Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2017.8.16.0165
1. Trata-se de carta precatória expedida em 2017, com o segundo objeto (seq. 1.1): “Com seu teor depreca a Vossa Excelência a AVALIAÇÃO do imóvel penhorado, por meio de perito judicial que deverá ser nomeado por esse Juízo, dado em garantia, de propriedade do executado MURICI ANTÔNIO GIMENES, a seguir descrito: área de terra rural parte do sítio Boa Vista denominado Boa Vista 2, do imóvel Areia Preta e imóvel Espigão Caçador, situado no Município do Imbaú – PR, desta Comarca, com as seguintes medidas e confrontações: tem seu marco inicial OPP na margem de acesso, onde faz divisa, com a terra de Murici Antônio Gimenes (M.18.104), daí segue no rumo de 59º15’SW numa distância de 864,30 metros até o marco 06 cravado na margem do arroio caçador, segue descendo pelo referido Arroio Caçador, confrontando com terras de JOSÉ PEDROCA com rumo variável e distância de 692,00 metros até o marco 10, dobra a direita e segue fazendo divisa com terras de Murici Antônio Gimenes (M.18.104) no rumo de 69º00 “NE na distância de 570,90 metros até o marco 12, dobra a direita e segue fazendo divisa com sítio Boa Vista 1 no rumo de 34.31’SE distância de 151,63 metros até o marco 26, continua no rumo de 59’34’SE na distância de 78,20 metros até o marco 25, continua no rumo de 32,42’ NE na distância de 204,00 metros até o marco 24, dobra a esquerda e segue no rumo de 57,52 NE na distância de 151,92 metros, continua no rumo de 67,35’ NE na distância de 105,00 metros até o marco 21, cravado na lateral da estrada de acesso, dobra a direita e segue rumo 19,02’SE distância de 60,00 metros até o marco 22, continua para lateral da estrada de acesso no rumo 24,52 SE numa extensão de 169,90 metros até o marco inicial OPP – delimitando desta forma uma área de 18,45 alqueires ou 44,649 hectares, de propriedade do Sr.
Murici Antônio Gimenes, devidamente matriculado no CRI local nº22.242.
DESPACHO
MOV.333.1”. Ao seq. 308.1 o objeto da carta precatória foi aditado, para o fim de realização, também, do praceamento do imóvel. O imóvel foi avaliado por meio de perito, conforme laudo de seq. 292.1. As partes apresentaram impugnação (seqs. 309.1 e 322.1). A decisão de seq. 365.1 determinou a complementação do laudo, que ainda não foi feita. O perito apresentou proposta de honorários (seq. 385.1), que foi homologada (seq. 392.1).
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2017.8.16.0165 Processo: 0004686-14.2017.8.16.0165 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$754.480,19 Deprecante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Deprecado(s): ELIANA CAZELATO SILVA GIMENES EURIDES ANTONIO GIMENES M N GIMENES LTDA - ME MURICI ANTONIO GIMENES NEUZA APARECIDA VENDRAMETTO GIMENES
1. Embora as partes não tenham concordado com os honorários periciais propostos (mov. 389/390), verifico que não lhes assiste razão. Constata-se que a impugnação à proposta de honorários é genérica, deixando de apontar de forma objetiva e concreta eventuais indícios de que o valor proposto é exorbitante, tratando-se de mera discordância. Inclusive, deixou a parte executada de juntar casos semelhantes em que a perícia teria sido realizada com valor significantemente menor.
O Sr. Perito, em contrapartida, afirmou que para atualização do valor da terra nua foi estimado o dispêndio de 7 (sete) horas de dedicação, com “realização de exame dos documentos processuais, pesquisa de dados de mercado, identificação das variáveis, tratamento científico dos dados através de regressão linear, e determinação de modelo estatístico, segundo os critérios da ABNT NBR 14653 – Avaliações de Bens, e demais normas aplicáveis” (mov. 385).
Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada aos movs. 389/390, e homologo os honorários periciais em R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais).
2. Considerando que o ônus da perícia deve ser arcado pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil (mov. 1.1), intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor proposto. Realizado o depósito, o perito para designar dia, hora e local para realização do exame complementar, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Desde logo, defiro o levantamento de 50% do valor a título de honorários periciais, conforme requerido pelo profissional.
2023
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75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2017.8.16.0165 Processo: 0004686-14.2017.8.16.0165 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$754.480,19 Deprecante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Deprecado(s): ELIANA CAZELATO SILVA GIMENES EURIDES ANTONIO GIMENES M N GIMENES LTDA - ME MURICI ANTONIO GIMENES NEUZA APARECIDA VENDRAMETTO GIMENES
1. Na forma do art. 844 do Código de Processo Civil, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Assim, intime-se a parte exequente para comprovar a averbação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.
Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 365, e item 3 da decisão de mov. 372.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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1.
Cumpra-se o item 2 da decisão de mov.365.
2.
Intime-se a parte credora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, nos termos da decisão retro.
3. Sem prejuízo, considerando a informação de mov.370, determino a intimação do arrendatário, Sr. HUGO ARIEL PEREIRA DOMINGUEZ, acerca da penhora do imóvel de matricula sob nº 22.242.
4. Após, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
2022
2021
O perito declinou do encargo (seq. 417.1). Nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários (seq. 431.1), que foi impugnada pelo executado (seq. 435.1). Por fim, o perito nomeado declinou do encargo (seq. 441.1).
Decido.
2. Diante da manifestação de seq. 441.1, nomeie-se novo perito em substituição, junto ao CAJU/PR, que atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo complementar, contados da aceitação do encargo.
3.
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). Posteriormente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º), a fim de que sejam arbitrados os honorários periciais.
4. Após, venham conclusos para homologação/arbitramento do valor dos honorários (CPC, art. 465, § 3°). Saliento desde logo que a decisão de seq. 392.1 não vincula o Juízo conforme pretende fazer crer o executado (seq. 435.1), pois homologou valor apresentado há mais de 1 (um) ano.
5. O valor dos honorários periciais deverá ser pago integralmente pelo executado, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova complementar, com liberação de 50% no início dos trabalhos e dos outros 50% por ocasião da entrega do laudo e prestação de todos esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4°) Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente.
Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3.
Cumpra-se o item 1 da decisão de movimento 377.1 “intime-se a parte exequente para comprovar a averbação, no prazo de 15 (quinze) dias”. E, inclusive, o item 3 da decisão de mov. 372 “Sem prejuízo, considerando a informação de mov.370, determino a intimação do arrendatário, Sr. HUGO ARIEL PEREIRA DOMINGUEZ, acerca da penhora do imóvel de matricula sob nº 22.242”.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2017.8.16.0165 Processo: 0004686-14.2017.8.16.0165 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$754.480,19 Deprecante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Deprecado(s): ELIANA CAZELATO SILVA GIMENES EURIDES ANTONIO GIMENES M N GIMENES LTDA - ME MURICI ANTONIO GIMENES NEUZA APARECIDA VENDRAMETTO GIMENES
1. Considerando a inércia do Banco do Brasil S/A (tanto nestes autos como nos autos em apenso), é necessário o prosseguimento do feito visando não prejudicar a credora COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO.
2. Compulsando os autos, verifico estar pendente a análise da impugnação à avaliação apresentada pelos executados. O perito atestou que o valor de avaliação, à época, era de R$ 1.915.000,00 (um milhão, novecentos e quinze mil reais), com intervalo máximo admissível para média de mercado de R$2.129.757,30 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Na impugnação ofertada pelos executados, não houve qualquer apontamento de erro técnico na condução da perícia, mas tão somente pura insatisfação com o valor apurado, tendo sido apresentado laudo de avaliação particular do imóvel, cujo valor fixado foi R$ 2.140.200,00 (dois milhões, cento e quarenta mil e duzentos reais), requerendo os executados a adoção deste valor como mínimo para a expropriação, sem apresentar, contudo, qualquer critério técnico para a alegada obrigação de acolhimento (eventos 309.1 e 310.2).
Além da falta de fundamentação técnica pelos executados, convém observar que o valor apontado pela perícia particular não difere em muito do valor máximo apresentado pelo perito, sendo certo que o avaliador contratado pela parte apresentaria apenas o valor máximo de mercado. A despeito do exposto, o laudo pericial produzido foi apresentado em 12/01/2021 (evento 292.1), de modo que o valor nele apurado pode estar defasado ou até mesmo inflado, considerando-se a variação intensa do mercado imobiliário.
O laudo apresentado foi bastante minucioso e útil, em especial para a demarcação da localização da área, além da qualidade da avaliação mercadológica realizada. Porém, não vislumbro a possibilidade de adoção do referido laudo, atualmente, para determinar a expropriação do bem, já que o ato poderia ser facilmente anulado em recurso apresentado pelos executados. Diante disso, determino a intimação do perito Sr.
José Antônio Balzer para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto à possibilidade de atualização do tópico 3 do laudo pericial, considerando que somente avaliada a terra-nua, não havendo necessidade, a princípio, de novos deslocamentos. No mesmo prazo, deverá o perito dizer qual o valor dos honorários para a atualização da avaliação, caso julgue necessária a complementação.
3. Determino à credora/exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel em questão, constando a averbação da penhora realizada nos autos principais, o que determino com fundamento no artigo 844 do Código de Processo Civil. Consigno que a providência é indispensável, pois deverão ser conhecidos pelo juízo todos os eventuais credores interessados para fins de intimação acerca do leilão a ser designado, sob pena de nulidade.
4. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se ainda vige o contrato de arrendamento juntado no evento 233.2 e, em caso negativo, caso o imóvel tenha sido arrendado para outra pessoa, deverá ser apresentado o respectivo contrato, pois necessária a intimação do arrendatário, para os fins do artigo 92, §3º, do Estatuto da Terra.
5. Determino a suspensão da carta precatória nº 0001849-78.2020.8.16.0165, pelas razões já expostas no item 1 da decisão proferida no evento 326.1 destes autos.
6. Comunique-se ao Juízo Deprecante que a demora no cumprimento desta carta decorre do tempo necessário para a aceitação de peritos nomeados nos autos, assim como para definição dos honorários pericias, quando finalmente aceito o encargo e entregue o laudo, o que perdurou de 25/09/2017 a 12/01/2021.
7. Cumpridas as diligências determinadas, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência.
8. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2017.8.16.0165 Processo: 0004686-14.2017.8.16.0165 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$754.480,19 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Polo Passivo(s): ELIANA CAZELATO SILVA GIMENES EURIDES ANTONIO GIMENES M N GIMENES LTDA - ME MURICI ANTONIO GIMENES NEUZA APARECIDA VENDRAMETTO GIMENES
1.
Cumpra-se o item 1 da decisão de mov.326, promovendo o apensamento dos autos nº 0001849-78.2020.8.16.0165 ao presente feito. No mais, deverá a Secretaria habilitar o BANCO DO BRASIL S/A como terceiro interessado, renovando a sua intimação por meio do procurador habilitado naqueles autos, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis – OAB 23134/SP, para que se manifeste acerca dos atos processuais já praticados, mormente quanto ao laudo de avaliação do imóvel (mov.292), a fim de que requeira o que entender de direito, dizendo, desde logo, se concorda com a concentração dos atos de avaliação e expropriação nesta carta, considerando o adiantado das diligências.
Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2017.8.16.0165 Processo: 0004686-14.2017.8.16.0165 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$754.480,19 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Polo Passivo(s): ELIANA CAZELATO SILVA GIMENES EURIDES ANTONIO GIMENES M N GIMENES LTDA - ME MURICI ANTONIO GIMENES NEUZA APARECIDA VENDRAMETTO GIMENES
Intime-se o Banco do Brasil S/A pela via eletrônica, conforme determinado no evento 326. Com ou sem manifestação, intime-se o ora exequente para manifestação, conforme requerido no evento 322. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Decorrido o prazo concedido ao referido terceiro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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1. Tramita neste Juízo a carta precatória nº 0001849-78.2020.8.16.0165, em que figura como exequente o BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto é o mesmo desta carta, ou seja, a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 22.242 do Registro de Imóveis desta Comarca. Apensem-se os autos nº 0001849-78.2020.8.16.0165 a este feito, eis que, muito embora as partes sejam distintas, a providência evitará a prática de atos em duplicidade de forma desnecessária, facilitando eventuais consultas, bem como para que seja intimado aquele credor quanto à prática dos atos já realizados e quanto à realização única da avaliação neste feito.
Habilite-se o BANCO DO BRASIL S/A como terceiro interessado neste feito, e intime-se acerca dos atos processuais já praticados, mormente quanto ao laudo de avaliação do imóvel (evento 292), a fim de que requeira o que entender de direito, dizendo, desde logo, se concorda com a concentração dos atos de avaliação e expropriação nesta carta, considerando o adiantado das diligências. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. É de conhecimento deste Juízo que os executados possuem razoável número de execuções em seu desfavor em trâmite neste Juízo, no bojo das quais foi deferida a avaliação de imóveis rurais por perito especializado, considerando, especialmente, a dificuldade de identificação das áreas. Assim, por força do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, bem como da boa-fé, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se o imóvel objeto desta carta já foi ou é objeto de perícia em outro feito executivo.
Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação lançada nos eventos 209/210.
3. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, defiro o levantamento de metade do valor dos honorários periciais (R$2.500,00), na forma requerido pelo Sr. Perito, com fundamento no art. 465, §4º, do CPC. A outra metade, considerando a pendência de impugnação apresentada pelos executados, e a possibilidade de haver determinação de esclarecimentos adicionais pelo Juízo, será levantada quando da conclusão da fase de avaliação.
4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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1. Solicite-se ao Juízo Deprecante informar se, quando da penhora, os credores hipotecários foram intimados, em especial o Banco do Brasil S/A, acerca da situação das Cédulas de Crédito Bancário nº 20/01477-5 e 20/01478-3, objeto de hipotecas que oneram o imóvel objeto desta carta. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, não havendo resposta, reitere-se a solicitação.
2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao laudo de avaliação ofertada pela parte executada (eventos 309 e 310). Após, tornem os autos conclusos para decisão.
3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado