Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, TEREZINHA KOLENETZ COSTA
- Advogado
- TIAGO ALEXANDRE VIDAL TATARA (OAB 39296/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-23.2022.8.16.0026 Processo: 0004676-23.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$743,49 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): TEREZINHA KOLENETZ COSTA
Vistos. A Lei Municipal n. º 3.511/2.022[1] autorizou o Poder Executivo Municipal a cancelar e não promover a cobrança judicial de débitos tributários que não excedam o valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e, desde que, não haja valores pecuniários neles vinculados, a título de penhora, bloqueio judicial ou depósito. Ainda, o artigo 2º[2] da mencionada Lei Municipal prevê o cancelamento das respectivas Certidões de Dívida Ativa, em decorrência do seu caráter geral.
Desta feita, tendo em vista que não há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos e que o valor da certidão dívida ativa (CDA 730 / 2022) é inferior a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), (seq. 1.2), conforme o estabelecido no Art. 1º, § 1º, da referida Lei, a extinção do feito é à medida que se impõe.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 2º da Lei Municipal n. º 3.511/2022 c/c artigo 26 da Lei n. ° 6.830/80[3]. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. [1] Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Campo Largo, autorizado a cancelar e não promover a cobrança judicial dos débitos tributários municipais lançados em dívida ativa de valores até (hum mil e duzentos reais), em reconhecimento de que esta importância é superior as despesas processuais de execução do crédito fiscal. § 1º Nos casos de cancelamento de cobrança de débitos tributários que se encontram ajuizados, o valor definido no caput será aquele consignado na respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA § 2º Os efeitos desta Lei não se aplicam aos processos judiciais em trâmite, onde existam valores pecuniários neles vinculados, a título de penhora, bloqueio judicial ou depósito, até que haja decisão judicial sobre seu eventual levantamento e destinação. § 3º O cancelamento de que trata o desta Lei atende o permissivo legal contido no inciso II, do § 3º, do da - Lei de Responsabilidade Fiscal. [2] Em decorrência do caráter geral deste cancelamento, as respectivas Certidões de Dívida Ativa ficam canceladas, sem prejuízo dos débitos tributários atingidos por esta Lei, que deverão permanecer em dívida ativa até seu efetivo pagamento, de acordo com a legislação. [3] Art.
