Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-82.2019.8.16.0019 Processo: 0004635-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS NOGARE À Secretaria para que providencie a doação dos valores ao SENAD, na forma do art. 1009 do CNCGJPR/2022.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-82.2019.8.16.0019 Processo: 0004635-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS NOGARE
1. Certifique a Secretaria acerca da existência de instituição de cunho social, com interesse no recebimento do bem apreendido. Havendo interesse, diante da ausência de pedido de restituição, bem como considerando o contido no art. 725[1] do Código de Normas, autorizo, desde logo, a entrega dos mesmos à entidade pretendente, mediante termo nos autos.
2. Em caso negativo, determino a sua destruição, considerando o disposto no art. 726[2] do Código de Normas, aplicável subsidiariamente.
3. Lavre-se o respectivo termo.
4. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta [1] Art. 725. Os bens móveis servíveis de baixo valor, que sejam de interesse das instituições de cunho social, poderão ser a elas doados, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público. [2] Art. 726. Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-82.2019.8.16.0019 Processo: 0004635-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS NOGARE
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº0004635-82.2019.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu DOUGLAS NOGARE. DOUGLAS NOGARE, já qualificado, denunciado como incurso no disposto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 6.1). O acusado foi notificado (mov. 86.1) e apresentou Defesa Prévia, por Defensor nomeado(mov. 99.1).
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2021 (mov. 102.1). Juntou-se o laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (mov. 124.1). Em audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha de acusação (mov. 139.2), sendo, na oportunidade, decretada a revelia do acusado (mov. 154.1). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça, entendendo que restaram presentes a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, requereu a condenação do réu DOUGLAS NOGARE pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c.
Portaria SVS/MS 344/1998, bem como teceu considerações a respeito da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, requer, com fundamento no princípio do in dúbio pro reo, a improcedência total da denúncia para absolver o Denunciado Douglas Nogare, nos termos do artigo 386 incisoss VII do Código de Processo Penal brasileiro ou caso não seja esse o entendimento, que seja desclassificado o delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da , para o delito previsto no da mesma Lei, tendo em vista a inexistência de elementos que levem a conclusão da traficância.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-82.2019.8.16.0019 Atenda-se integralmente a cota ministerial retro. Int. Prazo para manifestação: 10 dias. Ponta Grossa, 06 de junho de 2022. João Campos Fischer Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-82.2019.8.16.0019 Processo: 0004635-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS NOGARE
Vistos, etc. Trata-se de processo que visa à apuração de crime cometido, em tese, por DOUGLAS NOGARE, a qual trazia consigo, certa quantidade de substância entorpecente, para consumo pessoal. Conforme se denota dos autos, ao autor dos fatos, inicialmente, foi imputado o delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, por ocasião da sentença de mérito (proferida junto à 3ª Vara Criminal, desta Comarca), este foi desclassificado para o delito previsto no artigo 28, da referida lei (item 164.1), com a remessa dos autos a este Juízo.
O delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, vem tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, que dispõe: “Art. 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, portar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento programa ou curso educativo. (...)”.
Com o advento da Lei nº 11.343/06, a conduta descrita nos autos continua sendo crime, entretanto, não são mais aplicadas penas privativas de liberdade, e sim, penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Compulsando os autos, verifica-se que o referido crime teria ocorrido, em tese, no dia 01.01.2018. A prescrição da pena em abstrato do crime tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 é de dois anos, conforme o artigo 30, da referida lei.
Ora, da data dos fatos até os dias atuais já se passaram mais de dois anos.
Registre-se que não houve nos autos qualquer causa de interrupção do prazo prescricional. Portanto, o delito já foi atingido pelo advento da prescrição. Em face de todo o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial de item 197.1, e, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 30, da Lei nº 11.343/06, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS NOGARE, e determino o arquivamento destes autos.
Procedam-se às baixas e comunicações necessárias. Intimem-se. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. João Campos Fischer Juiz de Direito
Em caso de eventual condenação pelo delito de tráfico, pugna pela aplicação da pena em seu mínimo legal.
É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do acusado DOUGLAS NOGARE pela prática do crime de tráfico de drogas. Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.6.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. No caso, em que pese a apreensão da droga (Auto de Exibição e Apreensão (mov.6.7), finda a instrução processual a materialidade do delito descrito no artigo 33, caput, não restou devidamente demonstrada.
Interrogado penas na fase de inquérito (mov. 6.8), o réu negou a propriedade das drogas apreendidas, alegando que as substâncias estavam jogadas no chão no momento da abordagem policial. Contudo, o guarda municipal Alessandro Corrêa, quando ouvido na qualidade de testemunha, em juízo (mov. 139.2), relatou que estava retornando para sua residência, depois do serviço; que era quase de madrugada, próximo à 00:00; que se deslocando, mais ou menos umas três quadras antes da abordagem, estava de moto, fardado, e em sua frente passou um motoboy, com garupa; que acha que o motoboy viu o declarante e começou a dar sinal de pisca, olhar no retrovisor; que percebeu que ele estava tentando tomar sua atenção; que esperou chegar próximo a um semáforo; que no semáfaro, deu voz de abordagem; que o garupa quis sair correndo da moto, mas conseguiu abordar o mesmo; que na hora que segurou ele, ele jogou um invólucro de entorpecente, com características de crack; que diante disso, foi dado voz de prisão e pediu apoio de uma viatura; que ele não falou qual a destinação da droga; que o rapaz que estava pilotando a motocicleta a princípio não foi encaminhado para a delegacia; que ele foi identificado como um motoboy e estava com medo do local que ele tinha saído; que ele saiu da região do Rio Verde, uma região onde ocorre tráfico de droga; que ele ficou com receio por conta do entorpecente; que viu os sinais como um pedido de socorro, por conta de sua farda, e realizou a abordagem; que a princípio, pelo que foi questionado com eles, eles não se conheciam; que o acusado disse que tinha contratado o rapaz só para fazer uma corrida de um local a outro.
Assim, em análise ao conteúdo probatório, no que tange ao tráfico de drogas imputado ao réu na denúncia, as provas se mostram frágeis, sinalizada como mera possibilidade da traficância. Em que pese o réu negue a propriedade das drogas apreendidas, pelo conteúdo das declarações do Guarda Municipal, não há dúvidas de que o entorpecente estava na posse de Douglas, porém o mesmo veio a dispensá-lo por conta da abordagem.
Contudo, verifica-se que, em momento algum, referido miliciano afirmou ter visualizado o réu no exercício da traficância, se limitando a esclarecer que a abordagem se deu em virtude de ter visualizado que o motoboy o viu e começou a dar sinal de pisca, como pedido de socorro, esclarecendo, ainda, que o réu não falou qual seria a destinação da droga. Constata-se, ainda que, afora o entorpecente, na posse do acusado foi apreendido apenas a quantia de R$ 20,00, valor este que não se pode afirmar proveniente da traficância, vez que as provas dos autos e as circunstâncias da abordagem não apontam nesse sentido.
Assim, em que pese a apreensão de 17 gramas de crack e da quantia de R$ 20,00 tenham sinalizado a possibilidade de traficância pelo réu, o que ensejou a denúncia. Após a instrução processual, verifica-se que tal circunstância não restou comprovada. O fato do mesmo possuir sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (mov. 89.1), por si só, não comprova que a droga apreendida em sua posse se destinava a traficância.
Em momento algum tal circunstâncias restou demonstrado nos autos. Conclui-se, assim, que o conjunto probatório contido nos autos é, portanto, inconclusivo e frágil e não confere a certeza necessária acerca do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, os frágeis indícios existentes em desfavor do acusado não têm o condão de demonstrar a conduta criminosa que lhe é imputada na denúncia, não havendo como responsabilizá-lo de forma segura.
JÁ se decidiu no sentido de que, em havendo dúvida sobre a idoneidade da prova conducente ao comércio de entorpecentes, a desclassificação impõe-se. “Drogas. Pequena quantidade. Dúvida quanto à destinação. Uso da mais favorável. Mostrando-se a prova duvidosa quanto ao verdadeiro destino da droga encontrada com a ré, se para uso ou para entrega a terceiro, não pode a condenação apoiar-se na versão presente no flagrante e que, no interrogatório judicial, se mostra diferente." (Ap.
Crim. 1.941/99 - Rel. Des. Alberto Motta Moraes - DJRJ 21.06.2000). Para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da autoria e materialidade da prática criminosa, certeza que não se encontra presente nos autos. Sendo assim, diante da incerteza quanto à ocorrência do delito de tráfico de drogas, a desclassificação é medida que se impõe.
Diante do exposto desclassifico o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para o delito previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presente autos ao Juizado Especial Criminal, eis que, ante a desclassificação, o delito descrito no artigo 28, da Lei 11.343/06 passa a ser de sua competência, isto na forma do artigo 2°, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01.
As drogas apreendidas devem ser encaminhadas à incineração. Os valores e objetos apreendidos acompanhem os autos. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dra. Andréia Gaspar Soltoski, OAB-PR 44.209, em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), pela defesa integral em processo de rito especial de tóxico e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para fins de levantamento dos honorários advocatícios.
Oportunamente, comunique-se à Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor (item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de junho de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-82.2019.8.16.0019 Processo: 0004635-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS NOGARE Defiro o pedido de movimento 128.1, e redesigno a audiência para o dia 04 de maio de 2021, às 16:30 horas.
Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-82.2019.8.16.0019 Processo: 0004635-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS NOGARE Notificado (movimento 86.1), a ré apresentou Defesa Prévia por defensora nomeada (movimento 99.1).
Na resposta, a ilustre defensora não arguiu preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo à extinção do feito, não sendo também hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, dessa forma o seu recebimento se impõe. Recebo a denúncia. Designo o dia 08 de março de 2021, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, e ao final, interrogado o réu.
Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito