Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-86.2018.8.16.0126 Processo: 0004635-86.2018.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 10/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEONIR JOSE WESTPHAL
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Cleonir Jose Westphal, já qualificado, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: Na data de 10/05/2018, por volta das 19h30min, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil da cidade e Comarca de Palotina/Pr, o agente penitenciário foi informado que o denunciado CLEONIR JOSÉ WESTPHAL, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou patrimônio do Estado, cavando um buraco na cela que dava acesso ao corredor da Delegacia de Polícia, conforme B.O. de ocorrência de fls. 10/14.
Consta no presente caderno investigatório que o denunciado utilizou-se de algumas ferramentas de ferro que estavam escondidas em um buraco realizado em fuga anterior, a qual 7 (sete) detentos fugiram do SECAT. Conforme depoimentos dos demais detentos, o denunciado diversas vezes tentou serrar a janela, porém não logrou êxito e, utilizando-se de consulta médica o mesmo fugiu do estabelecimento, momento que os demais detentos decidiram informar o plantonista acerca do buraco na cela.
Ainda, conforme B.O., os detentos informaram que a fuga estava programada para o plantão do agente que dorme, sem citar o nome do agente. A denúncia foi recebida no dia 27 de agosto de 2020 (seq. 18.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 29.1 e 33.6), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 38.1). Durante a instrução processual foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 114).
Na mesma oportunidade, restou homologada a desistência da oitiva da testemunha Fred dos Santos (seq. 115.1). Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a integral procedência da denúncia, com a conseguinte condenação do acusado pela prática do crime descrito na exordial acusatória (seq. 119.1). Da mesma forma, a defesa do réu, a seu turno, em derradeiras alegações, postulou pela condenação do denunciado, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (seq. 123.1).
É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade do réu Cleonir Jose Westphal pela invocada prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Em análise a materialidade do delito, restou devidamente comprovada por meio dos documentos angariados ao Inquérito Policial, quais sejam, Portaria (seq. 5.2), Boletim de Ocorrência (seq. 5.6), Levanto de Local de Dano (seq. 5.7), bem como pelos depoimentos carreados aos autos. A autoria do crime também restou evidenciada, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal. Destarte, a Investigadora de Polícia Heliane Kechner, aludiu, durante a fase judicial (seq. 114.3): “Que a depoente se recorda do fato; que se recorda que havia um buraco na cela que direcionado para o corredor da Delegacia; que os fatos foram notificados à um carcereiro e este repassou o ocorrido à depoente; que a declarante não participou das conversas com os detentos (...); que viu o buraco na cela; que conforme informando pelo carcereiro que conversou com os detentos, o acusado que teria feito o buraco (...)”.
No mesmo norte foram as declarações da testemunha ocular Alexandre Vilar de Amorim, ouvido em Juízo (seq. 114.2): “Que o depoente presenciou os fatos; que o acusado começou a cavar um buraco no interior da cela para tentar fugir; que o acusado conseguir fugir de outra forma; que o depoente e demais detentos chamaram a carceragem e mostraram para eles o buraco feito pelo denunciado (...); que no momento era somente o acusado que tinha a intenção de fugir e ele não pediu ajuda para nenhum dos outros detentos; que o acusado começou e não conseguiu concretizar a fuga pelo buraco, pois conseguiu fugir por outro meio”.
Ainda, o testigo Juliano dos Santos, que também presenciou os fatos, asseverou (seq. 114.5): “Que o depoente estava na mesma cela do acusado; que o acusado decidiu por livre espontânea vontade cavar o buraco, e pediu para alguém ajudar, mas ninguém se manifestou (...); que o buraco não chegou a ser concluído; que o denunciado acabou fugindo em uma consulta médica; que o depoente e outros detentos chamaram o carcereiro e contaram sobre o buraco (...)”.
Por fim, o denunciado Cleonir Jose Westphal, quando interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva (seq. 114.4): “Que o depoente é o acusado; que os fatos são verdadeiros (...)”. Desse modo, pode-se afirmar que a prova testemunhal colhida durante as duas fases processuais, somada aos documentos colacionados no processo, trazem à tona a convicção necessária para a prolação de um decreto condenatório com relação ao delito imputado ao denunciado.
Destarte, a Investigadora de Polícia aludiu que no dia dos fatos foi informada por um carcereiro a respeito de um buraco em uma das celas da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Palotina/PR, sendo que, tal buraco foi noticiado ao carcereiro pelos detentos, os quais informaram que Cleonir teria danificado a parede da cela com o intuito de se evadir do local. A investigadora constatou a presença do buraco e elaborou o Levantamento de Local de Dano, comprovando, assim, a materialidade do delito em comento.
Da mesma forma as testemunhas oculares Alexandre e Juliano, que estavam na mesma cela do réu, informaram que ele havia iniciado o buraco com a intenção de fugir, porém não finalizou seu intento, pois conseguir fugir do cárcere por outro meio. Com a fuga de Cleonir, os testigos ficaram com medo de futuras represálias e comunicaram a existência do buraco aos carcereiros, informando também que o acusado teria sido o autor do dano.
No mesmo sentido, Cleonir confessou a prática delitiva, limitando-se a relatar que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, corroborando com as demais provas juntadas ao feito. Por fim, ficou devidamente demonstrado que o denunciado causou danos ao patrimônio estatal, consoante já evidenciado. Sendo assim, estão presentes os elementos da culpabilidade, sendo o agente imputável (plenamente capaz), que possuía a plena consciência da ilicitude (visto que sabia exatamente o que fazia e que contrariava o ordenamento jurídico), sendo-lhe exigida conduta diversa (pois poderia ter atuado sem transgredir as normas penais e de conduta).
Em estando provada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, não estando presentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou isentem o réu de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça.
3. Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Cleonir Jose Westphal, já qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
4. Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade foi normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que foi condenado, nos Autos n. 0000705-69.2007.8.16.0086, por sentença com trânsito em julgado em 6.7.2015 (seq. 116.1).
Em que pese referida condenação prevalecer para fins de reincidência, haja vista que, entre a data do trânsito em julgado e a infração posterior (dia 10.5.2018), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, na forma do art. 64, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu também é reincidente pela condenação dos Autos n. 0000229-70.2003.8.16.0086. Assim, havendo duas condenações definitivas, deve uma delas ser utilizada para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SUMULA N. 241/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 392.299/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 12/12/2017) (Grifou-se). Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, passando a fixa-la no quantum de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), pois o réu foi condenado pela prática de crime anterior, cuja sentença transitou em julgado na data de 2.5.2016, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos, no processo de n. 0000229-70.2003.8.16.0086, consoante Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 116.1 Por outro lado, o réu confessou espontaneamente a prática do crime, pelo que, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Destarte, havendo compensação entre uma agravante e uma atenuante, a pena intermediária permanece a encontrada na primeira fase da dosimetria. Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de analisar a detração da pena, uma vez que inexiste período em que o denunciado permaneceu segregado no presente feito. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente, o quantum da reprimenda aplicada e o teor da Súmula n. 269 do STJ, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, conforme art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” e art. 35, ambos do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante da reincidência do denunciado (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal). Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido quase a totalidade do processo em liberdade.
Por sua vez, o regime semiaberto pressupõe o cumprimento de pena em local adequado, estabelecido no artigo 92 da Lei de Execuções Penais. Mas é fato que a estrutura carcerária do Estado é deficitária. Essa não é uma peculiaridade desta unidade da federação, mas uma realidade nacional. Em virtude disso, não há vagas disponíveis para a pronta remoção dos apenados para que possam cumprir as sanções que lhes foram impostas em estabelecimento adequado.
Para que não haja violação de situações subjetivas, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, atento à realidade, editou regra que procura harmonizar a situação posta. Assim, prescreve o item 7.3.2: 7.3.2 – A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente, via fax. E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto.
Dessa feita, enquanto não realizada a inserção do apenado em local de cumprimento adequado, caberá ao Magistrado fixar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto. Uma alternativa harmonizadora é a concessão de trabalho externo aos apenados, com recolhimento noturno ao estabelecimento prisional. Não obstante, essa prática não se revela muito benéfica. Acaba criando uma rotina extraordinária na cadeia pública, gerando uma potencial falha de segurança.
Assim, com vista a preservar os direitos subjetivos dos apenados, mas mantendo a rotina e com isso contribuindo para a segurança na cadeia pública, é necessário se buscar outra alternativa. E no caso a opção que se apresenta é adotar em caráter precário, até que se obtenha a vaga em estabelecimento adequado, as condições do regime mais benéfico, no caso, o aberto. Essa vem sendo, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal, como se infere das seguintes ementas de julgados daquela Corte:
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga.
III - Ordem concedida. (HC 94526, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00647 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 525-530)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A pretensão de deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena. Logo, a análise do pedido compete ao juiz da execução penal.
2. Conhecimento e concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento adequado. (HC 86199, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00466) Ademais, nos termos do item 2.2.1, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa n. 09/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná: 2.2.1.
A monitoração eletrônica para presos condenados poderá ser utilizada: [...]
II - para presos em regime semiaberto: [...] b) na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo. Dessa forma, considerando o quantum da pena aplicada e a existência de maus antecedentes, determino a harmonização de regime com monitoramento eletrônico ao sentenciado.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos constar, com base no inciso II, alínea “b”, do item 2.2.1, da Instrução Normativa de n. 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Paraná, determino a harmonização do regime semiaberto ao sentenciado Cleber Cleonir Jose Westphal através de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, condicionada as seguintes condições, até a efetivação de sua remoção para o estabelecimento penal adequado: a) o período de monitoração eletrônica terá início com a assinatura do “termo de compromisso de monitoração”, até a comprovação do requisito objetivo mínimo para a progressão ao regime aberto, salvo eventual antecipação decorrente de concessão de remição ou comutação de pena; b) quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; c) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; d) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; e) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 22:00 horas, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito.
Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício. f) deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), entre os dias 1º e 10º de cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho. g) não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armado. h) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; i) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; j) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão e a regressão de regime. k) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; l) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; m) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; n) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; o) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; p) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: i) alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento através do telefone fornecido; ii) alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; iii) alerta de som: voltar para a área determinada; iv) alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.
Reduza-se a termo a ser assinado pelo apenado, cientificando-a das condições acima impostas, advertindo-o que o descumprimento, bem como o cometimento de novo delito, ou falta grave e, ainda, sobrevindo condenação em desfavor do apenado, implicará na regressão de regime. Expeça-se mandado de intimação ao apenado para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua efetiva intimação, para instalação da tornozeleira, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 312, parágrafo único, Código de Processo Penal.
Não comparecendo o apenado para instalação da tornozeleira, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Realizada a instalação e havendo notícia do descumprimento de qualquer das determinações acima, abra-se vista ao Ministério Público. Após, intime-se a defesa para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Por fim, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de pedido expresso na denúncia.
5. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
Eloi Antonio Salvador, OAB/PR n. 32.885, honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná. Intimem-se, inclusive a vítima, caso haja. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito