Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-83.2018.8.16.0030 Processo: 0004635-83.2018.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 20/02/2018 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): MAICON MAIA
Vistos etc. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato. In casu, apura-se a prática do delito descrito no art.28 da Lei de Drogas (na data de 20.02.2018). O processo e o prazo prescricional foram suspensos, de acordo com o art. 366 do CPP, na data de 19.02.2019 (seq.117). A denúncia até o momento não foi recebida.
Assim, constata-se que entre a data dos fatos (20.02.2018) até o presente momento, não houve, qualquer outra causa interruptiva da prescrição, porquanto da análise do feito a denúncia até o momento não foi recebida. Logo, houve o decurso de mais de mais de 4 anos, sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional, restando comprovado que, entre a data do fato até a presente data, decorreu e muito o prazo superior ao exigido por lei (no caso, 02 anos) para que o Estado exercesse seu direito de repreender a prática do crime.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME –
1. DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/2006 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DA LEI N° 11.343/2006 – (...).1. É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato narrado na denúncia em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, sendo desnecessária a análise das demais teses recursais, com relação ao delito do artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, em razão da prescrição da pretensão punitiva.2. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004708-50.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 19.09.2019) Ex positis, e com fulcro nos arts.107 IV, ambos do CPB e 30 da Lei de Drogas, declaro por sentença, extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao réu MAICON MAIA.
Encaminhe-se o entorpecente apreendido para incineração, caso tal providência já não tenha sido adotada. Procedida as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Foz do Iguaçu, 18 de março de 2022. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito