Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004647-83.2019.8.16.0185 Processo: 0004647-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$95.007,81 Requerente(s): LUCIANO DALALIBRA Requerido(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A.
Em Recuperação Judicial) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial
1. Diante da manifestação do AJ (mov. 149.1), remetam-se os autos ao arquivo para aguardar eventual pagamento.
2. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004647-83.2019.8.16.0185 Processo: 0004647-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$95.007,81 Requerente(s): LUCIANO DALALIBRA Requerido(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A.
Em Recuperação Judicial) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial
1. Considerando o término do prazo assinalado, manifeste-se o AJ acerca da possibilidade de pagamento.
2.
Cumpra-se. Curitiba, 17 de março de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 140) (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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Em Recuperação Judicial) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial
1. Diante do contido na manifestação do AJ, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Decorrido o prazo, voltem.
3.
Intime-se. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
2022
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Em Recuperação Judicial) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0004647-83.2019.8.16.0185 de Habilitação de Crédito, movida por LUCIANO DALLALIBRA em face de PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
I –
RELATÓRIO
LUCIANO DALLALIBRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na importância de R$ 95.007,81 (noventa e cinco mil e sete reais e oitenta e um centavos), oriunda de processo trabalhista nº 1807-82.2016.5.09.0660, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ponta Grossa/PR. A Recuperanda (mov. 16.1), e o Administrador Judicial (mov. 87.1), concordaram com o pedido da autora, nada opondo em relação a retificação.
O Ministério Público (mov. 91.1), alegou que o documento do mov. 1 e 81 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do §1°, assim como, do prazo do , situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito ( ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação ().
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004647-83.2019.8.16.0185 Processo: 0004647-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$95.007,81 Requerente(s): LUCIANO DALALIBRA Requerido(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (SÍNDICO DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A.
Em Recuperação Judicial) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial Após o recebimento da resposta do ofício de mov. 67.1, dê-se vista ao Administrador Judicial e em seguida ao ministério Público.
Intime-se. Curitiba, 31 de março de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 140) (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004647-83.2019.8.16.0185 Processo: 0004647-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$95.007,81 Requerente(s): LUCIANO DALALIBRA Requerido(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A.
Em Recuperação Judicial) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial
1. Diga o AJ se a sentença proferida no presente feito foi cumprida integralmente.
2.
Intime-se. Curitiba, 30 de junho de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 14/03/2016 (certidão mov. 5.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 21/05/2019, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária. Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
O documento de mov. 1 e 81 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Recuperanda, oriunda de processo trabalhista nº 1807-82.2016.5.09.0660, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ponta Grossa/PR. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 71.445,40 (setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) mediante habilitação no processo de recuperação judicial.
Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, sendo o crédito do habilitante incluído, na importância de R$ 71.445,40 (setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios.
III–
DISPOSITIVO
EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na importância de R$ 71.445,40 (setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), devidamente atualizados., na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 12.1). Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório. Curitiba, 26 de novembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito