Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8715 e 43-3262-8704 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-95.2019.8.16.0047 Processo: 0004635-95.2019.8.16.0047 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/12/2019 Noticiante(s): CARMEN SILVIA PEREIRA DA SILVA (RG: 5941811 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ANTONIO FRANCISCHINI, 236 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - Telefone(s): (43) 99868-1617 Noticiado(s): ADRIANO APARECIDO ARAKAVA (RG: 53370705 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Justino da Fonseca, 23 QD02, LT
02 - ITAMBARACÁ/PR - Telefone(s): (43) 99936-6653
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva de urgência, formulado por Carmen Silvia Pereira da Silva, em face de Adriano Aparecido Arakawa, as quais foram concedidas em favor da vítima, conforme decisão de item 7.1, em 16 de dezembro de 2019, ocorrendo sucessivas prorrogações. A vítima informou que não quer dar continuidade às medidas protetivas em desfavor do requerido (item 136.1).
Com vista, o Ministério Público manifestou pela revogação das medidas protetivas anteriormente aplicadas devendo o feito ser arquivado (item 139.1). As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 possuem natureza cautelar. No entanto, podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal. Apesar da Lei nº 11.340/06 não ter fixado prazo para a duração das medidas protetivas deferidas em casos de ameaça ou violência doméstica, a sua manutenção deve perdurar enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem, resguardando a integridade física e psíquica da vítima.
Porém, a medida protetiva não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de tornar medida excessiva e desproporcional. Oportuno mencionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS CONTRA O ACUSADO.
SENTENÇA
CONFIRMATÓRIA, COM FIXAÇÃO DO PRAZO DE SEIS MESES PARA DURAÇÃO DAS MEDIDAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DO PRAZO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS, A FIM DE QUE PERDUREM ATÉ A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO MÍNIMO E MÁXIMO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DURAÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. SÚPLICA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO .NÃO PROVIDO
1. A Lei nº 11.340/2006, ao dispor acerca das medidas protetivas de urgência, não prevê prazo mínimo ou máximo para a sua duração. E, inexistindo previsão específica sobre a duração da medida protetiva, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher.
2. “Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal.” (RHC 89.206/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
3. O prazo de seis meses para vigência das medidas protetivas conferido na sentença guerreada se mostra razoável e proporcional, além de estar em consonância ao entendimento deste Tribunal de Justiça.
4. Considerando que as medidas protetivas de urgência devem subsistir enquanto imprescindíveis para assegurar a preservação da integridade física e mental da vítima, estas podem ser alteradas ou restabelecidas quando necessário. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007187-74.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2019). É evidente que após expirado o prazo da medida protetiva, sem prejuízo, certamente, de seu restabelecimento se constatada a necessidade e novo pedido da vítima, para assegurar a sua integridade física e mental.
Entretanto, não mais existem motivos para sua continuidade, consistindo no risco atual ou iminente, tendo em vista que a vítima informou que não interesse na prorrogação das medidas protetivas, impondo-se a revogação da decisão que concedeu as medidas protetivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de medidas protetivas deferidas ab initio, a qual perdurou até a presente decisão, e, de consequência, JULGO EXTINTO o referido feito, na forma dos artigos 3º do Código de Processo Penal e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de fiscalização, se necessário. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, 19 de maio de 2022. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito