por ora, o requerimento retro do exequente não pode ser deferido.
Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN. Nem se diga, ainda, que do fato de constar do extrato de mov. 49.1 o termo “inaptidão” autorizado estaria a incidência do citado dispositivo porquanto, em princípio, da inaptidão não se pode deduzir, necessariamente, um encerramento irregular da empresa. Ainda, o STJ em recente julgamento do Resp 1.377.019-SP, firmou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (TEMA 962).
Destarte, faculto ao exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN, bem como informe a este juízo o nome completo e qualificação, bem como endereço onde possa ser encontrado o sócio administrador da empresa à época da dissolução irregular da mesma.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos, etc.
1. Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça. Isto porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec. Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados. Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado.
2. Assim, quando deferida a penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, lavrar o respectivo Termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de- veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-74.2016.8.16.0185 Processo: 0004635-74.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$76.733,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PONDIELEK E CIA LTDA representado(a) por Ildo Roberto Pondielek
1. Indefiro o requerimento efetuado pelo Município de Curitiba no mov. 63.3, uma vez que a certidão do oficial de justiça no mov. 59.1 não constatou a dissolução irregular da empresa executada nos presentes autos.
2. Assim, por cautela, à Secretaria para que expeça novo mandado de penhora e averiguação no endereço informado no mov. 63.2.
3. Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta (rml)
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.2. Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC).
3. Quando deferida a penhora do imóvel, do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 3.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 3.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 3.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 3.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80), mediante a expedição de carta com aviso de recebimento em mãos próprias.
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 3.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 3.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
4. Negativa a diligência no SISBAJUD, deverá a Secretaria: 4.1. Quando deferida a penhora de imóvel, lavrar Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.1.1.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.2. Quando deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavrar o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 4.3.
Quando deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intimar o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio “on line”, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta. Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado.
5. Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados. Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito