Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0004660-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.997,38 Autor(s): Cristina Baps de Oliveira Réu(s): Banco Safra S.A
DECISÃO
Houve tentativa de intimação da parte autora no endereço informado nos autos, sobrevindo, contudo, retorno negativo da tentativa, ante a mudança de endereço da parte. É ônus da parte manter seus dados atualizados nos autos, razão pela qual tenho como válida a intimação, nos termos do art. 274, p. único, do CPC. Assim, diante do não atendimento pela parte autora da determinação de regularização de sua representação processual, certifique-se o Cartório quanto ao trânsito em julgado da Sentença de mérito proferida.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0004660-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.997,38 Autor(s): Cristina Baps de Oliveira Réu(s): Banco Safra S.A
DECISÃO
Chegou ao conhecimento do Juízo, substabelecimento sem reserva de poderes extensível a todos os processos do advogado da parte Autora no País (autos nº 0003780-15.2021.8.16.0058, mov. 109). Assim, diante da anotação no PROJUDI de suspensão do patrono e do mencionado substabelecimento, há irregularidade na representação, pelas razões que passo a expor: Fora deferido pelo Juízo, anteriormente e em todos os processos do advogado constituído, prazo para regularização da sua assinatura digital, sobrevindo, neste interregno, nova suspensão do patrono pelo órgão de classe e, em seguida, a juntada de petição contendo substabelecimento geral extensível a todos os processos do País à advogada nominada no referido instrumento, na modalidade sem reserva de poderes, como predito.
Trata-se de substabelecimento genérico que sequer indica o nome da parte representada, os poderes, objeto do documento e o número dos autos, de modo que se torna inviável convalidá-lo, aplicando-se aqui, por analogia, o artigo 654, §1º do Código Civil. É dizer, se o mandato é instituto personae, o substabelecimento também o é, de modo que deverá ser individualizado, assim como o foi o mandato outorgada em cada uma das ações protocolizadas.
Ademais, tratando-se de substabelecimento sem reserva de poderes, como é o caso dos autos, isto é, de renúncia aos poderes contidos no instrumento de mandato original, necessária a comprovação do prévio e inequívoco conhecimento da parte/cliente, à fiveleta do artigo 26, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, aliando ao que dispõe a regra processual prevista no artigo 112 do CPC. Nesse sentido há precedentes jurisprudenciais.
Convém pontuar que, além das questões sobreditas, é fato notório que o escritório do advogado que patrocina a parte Autora foi alvo da Operação Anarque, deflagrada pelo GAECO; para além deste fato, chegou ao conhecimento do Juízo a existência de duas suspensões profissionais levadas à efeito pela OAB em desfavor do patrono da parte autora, sucessivas, de maneira que as peculiaridades do caso estão ao impor especial atenção do Juízo quanto à representação processual.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0004660-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.997,38 Autor(s): Cristina Baps de Oliveira Réu(s): Banco Safra S.A
DESPACHO
Reitere-se o ofício expedido conforme requerido à seq. 62.1. Sobrevindo resposta, digam as partes no prazo de dez dias. Int.-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-07.2021.8.16.0058 Processo: 0004660-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.997,38 Autor(s): Cristina Baps de Oliveira Réu(s): Banco Safra S.A
DECISÃO
SANEADORA
I. SÍNTESE Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada CRISTINA BAPS DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S.A, pretendendo a autora a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu atinentes a contrato de empréstimo consignado. Pleiteia a condenação do banco à restituição em dobro de R$ 18.997,38 e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
II. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o réu que a parte autora não faria jus ao benefício da justiça gratuita, já que não teria demonstrado hipossuficiência financeira. Verifica-se, contudo, que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotado o seguinte posicionamento: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrá-ria, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015).
Assim sendo, embora a regra geral afeta à procuração dispense qualquer reconhecimento de assinatura, lastreado no poder geral de cautela e de instrução do processo, em caráter excepcional, reputo indispensável que a regularização da representação processual da parte autora se dê por meio da outorga de procuração por instrumento público ou por instrumento particular por firma reconhecida em Cartório na modalidade “por verdadeiro”.
Portanto, int.-se o patrono substabelecido para que junte aos autos novo substabelecimento atualizado e individualizado para o processo específico, ou comprove prévio e inequívoco conhecimento do cliente acerca do substabelecimento SEM reserva de poderes, devendo a ciência se dar por firma reconhecida na modalidade “por verdadeiro” ou por instrumento público, no prazo de 10 (dez) dias, ante as razões mencionadas.
Na inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que regularize sua representação processual, mediante outorga de procuração por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma “por verdadeiro” a advogado(a) regularmente habilitado na OAB, em igual prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76 do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-07.2021.8.16.0058 Processo: 0004660-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.997,38 Autor(s): Cristina Baps de Oliveira Réu(s): Banco Safra S.A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CRISTINA BAPS DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S.A. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária do INSS e que descontos vem sendo realizados sobre seu benefício, totalizando 15 contratos, alegadamente desconhecidos, a saber: Contrato n. 000006953306; Contrato n. 000006953204; Contrato n. 000003187741; Contrato n. 000003187709; Contrato n. 000003096105; Contrato n. 000003052112; Contrato n. 000003096149; Contrato n. 000003052148; Contrato n. 000002913182; Contrato n. 000006953063; Contrato n. 000006420625; Contrato n. 000006163607; Contrato n. 000003186231; Contrato n. 000003096391; Contrato n. 000003096272.
Diante disso, ingressou com a presente demanda pleiteando, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos realizados e condenar o réu a restituir, em dobro, o valor de R$ 18.997,38 (dezoito mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) até a data do extrato, bem como seja determinada a cessação dos descontos. Ainda, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Citado, o réu ofereceu contestação, mov. 12.1, alegando, em suma, que os contratos foram regularmente pactuados e decorrem de empréstimo para quitação de débito junto a outras instituições financeiras – portabilidade, refinanciamento –, explicitando a contratação de cada um dos 15 contratos mencionados pela parte autora. Juntou aos autos as cédulas de crédito bancário, mov. 12.2 a 12.42. O autor impugnou a contestação, mov. 16.1, reiterando, em síntese, os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requestou a realização de perícia grafotécnica, mov. 22.1, ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, mov.
23. Sobreveio decisão saneadora, mov. 25.1, indeferindo a produção de prova pericial e determinando a expedição de ofício ao Banco Sicredi. Em resposta ao ofício expedido, mov. 57, o Banco Sicredi juntou extrato bancário da conta corrente da autora, dando conta de que não foram encontrados registros dos depósitos referidos na conta de titularidade de CRISTINA BAPS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 681.***.***-04, junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd PR/SP.
O réu manifestou-se, mov. 62.1, reiterando a expedição de ofício ao Banco Sicredi, sob o argumento de que o extrato juntado estava incompleto, deixando de constar o mês de 02/2017. Em resposta, o Banco Sicredi juntou novo extrato, constando a informação referente ao mês 02/2017, restando evidente a transferência (TED) em conta bancária de titularidade da autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Identifico que não há preliminares a serem analisadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Primeiramente, insta ressaltar que é aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se amolda à figura do art. 2º e a ré à do art. 3º do aludido Código, conforme restou decidido em decisão saneadora.
Na hipótese dos autos, pretende o autor declarar a nulidade dos contratos de empréstimo realizados entre as partes, a repetição do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Alega a autora que não se recorda de ter pactuado os empréstimos com o banco réu na forma e valor em que constam em sua folha de pagamento; ainda, afirma que os contratos apresentados pela parte adversa contêm diversas irregularidades, que não podem ser ignoradas, alegando assim, que ocorreu fraude na realização do referido pacto.
Alega, ainda, que não recebeu o valor envolvido no contrato discutido. O réu, por sua vez, alega que os contratos realizados pelas partes possuem validade e o valor foi depositado na conta indicada no momento da contratação. A fim de comprovar a relação jurídica firmada pelas partes, a instituição financeira juntou aos autos os contratos, bem como extratos bancários. Ainda, em resposta a expedição de ofício, o Banco Sicredi juntou extrato, constando a informação referente ao mês 02/2017, restando evidente a transferência (TED) em conta bancária de titularidade da autora, no valor de R$1.106,27 (mil cento e seis reais e vinte e sete centavos), a título de empréstimo consignado.
Pois bem. Acerca do tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, denominam contrato como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Civil, volume
IV – tomo I, ed. Saraiva:2007. P. 14). Desta feita, vigorando nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), deve o magistrado respeitar a vontade das partes, de tal forma que somente justifica-se sua vulneração com intervenção do Poder Judiciário, quando evidenciado vícios no consentimento ou qualquer conduta ilícita, em clara afronta ao princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.
Outrossim, tratando-se especificamente de negócio jurídico regidos pelas leis consumeristas, em que há utilização do contrato de adesão sem possibilidade de discussão das cláusulas formuladas, deve haver, no mínimo, comprovação da aderência do consumidor à situação contratual em todos os termos já definidos., bem como assegurado o direito à informação adequada e clara sobre o serviço contrato, em obediência ao previsto no artigo 54 do referido códex.
Analisando os contratos juntados aos autos, tenho que restou comprovada a contratação dos empréstimos consignados, com todos os requisitos de existência e validade devidamente preenchidos. Anote-se, ainda, que restou devidamente demonstrada a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade do contratante, sendo que não há negação pela autora da utilização dos valores depositados pelo réu.
Sendo assim, tal circunstância supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença. E mais, impede que se reconheça como indevidos os pagamentos efetuados pela parte autora, sob pena de locupletamento ilícito. A pretensão autoral cinge-se, então, quanto à ciência da parte acerca da realização do contrato, e não em se reconhecer eventual fraude praticada por terceiro, mas sim praticada pelo banco, a qual derruem frente aos elementos de convicção supramencionados.
Entender de forma contrária seria o mesmo que dizer que é viciado qualquer instrumento firmado por pessoa de baixa instrução, ainda que revestido das formalidades legais. Além disso os artigos 6º da Lei 10.820/03 e 3º da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28, que versam acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, restaram igualmente cumpridos, tendo em vista que o autor assinou autorizações para pagamento de empréstimo consignado/autorização para a solicitação de informações e requisção de portabilidade e operação de crédito, além dos contratos devidamente assinados e extratos bancários comprovando as operações de crédito realizadas.
No mais, o autor se presta a informar acerca de casos de fraudes que ocorreram em outras localidades; no entanto, em que pese tenha sido reconhecida a fraude em outras demandas, no presente feito não se vislumbra sua ocorrência, tendo em vista que os 15 contratos discutidos foram firmados pelas partes e devidamente acostados aos autos. Dessa forma, é de se consignar que o autor não conseguiu comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme dita o art. 373, I, do CPC, devendo ser considerado válido o contrato celebrado pelas partes, bem como os descontos realizados.
De igual modo, não se comprovou o ato ilícito, visto que não demonstrado erro ou vício no contrato realizado, razão pela qual, conclui-se que não há valores a serem ressarcidos, não havendo que se falar em repetição indébito, tampouco danos materiais ou morais. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA AUTORA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001377-04.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.10.2018). Desta feita, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, vez que inexiste nos autos as irregularidades alegadas pela autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais. Face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-07.2021.8.16.0058
DECISÃO
Consta dos autos notícia de suspensão do advogado da autora pelo órgão de classe, a OAB. Em alguns casos houve substabelecimento, com reserva de poderes, em data posterior à aplicação da medida disciplinar. Em vários outros processos, nem isso, ainda. São centenas de ações com objeto idêntico: a discussão acerca da (in)existência de relação jurídica decorrente de mútuo feneratício na modalidade “empréstimo bancário consignado”.
Diz o EOAB serem nulos os atos praticados por advogado suspenso, conforme dicção do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.906/94. É dizer, o advogado suspenso não pode praticar atos privativos de advogado, sob pena de nulidade e possível infração ética. Nesse sentido o e. TJPR: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO SUSPENSO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NULIDADE DO ATO PRATICADO - LEI 8906/94, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SUSPENSO, SENDO O SUBSTABELECIMENTO, IGUALMENTE, NULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-12.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.03.2022) HÁ entendimento, inclusive no âmbito do STJ, no sentido de que a suspensão do advogado extingue o mandato “nos termos do inciso III do artigo 1.316 do Código Civil de 1916 ('Art. 1.316.
Cessa o mandato: [...]
III. Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer'), do inciso III do artigo 682 do Código Civil de 2002 ("Art. 682. Cessa o mandato: [...]
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer") e do artigo 42 da Lei nº 8.906-94 ('Art.
42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão').” REsp 1702133, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DATA DA PUBLICAÇÃO 27/03/2023. Também o e. TJRS possui acórdão em sentido convergente à extinção do mandato em caso análogo. Em toco caso, não se admite o substabelecimento com reserva de poderes levado a efeito depois da suspensão.
Nas situações em que sequer foi juntado substabelecimento, a conclusão é a mesma: subsiste a irregularidade processual. É mister, ainda, caso haja substabelecimento sem reserva de iguais poderes, a expressa concordância do constituinte, o que não se vislumbra, igualmente, no caso concreto.
Posto isso, e tendo em vista que a juntada de substabelecimento com reserva de poderes se deu em data posterior à suspensão; considerando ainda inexistir concordância expressa da parte autora, intime-se a parte autora, pessoalmente, via A.R, para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 12 de abril de 2023.
Ferdinando Scremin Neto Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-07.2021.8.16.0058 Processo: 0004660-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.997,38 Autor(s): Cristina Baps de Oliveira (RG: 49140398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 681.***.***-04) Rua Vicente Zawadniak,
25 - Jardim Aeroporto - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.310-330 Réu(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 Terceiro(s): BANCO SICREDI (CPF/CNPJ: 79.***.***/0054-65) AV. IRMÃOS PEREIRA , 1484 ZONA
01 - CENTR0 - CAMPO MOURÃO/PR
DESPACHO
I. Ciente dos pleitos de seq.83.1/86.1.
II. Esclareço que o feito já foi saneado, conforme seq.25.1, estando a demanda madura para julgamento, portanto.
III. Preclusa, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-07.2021.8.16.0058 Processo: 0004660-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.997,38 Autor(s): Cristina Baps de Oliveira Réu(s): Banco Safra S.A
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada CRISTINA BAPS DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S.A, pretendendo a autora a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu atinentes à contratos de empréstimos consignados. Pleiteia a condenação do banco à restituição em dobro de R$ 18.997,38, além de indenização por danos morais.
O pronunciamento judicial de seq. 8.1 deferiu a benesse da Gratuidade da Justiça à parte autora. Na ocasião, determinou-se a citação do banco réu e demais diligências. Citado (seq. 10.1), o réu apresentou contestação (seq. 12.1). Nessa peça, inicialmente, impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, bem como irregularidade na representação processual e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações e, por conseguinte, inexistência de dano material ou moral a ser indenizado. Teceu considerações acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório e, tendo em vista a comprovação da entrega de valores, a necessidade de devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que apure eventual desvio de ética, ante a quantidade de ações idênticas ajuizadas pelo patrono da autora, além de sua condenação por litigância de má-fé e expedição de ofício aos Bancos para a comprovação do crédito e valores disponibilizados em conta de titularidade da autora.
Juntou documentos nos seq. 12.2 a 12.42. Sobreveio réplica (seq. 16.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requestou a realização de perícia grafotécnica (seq. 22.1), ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 23). Saneado o feito (seq. 25.1), foram afastadas a teses preliminares aventadas pela parte ré, invertendo-se o ônus probante. Os pontos controvertidos foram fixados, havendo oindeferimento de produção de prova pericial.
Contudo, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Sicredi para esclarecimento acerca do efetivo recebimento de valores dos empréstimos em conta bancária de titularidade da parte autora. Expedido ofício ao Banco Sicredi (seq. 32.1), o comprovante retornou sem leitura com a informação “Não existe o número” (seq. 33.1). Ato contínuo, certificou-se a ausência de resposta (seq. 34.1). Intimadas as partes, manifestou-se o banco demandado pela expedição de novo ofício (seq. 40.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Converto o feito em diligência.
3. Tendo em vista a necessidade de comprovação do recebimento dos créditos relativos aos contratos de empréstimo objeto da lide, bem como que o comprovante de A.R - atinente ao ofício expedido ao Banco Sicredi - retornou sem leitura (Seq. 33.1), determino que o ato seja reiterado por meio de Oficial de Justiça. Assino prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
4. Sobrevindo as informações nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
Assim, considerando que o réu não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência do autor, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência, rejeito a impugnação alegada.
III. PRESCRIÇÃO Aventa o réu, em contestação, prescrição trienal da pretensão formulada na inicial. A tese não prospera. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma”. (STJ - AgRg no REsp: 1422028 SP 2013/0384772-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).
No mesmo sentido, “já pacificado que o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamente é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemento da última parcela prevista no contrato”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044816-36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018). Extrai-se daí não haver se falar em prescrição trienal, como alega a parte ré, já que ela se dá com o transcurso de 10 (dez) anos.
No caso em tela, os contratos mais antigos foram firmados em 2017, concluindo-se não ter transcorrido o prazo decenal de prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
IV. APLICAÇÃO DO CDC As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 3º, § 2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297). Manifesta, portanto, a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Logo, no caso em tela aplicam-se as regras do microssistema consumerista.
V. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor representa exceção à regra prevista no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a parte ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores às da autora, já que possui domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE pagamento/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA
DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042407-05.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2020). Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova.
VI. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO No mais, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
VII. FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: Regularidade da contratação; Existência de suposta fraude ou vício de consentimento quando da contratação impugnada na inicial.
VIII. DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: Legalidade da cobrança dos valores do contrato citado na inicial; Existência de valores a serem restituídos à autora; Possiblidade de restituição em dobro; Dever de indenizar; Existência de danos morais; Quantum de eventual indenização. Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
IX. PROVAS No tocante às provas, a autora requereu perícia, alegando falsidade do contrato junto pelo réu, ao passo que este requer a expedição de ofício a fim de comprovar efetivo recebimento dos valores por ela. Nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, uma vez que se trata do “destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, à luz do disposto no art. 370, parágrafo único do CPC” (TJ-DF 07006863220178070018 DF 0700686-32.2017.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/09/2017).
Assim também entendem os tribunais superiores, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1195937 SC 2017/0280965-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). (Destacou-se).
No caso dos autos, afigura-se protelatório o requerimento de produção de prova pericial pela autora, impondo-se seu indeferimento. Com efeito, os contratos juntados pela instituição financeira (seq. 12.2-12.42) estão acompanhados de diversos documentos da autora (RG, CPF, comprovante de residência) e a assinatura aposta nos instrumentos é idêntica àquela recentemente firmada na declaração de hipossuficiência juntada com a inicial (seq. 1.3), não havendo qualquer indício de falsificação ou fraude.
Não se olvidem as inúmeras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono com idênticos fatos e fundamentos jurídicos, alegando-se o desconhecimento de empréstimos que, posteriormente, se confirmam. Em várias delas, aliás, tem-se requerido a produção de prova pericial – sob o pálio da Justiça Gratuita – com alegação genérica de fraude, sem que constatem efetivamente indícios de falsificação dos contratos apresentados.
O caso dos autos é uma dessas situações, em que não se afigura oportuna a produção da “perícia documentoscópica e grafotécnica/papiloscópica” requerida, pelo que a indefiro. Nesse sentido: Apelação cível e agravo retido. Anulação de transmissão de veículos. Compra e venda. Falsidade de assinatura atestada por perícia grafotécnica. Indeferimento de prova oral. Cercecamento de defesa não caracterizado.
Prova inútil.
1. Indeferir os requerimentos de produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz, não caracterizando cerceamento de defesa.
2. A morte do mutuário dá ao mutuante o direito de exigir o pagamento da dívida dos sucessores até o limite dos respectivos quinhões, mas não o de se apossar de bens que não lhe foram oferecidos em garantia pelo de cujus.
3. Apelação e agravo retido não providos. (TJPR - 12ª C.Cível - 0031039-79.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 03.07.2019). (Destacou-se). Por fim, com fundamento no art. 370, caput do CPC, determino a expedição de ofício ao Banco Sicredi, ag. 7260, para que esclareça se houve efetivo recebimento dos valores do empréstimo pela autora na conta 486353. Com a resposta, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias.
Intimem-se. Campo Mourão, 06 de outubro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-07.2021.8.16.0058
I. A parte autora demonstrou que recebe benefício previdenciário, evidenciando a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro os benefícios do art. 98, do CPC e Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
II. Considerando a atual pandemia do coronavírus, a qual exige um maior distanciamento social, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação. Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação. Cite-se, na forma do art. 231 do NCPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Fica a parte RÉ advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC).
III. Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
IV. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Int.-se. Campo Mourão, 31 de maio de 2021. Cezar Ferrari Magistrado