Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2022.8.16.0174 Processo: 0004635-97.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.384,75 Exequente(s): JEAN CARLOS DE BASTIANI Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Determino a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Os dados bancários foram disponibilizados. Com efeito, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2022.8.16.0174 Processo: 0004635-97.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.443,00 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS DE BASTIANI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o parecer de mérito elaborado pelo Juiz Leigo JEAN CARLO SKIBA, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2022.8.16.0174 Processo: 0004635-97.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.443,00 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS DE BASTIANI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Defiro a produção da prova oral pleiteada pelo autor, com base nos arts. 5º da Lei n. 9.099/95, art. 269 e 370, ambos do CPC. Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência será semipresencial.
Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma virtual ou presencial. No primeiro caso, bastará a parte acessar o link disponibilizado na intimação. Caso pretenda comparecer presencialmente deverá ir ao fórum 15 minutos antes da hora marcada para a audiência e apresentar-se na Secretaria, com a finalidade de possibilitar a organização da sala de audiências. Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3(três) testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15(quinze) dias (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição. A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2022.8.16.0174 Processo: 0004635-97.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.443,00 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS DE BASTIANI (RG: 84314439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-07) Col 12 de abril,
0 - rural - BITURUNA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99933-5726 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JEAN CARLOS DE BASTIANI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. O autor sustenta, em síntese, que houve interrupções no fornecimento de energia pela ré de longa duração; que ocasionou danos morais e danos materiais consistentes na perda de leite. A parte requerida alega complexidade da causa e inaplicabilidade do CDC. Manifestou ainda oposição ao Juízo 100% digital.
Apesar da recalcitrância mantenho-o e explico. O Juízo 100% Digital foi autorizado pelo CNJ na Resolução nº 345/2020 com o objetivo de que todos os atos do processo sejam praticados por meio eletrônico (art. 1 º, § 1º). Some-se a isto, a Lei 9099/95, em alteração que data do ano 2020, passou a prever expressamente a possibilidade de que as audiências sejam realizadas com emprego de recursos tecnológicos.
A ré não explicou o porquê da discordância e nem mesmo elencou prejuízo, portanto, indefiro o pleito. O juizado especial é competente para o julgamento da demanda, pois não restou demonstrado nos autos a necessidade de perícia técnica. Para a declaração da incompetência, não basta a mera alegação, pois a Lei nº. 9.099/95 confere às partes ampla liberdade na produção de provas (art. 5º). Isso significa dizer que todos os meios de prova moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados pelas partes (), admitindo-se, inclusive, a inquirição de técnicos e a realização de inspeções ().
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2022.8.16.0174 Processo: 0004635-97.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.443,00 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS DE BASTIANI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Diante da concordância das partes acerca do cancelamento da audiência, defiro o pedido. Não há previsão legal de alegações finais neste microssistema. Cancele-se o ato, intimem-se as partes e oportunamente retornem para sentença. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2022.8.16.0174 Processo: 0004635-97.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.443,00 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS DE BASTIANI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Requer a parte autora o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Verifico que a inclusão dos autos em pauta ocorreu a pedido de ambas as partes (seq. 26 e 32), sendo assim, não há como reconsiderar a decisão de seq. 35 que determinou a realização do ato, pois o pedido não se refere a ambas as partes. Diante disso, como não há mais tempo para que a requerida se manifeste sobre o pedido, aguarde-se a realização.
Sendo assim, mantenho a audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito
Diligências e intimações necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Não exauridos os instrumentos de prova não se cogita no afastamento da competência deste microssistema. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora dos serviços da requerida, considerada como fornecedora, consoante os artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº. 8.078/90. O fato de a parte autora utilizar o serviço de energia com fins comerciais não afasta a responsabilidade da ré que tem por ônus a prestação em continuidade e responde por falhas.
Afora isso, o autor trabalha em regime de economia familiar tratando-se de pequeno produtor, conforme se conclui da análise do pedido de perda de leite. Ultrapassadas essas questões e verificando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a fixar os pontos controversos (art. 357, II e IV do CPC), sem prejuízo da complementação pelas partes, em 5 dias (art. 357, §1º, do CPC).
HÁ controvérsia acerca: a) da interrupção do serviço de energia elétrica em 03/02/2022; b) da configuração do dano moral e sua extensão; c) do dano material e sua extensão; d) de eventual excludente de responsabilidade. Constato a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois a parte autora se amolda à figura do art. 2º daquele diploma e a ré na figura do art. 3º do CDC.
Daí porque cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC. Rememore-se que a vulnerabilidade do consumidor é iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, pois é característica inerente a condição de consumidor. Por outro lado, a hipossuficiência deve ser aferida no caso concreto. Identifico a hipossuficiência informacional e técnica do consumidor e, não fosse isso, tenho que sua assertiva encontra fundamento nas provas produzidas até o momento, autorizando, em tese, a inversão do ônus da prova.
Apesar disso, a inversão é desnecessária porque a ré juntou os relatórios oficiais do período (28.6). Também há que se destacar que não haverá inversão do ônus para demonstração do fato constitutivo que configura ônus do autor. Destaco ainda que do relatório juntado pela ré, não consta interrupção em 03/02/2022 e apesar da presunção da veracidade, admite-se prova em contrário e desconstituição, no entanto, a prova é do autor.
Incumbe ao autor demonstrar o dano vivenciado seguindo a regra do artigo 373, do CPC. JÁ à ré cumpre a prova do fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor. Intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas. Em caso positivo devem indicar quais e a importância para o deslinde do feito. Atentem-se que este é o momento para indicação de eventuais testemunhas.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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0 - rural - BITURUNA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99933-5726 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Recebo a emenda. Incluam-se em pauta para audiência virtual. Caso uma das partes pretenda comparecer presencialmente deverá ir ao fórum 15 minutos antes da hora marcada para a audiência e apresentar-se na Secretaria, com a finalidade de possibilitar a organização da sala de audiências.
Cite-se e intimem-se. Dil. Nec. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
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0 - rural - BITURUNA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99933-5726 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias (art. 321, CPC), com a finalidade de: a) juntar procuração emitida há no máximo 1 ano, o que determino com fundamento no poder geral de cautela; b) juntar comprovante de endereço em seu nome e emitido há no máximo 60 dias (art. 2º, §2º, "c" da Portaria 05/2020. Oportunamente retornem. Diligências e baixas necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito