Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): ESPÓLIO DE BOGDAN BELO
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem. Diante à existência de múltiplas demandas de usucapião ajuizadas pela Defensoria Pública do Paraná perante este Juízo, as quais tramitam em prazo não razoável e, em sua maioria, encontram-se inseridas na Meta 2 de julgamento do CNJ, observou-se a recorrência de obstáculos processuais comuns aos feitos que dificultam o regular processamento das demandas, a exemplo da dificuldade na indicação e citação dos confrontantes e delimitação das áreas em litígio, escassez ou imprecisão de documentos.
A esse respeito, impende assentar que cabe ao Juízo, na busca da formação de seu convencimento, como destinatário das provas, determinar quais serão necessárias à instrução do processo, convertendo o feito em diligência quando se revelar essencial para a correta elucidação da lide evitando a tramitação prolongada da ação, sem que isso implique favorecimento a uma das partes. Sobre o tema anote-se: "Está alinhado à jurisprudência do STJ, o entendimento do acórdão quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, assim como indeferir as provas que considerar protelatórias, pois sendo ele o destinatário da prova cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento." ( AgRg no AREsp 10.065/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) Assim, denota-se que na presente hipótese é possível replicar a abordagem do projeto “Perícia prévia nas ações de usucapião”, vencedor do Prêmio Solo Seguro, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Eixo Temático
II – Regularização Fundiária Rural, idealizado pela Exma. Juíza titular da 2ª Vara Cível desta Comarca, o qual institui a realização de perícia prévia incidental, ex officio, para a colheita de informações técnicas essenciais à análise da viabilidade do recebimento da petição inicial ou regularização da demanda para ulterior prosseguimento, buscando dar segurança jurídica, celeridade e racionalidade ao trâmite das ações de usucapião.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): ESPÓLIO DE BOGDAN BELO
DECISÃO
1. Trata-se de ação de usucapião rural ajuizada por MARIO MELECH e MARLI APARECIDA DE RAMOS MELECH em face de BOGDAN BELO. A inicial foi recebida (evento 60.1). O confrontante Augusto Bilobram foi citado (evento 91.1). A União, o Estado e o Município informaram não possuir interesse no feito (eventos 92.1, 98.1-2, 175.1). O confrontante Jose Protci foi citado (evento 100.1). A carta de citação do réu BOGDAN BELO retornou com a informação de que ele é falecido (evento 109.1).
Certidão de óbito do réu (evento 125.1). A parte autora afirmou que o requerido era solteiro quando falecido e não há informações quanto à existência de herdeiros. Contudo, informou que BORES BELO foi o declarante na certidão de óbito e que localizou PEDRO BELO. Assim, requereu a realização de buscas nos sistemas disponíveis dos endereços de BORES BELO e PEDRO BELO (evento 129.1). O pedido foi deferido (evento 134.1).
A parte autora apresentou manifestação no evento 145.1 requerendo a citação por edital do Espólio requerido, sob a afirmativa de que os autores excederam todos os meios possíveis de identificar os herdeiros da parte ré, razão pela qual justificada a citação por edital. O pedido foi indeferido (evento 147.1). Juntado o requerimento de autorização para regularização fundiária no evento 151.1 a 151.9.
A parte autora reiterou o pedido de citação por edital (evento 150.1). Foi deferida a citação por edital de eventuais herdeiros do (evento 156.1). O foi citado por edital (evento 161.1). A parte autora se manifestou no evento 166.1, oportunidade em que postulou pela produção de prova documental e oral, para oitiva dos autores e testemunhas. Certidão de inexistência de inventário de (evento 176.2).
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): ESPÓLIO DE BOGDAN BELO
DECISÃO
1 – No evento 168.1, foi determinada a retificação do polo passivo. O Estado do Paraná informou a ausência de interesse na demanda (evento 175.1). Certidão de inexistência de inventário de BOGDAN BELO (evento 176.2). Contestação no evento 185.1. A parte autora requereu a substituição do confrontante PAULO MELECH por JOÃO PEDRO MELECH (evento 188.1).
É o relatório.
2 –
Intime-se a parte autora para apresentar justificativa quanto ao pedido de substituição de confrontante, devendo apresentar documento comprobatório, a exemplo da matrícula do imóvel. Prazo: 15 dias.
3 – Cumprido o item anterior, retifique-se o polo passivo e cite-se pessoalmente os confrontantes e respectivos cônjuges para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4 – Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os terceiros interessados (art. 259, I, CPC).
5 – Antes de remeter o feito à conclusão, determino que a Secretaria certifique as citações de todos os réus e confrontantes, especificando os respectivos espólios e herdeiros, se houver. 5.1 – Ainda, certifique-se conforme determinado no item 6 da decisão de evento 168.1.
6 – Havendo pedido de citação por edital, antes de remeter o feito à conclusão, a Portaria n° 01/2020 deste Juízo, certificando o cumprimento das diligências nos sistemas eletrônicos disponíveis.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): BOGDAN BELO
DECISÃO
1 – Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por MARIO MELECH e MARLI APARECIDA DE RAMOS MELECH, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face de BOGDAN BELÓ. Narra a inicial que a área usucapienda foi ocupada pelos autores e sua família, além de inúmeras outras famílias, há mais de 40 anos, mas que a situação fundiária do local não foi regularizada. A Defensoria Pública aduz que os autores residem na Gleba Guairaca, Lote 13, de área 2.3022 ha, com perímetro de 720,83 m, por aproximadamente 45 anos, nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação, sendo a posse sem oposição e ininterrupta durante todo o período.
Alega que não houve oposição de terceiros ao longo dos anos, bem como que os autores residem no local e trabalham para o seu sustento. Ainda, segundo a Defensoria Pública, os autores não são proprietários de outro imóvel, seja rural ou urbano, tornam o bem produtivo em razão do trabalho e exercem moradia, conforme as condições previstas no art. 191 Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil.
Ao final, requer a procedência da demanda e o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelos autores em relação ao imóvel, determinando-se a expedição de mandado judicial ao Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do (evento 1.1).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): BOGDAN BELO
DECISÃO
1. Pretende a parte autora no mov. 150.1 a reconsideração da decisão do mov. 147.1 para que seja deferida a citação por edital dos herdeiros da parte de BOGDAN BELO. Juntado o requerimento de autorização para regularização fundiária no evento 151.1 a 151.9. A parte autora reiterou o pedido no evento 154.1. 1.1. Analisando-se a documentação apresentada no evento 150.2 e 150.3, verifica-se que a Defensoria Pública realizou diligências para localização dos herdeiros do requerido Bogdan Belo, sem êxito.
Ademais, na certidão de óbito do evento 125.1 não consta a informação de herdeiros. A respeito da possibilidade de citação editalícia dos herdeiros, quando esgotadas as tentativas de localização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS HERDEIROS DE RÉU FALECIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO E EVENTUAIS HERDEIROS E INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA PARA LOCALIZAÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. - Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, impositiva a reforma da decisão para determinar a citação por edital do espólio e eventuais herdeiros e interessados do réu, ante a informação de que o proprietário registral é falecido e não deixou herdeiros. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0071154-28.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2022) Assim, não havendo outras diligências a serem realizadas, diante da ausência de qualquer informação a respeito de eventuais herdeiros, cite-se eventuais herdeiros do por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo as disposições legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): BOGDAN BELO
DECISÃO
1. No mov. 129.1 a parte autora requereu a realização de pesquisa da qualificação de BORES BELO e PEDRO BELO nos sistemas disponíveis em Secretaria. 1.1. Defiro o pedido de pesquisa de qualificação e endereço de BORES BELO e PEDRO BELO, nos sistemas eletrônicos disponíveis em Secretaria.
2. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 31 de agosto de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Extrai-se do citado projeto que a ideia de realizar perícia prévia foi inspirada na nova lei de falências e de recuperação judicial – Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020 para lidar com a complexidade de processos de usucapião. Isso porque a dificuldade em localizar a área usucapienda, identificar os proprietários registrais e formar a relação processual a partir dos documentos apresentadas são obstáculos que podem ser superados com a ajuda de um perito com expertise em questões registrais, viabilizando a verificação da existência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Do Procedimento Antecipado de Prova A prova pericial poderá ser realizada por meio de incidente de produção antecipada de provas, procedimento voltado a antecipar o momento de produção da prova, ainda que a ação já tenha sido proposta, como instrumento a auxiliar o acesso ao Poder Judiciário e à satisfação do direito pretendido. Inaugurado o procedimento de produção antecipada de prova, será nomeado um perito com expertise em questões registrais.
Este perito seria responsável por analisar a documentação e as informações fornecidas pelas partes. O perito será responsável por realizar uma análise detalhada dos documentos apresentados, o que inclui verificação da autenticidade dos documentos, a consistência das informações neles contidas e a conformidade com as normas legais e regulamentares. Com base nas informações fornecidas pelas partes, deverá ser tentada a localização da área usucapienda.
Isso envolverá a análise de mapas, plantas e outros documentos geográficos, bem como possíveis visitas ao local. O perito também será responsável por identificar os proprietários registrais do imóvel, mediante a pesquisa em registros públicos, a análise de escrituras e outros documentos de propriedade, e a realização de entrevistas com possíveis proprietários ou herdeiros. Após a conclusão da perícia, o perito apresentará um laudo detalhando as descobertas do perito e fornecerá uma base sólida para o juiz decidir sobre o recebimento da petição inicial ou acerca da regularidade do processamento do feito.
Enquanto não encerrado o incidente processual, os autos principais deverão aguardar, de modo que a marcha processual será retomada quando finalizadas as diligências e esclarecidos os pontos necessários ao correto andamento desse feito. Assenta-se que em processos semelhantes o Eg Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou favoravelmente a realização de perícia prévia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A
ACÓRDÃO
ANTERIOR.
DECISÃO
RESPALDADA NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E NA “ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEProposta “Ação de Usucapião”, sobreveio Sentença extintiva sem resolução de mérito.Em sede de Apelação o Tribunal anulou a Sentença, ordenando o prosseguimento do feito com a citação do réu por edital.Retornados os autos à origem, o Juízo determinou, de ofício, a instauração de procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil, nomeando Perito especializado em questões registrais para apuração de dados técnicos do imóvel.A parte autora interpôs Agravo de Instrumento alegando que a decisão contrariaria Acórdão que ordenara o prosseguimento do feito.O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que ordenou a realização da perícia.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: i) saber se a instauração de procedimento para produção antecipada de provas, com nomeação de Perito registral, ofende Acórdão anterior que determinara o prosseguimento do feito com a citação por edital; ii) saber se é juridicamente adequada a produção antecipada de prova técnica em “Ações de Usucapião”, como medida para assegurar a regularidade do feito, a adequada prestação jurisdicional e a segurança jurídica do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão anterior limitara-se a determinar o saneamento do processo, com a citação por edital de réu desconhecido, sem vedar a adoção de providências instrutórias complementares.A decisão agravada visa a viabilizar a própria efetivação do julgado anterior, ao buscar formar um conjunto probatório mínimo que permita ao Juízo aferir a viabilidade da Inicial, senão dos próprios pedidos.A medida é compatível com o artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando haja fundado receio de que elas se tornem inacessíveis ou quando o conhecimento possa justificar ou evitar o ajuizamento de demandas.A perícia técnica especializada visa a esclarecer elementos essenciais inerentes à “Ação de Usucapião”, como a identificação da área, os confrontantes, a cadeia dominial e os proprietários registrais, prevenindo nulidades e resguardando terceiros.A fundamentação da decisão baseia-se também em critérios derivados do estudo da “Análise Econômica do Direito”, demonstrando que a medida reduz riscos, evita retrabalho e promove alocação eficiente de recursos públicos e privados, em consonância com os princípios da eficiência, cooperação e boa-fé processual.Assim, a decisão agravada encontra amparo legal e principiológico, não havendo qualquer violação ao comando contido no Acórdão anterior.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É juridicamente admissível a instauração de procedimento de produção antecipada de provas, com nomeação de Perito registral em “Ação de Usucapião”, antes do recebimento da Inicial, desde que destinada à formação de conjunto probatório mínimo necessário à aferição da viabilidade do processo e dos pedidos, especialmente quando compatível com o comando com Acórdão anterior e respaldada por fundamentos de segurança jurídica e da Análise Econômica do Direito.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 381, III; art. 465, §§ 1.º e 2.º; art. 473; art. 474. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120479-64.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 12.05.2025)
3. Da nomeação Dada a complexidade da regularização fundiária por meio das ações de usucapião, mostra-se relevante que o perito nomeado tenha conhecimento da região e que seja familiarizado com as características geográficas, culturais e sociais das áreas usucapiendas, a fim de melhor atender a finalidade da perícia. 3.1. Assim, determino a nomeação o engenheiro agrimensor André Kultz, devidamente inscrito no CAJU, residente e domiciliado na 4ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Guarapuava, uma vez que o profissional possui a especialização necessária para atuar nos autos.
4. Dos honorários periciais. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica.
Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 584,30. Aplicando-se o fator de multiplicação de cinco vezes, previsto no § 4º do artigo 2º da Resolução, o valor totaliza R$ 2.921,50. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ, especialmente quando se trata de beneficiário da justiça gratuita, como no presente caso.
Anote-se: (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p. 83). Além disso, em razão do número de feitos vinculados ao Programa de Regularização Fundiária em que ocorrerá a atuação do expert nesse e em outros Juízos, o valor de R$ 2.921,50 também se mostra adequado.
Registra-se que o incidente de produção antecipada de prova, quando voltado à análise da aptidão da petição inicial ou, caso esta já tenha sido recebida, à verificação de que o processo segue em rumo correto, possui natureza não-contenciosa. Nesse contexto, não há formação de lide nem se estabelece relação processual plena entre autor e réu, de modo que inexiste parte vencedora ou vencida. Por essa razão, não se aplicam as regras de distribuição de encargos processuais com base na sucumbência, tampouco se justifica o rateio de despesas como se houvesse litígio definido entre as partes.
O incidente, nesse formato, é instaurado unicamente em benefício do autor, para viabilizar a adequada conformação do processo e a aferição prévia da plausibilidade de sua pretensão. Nesse sentido, a ausência de adiantamento dos honorários neste momento comprometeria a própria viabilidade da perícia e, por consequência, o curso processual, sobretudo porque se trata de prova técnica complexa, que exigirá do perito diligências in loco, levantamento documental, análise registral e outros procedimentos especializados, todos eles naturalmente onerosos.
Diante disso, a atuação da Fazenda Pública assume papel institucional de suporte, decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo-lhe o adiantamento dos honorários periciais para viabilizar a realização da prova e a condução célere do feito – o que se mostra ainda mais relevante considerando que o processo está vinculado ao programa de regularização fundiária. Portanto, à luz do art. 95, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e observando-se os limites e parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pelo Estado do Paraná.
Por fim, registra-se que, por uma questão de celeridade processual e racionalização dos atos, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), diretamente nestes autos, após a preclusão desta decisão, dispensando-se a instauração de procedimento autônomo de execução.
5. Diante todo o exposto, determino: 5.1. A instauração, de ofício, do procedimento incidental de produção antecipada de provas, a tramitar nestes autos, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. 5.2. Cientifique-se o autor e demais partes assistidas por procurador que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC, sob pena de preclusão. 5.3.
Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários fixados no valor de R$ 2.921,50, correspondente ao item 2.7 da Tabela anexa à Resolução 232/2016 do CNJ, atualizado para o exercício de 2026.
6. Não apresentada objeção das partes, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito nomeado, para pagamento direto nestes autos, dispensando-se a instauração de procedimento autônomo de execução. 6.1. Habilite-se e dê-se ciência ao Estado do Paraná.
7. Adiante, intime-se o Expert para que dê início aos trabalhos, concedendo o prazo excepcional de 60 (sessenta) dias para conclusão e juntada do laudo pericial, prorrogado por igual período, considerando a multiplicidade de demandas semelhantes neste Juízo na mesma fase processual.
8. Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 15 dias.
9. São quesitos do juízo: a) Área do Imóvel: Qual é a área total do imóvel objeto da ação de usucapião? É possível estimar essa área com base em documentos ou levantamentos? b) Proprietários Registrais: Quem são os proprietários registrais do imóvel? Existe uma cadeia de sucessão clara e documentada? c) Confrontantes: Quais são os imóveis vizinhos que confrontam com o objeto da usucapião? É possível identificar esses confrontantes e obter informações sobre suas propriedades? d) Cadeia Registral: Qual é a situação registral do imóvel?
HÁ registros anteriores de transferência de propriedade ou ônus sobre o imóvel? e) Contexto do Imóvel: O imóvel está localizado em área urbana ou rural? Existem características específicas do local que afetam a usucapião? f) Existência de Benfeitorias: Quais benfeitorias foram realizadas no imóvel durante o período de posse? Isso inclui construções, melhorias ou alterações significativas? g) Demais informações: Poderá o perito judicial incluir no laudo pericial as informações que entender pertinentes à resolução do litígio.
10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 10.1. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 dias. 10.1.1. Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 15 dias.
11. Sem prejuízo, informado a qualquer tempo o pagamento da RPV determinada ao item 3.3, fica desde já autorizado o levantamento, mediante alvará de transferência, do percentual de 50% do montante em favor do Perito nomeado, consignando-se que o saldo remanescente poderá ser levantado após a homologação do laudo pericial.
12. Oportunamente, retornem.
13. Processo inserido em Meta 02 de julgamento do CNJ.
Cumpra-se com prioridade. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 29 de janeiro de 2026. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
O requerido apresentou contestação por negativa geral (evento 185.1). A parte autora requereu a substituição do confrontante PAULO MELECH por JOÃO PEDRO MELECH (evento 188.1). A decisão de evento 190.1 determinou que a parte autora justificasse o pedido de substituição de confrontante, devendo apresentar documentos comprobatórios, a exemplo da matrícula do imóvel (evento 190.1). Edital de citação de terceiros interessados (evento 195.1).
A parte autora esclareceu que o pedido de substituição advém de declarações de anuência obtidas no mutirão realizado em parceria com o Tribunal de Justiça, pelo Programa Justiça no Bairro. Alegou que o novo confrontante, João Pedro Melech, é filho do antigo confrontante Paulo Melech, que faleceu. No que diz respeito as matrículas, afirmou que é impossível determinar a matrícula dos imóveis confrontantes, já que alguns de seus ocupantes também ingressaram com ação de usucapião.
Requereu a intimação pessoal de João Pedro Melech para que forneça fotografia do documento do imóvel para juntada aos autos (evento 196.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. Compulsando os autos, verifica-se no memorial descritivo (evento 1.9) que confrontantes do imóvel usucapiendo são: José Protci, Augusto Bilobram e Paulo Melech. 2.1. Em consulta à matrícula do imóvel do confrontante José Protci (evento 58.3), verifica-se que ele é casado com Cecilia Gery Protci, sob o regime de comunhão universal de bens. Deste modo, é necessária a citação de Cecilia Gery Protci.
Retifique-se os registros dos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, qualificar a confrontante. Defiro desde já a consulta de endereços nos sistemas disponíveis em Juízo. 2.2. Com relação ao confrontante Paulo Melech, a parte autora esclareceu que o pedido de substituição do confrontante decorre de seu falecimento. No entanto, é necessária apresentação de certidão de óbito e certidão de inexistência de inventario da última Comarca em que residiu o confrontante.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão de óbito e certidão emitida pelo Cartório Distribuidor da última comarca onde residiu o confrontante PAULO MELECH (art. 48 do Código de Processo Civil e art. 1.785 do Código Civil) acerca da existência ou não de ação de inventário. 2.2.1. Resultando a certidão positiva, passe a constar ESPÓLIO DE PAULO MELECH representado pelo inventariante, devendo encartar-se cópia do termo de inventariante assinado. 2.2.2.
Resultando a certidão negativa, passe a constar ESPÓLIO DE PAULO MELECH representado pelos herdeiros ou administrador provisório, devendo ser adequadamente qualificados por meio de manifestação da parte autora. 2.3. Em consulta à matrícula do imóvel do confrontante Augusto Bilobram (evento 58.2), verifica-se que existem outros proprietários. Deste modo, intime-se a parte autora para esclarecer se matrícula apresentada no evento 58.2 diz respeito ao imóvel confrontante e quem são os proprietários registrais do imóvel, devendo qualificá-los.
3.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
4. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar se atuará no feito.
5. Oportunamente, retornem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Intimação referente ao movimento (seq. 200) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
Juntou documentos (eventos 1.2/25). A decisão de evento 7.1 determinou a intimação da parte autora para informar as matrículas do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes. A parte autora promoveu a emenda à inicial e requereu a concessão de prazo para o cumprimento das diligências (evento 37.1). Juntou documentos (evento 37.2/6). Posteriormente, manifestou-se no evento 48.1. A Secretaria certificou os documentos apresentados pela parte autora (evento 51.1).
A parte autora prestou esclarecimentos e apresentou documentos no evento 58.1/6. A decisão de evento 60.1 recebeu a inicial e suas emendas. Ainda, foi determinada a retificação do polo passivo e a inclusão dos confrontantes. A parte autora se manifestou no evento 74.1. O requerido não foi citado (eventos 89.1 e 109.1). A União informou que não possui interesse no feito (evento 92.1). O Município de Guarapuava informou não possuir interesse na demanda (evento 98.1).
No evento 125.1 foi juntada a certidão de óbito do réu BOGDAN BELÓ. A decisão de evento 147.1 indeferiu a citação da parte requerida por edital. A Secretaria os documentos referentes ao requerimento de autorização para regularização fundiária (evento 151.1/9). A parte autora se manifestou no evento 154.1. A decisão de evento 156.1 determinou a citação do ESPÓLIO DE BOGDAN BELO por edital. O ESPÓLIO DE BOGDAN BELO foi citado por edital (eventos 160.1 e 161.1).
A parte autora se manifestou no evento 166.1, oportunidade em que postulou pela produção de prova documental e oral, para oitiva dos autores e testemunhas.
É o relatório.
2 – Determino que a Secretaria desabilite dos autos as Fazendas que manifestaram desinteresse no feito. 2.1 – Retifique-se o polo passivo.
3 – Considerando que o Estado do Paraná requereu prazo no evento 97.1, intime-se a Fazenda Estadual para informar se possui interesse no feito.
4 –
Intime-se a parte autora para juntar a certidão de inexistência de inventário de titularidade de BOGDAN BELO. 4.1 – Caso haja inventário ativo, habilite-se o inventariante.
5 – No caso de inexistência de inventário, tendo em vista que o ESPÓLIO DE BOGDAN BELO foi citado por edital (eventos 156.1, 160.1 e 161.1), determino que a Secretaria promova a nomeação de curador especial, dentre os doutos advogados que se colocaram à disposição deste Juízo para funcionarem na qualidade de dativos, segundo lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, devendo apresentar defesa no prazo legal. 5.1 – Após, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
6 – Cumpridas todas as diligências, antes do saneamento e organização do processo, determino à secretaria que certifique nos autos se foram promovidos os atos abaixo elencados: i) a citação da parte requerida, dos confrontantes e seus cônjuges (art. 73, §1º, do CPC/15), bem como se apresentaram contestação; ii) apresentada contestação, se a parte autora foi intimada para impugnar; iii) manifestado o interesse da Fazenda Pública, se as partes foram intimadas para manifestação; iv) a intimação das partes e dos confrontantes para especificarem as provas que pretender produzir; v) se foi juntada a certidão de (in)existência de inventário, a fim de verificar a regularidade da representação processual.
7 – Estando pendente algum dos atos relacionados acima, intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
8 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
2. Após, intime-se a parte autora para dar efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 17 de setembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): BOGDAN BELO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Rural ajuizada por MARLI APARECIDA DE RAMOS MELECH e MÁRIO MELECH, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face de BOGDAN BELO. O AR expedido para intimação do requerido retornou com a informação “falecido” (mov. 109.1). Certidão de óbito no mov. 125.1. Realizadas buscas de endereço de Bogdan Belo, Bores Belo e Pedro Belo nos sistemas disponíveis em secretaria (mov. 138.1, 139.1, 141.1/141.2).
A parte autora apresentou manifestação no mov. 145.1 requerendo a citação por edital do Espólio requerido, sob a afirmativa de que os autores excederam todos os meios possíveis de identificar os herdeiros da parte ré, razão pela qual justificada a citação por edital. DISPOSIÇÕES
1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da parte requerida, tendo em vista que a medida é ato extremo e que somente em raríssimos casos efetivamente comunica a parte ré do ajuizamento da ação.
Posto isso, entendo necessário, razoável e proporcional que, antes do deferimento da citação pela via editalícia, meio ficto de comunicação processual, sejam realizadas diligências em todos os meios possíveis, preservando, assim, o processo de nulidade absoluta, causa de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
2.
Intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 24 de maio de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): BOGDAN BELO
DECISÃO
A parte autora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Carro Quebrado para obter cópia da certidão de óbito do requerido (mov. 121.1). Disposições
1. A diligência pode ser realizada pela própria parte, o que a rigor retira o interesse da atuação deste juízo. Todavia, parte autora se trata de pessoa hipossuficiente, representada pela Defensoria Pública, não possuindo condições para suportar os custos de maiores diligências em busca de documentos. Assim, defiro o pedido de mov. 121.1.
2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Carro Quebrado, por sistema mensageiro, requisitando que envie a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de óbito do requerido. .
3. Com a juntada da certidão de óbito, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio, juntando aos autos cópia do respectivo termo de inventariante ou então, comprovar a inexistência de inventário, situação em que deverá promover a habilitação de todos os herdeiros do “de cujus”, informando seus respectivos endereços.
4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 30 de abril de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-80.2018.8.16.0031 Processo: 0004635-80.2018.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$70.258,16 Autor(s): Mario Melech Marli Aparecida de Ramos Melech Réu(s): BOGDAN BELO
DECISÃO
1. A Defensoria Pública requereu no mov. 113.1 a realização de pesquisa nos sistemas Infoseg, Ecertidões, CRC-Jud ou semelhante a fim de localizar onde foi lavrada a certidão de óbito do requerido BOGDAN BELO, bem como seja solicitada cópia da certidão, tendo em vista a informação de ser falecido, conforme mov. 109.1. 1.1. Defiro o pedido formulado no evento 113.1 para o fim de determinar a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis em Secretaria a respeito do óbito do réu BOGDAN BELO. 1.2.
Com as informações, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando a respectiva certidão de óbito, tendo em vista que a diligência incumbe à parte sendo possível a sua realização sem a interferência do Judiciário.
2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 16 de fevereiro de 2021. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito