Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004686- 14.2023.8.16.0000 ED 2 E ED 3, DA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA EMBARGANTES: JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA ao acórdão de mov. 23.1 – AI desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo de instrumento do Banco réu e deu-lhe provimento, para afastar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e julgar prejudicado o agravo interno.
3. Em análise ao Sistema Projudi, verifico que houve a prolação de sentença (mov. 336.1) e oposição de embargos de declaração pelos ora recorrentes, veiculando a mesma matéria arguida nesses presentes aclaratórios.
4. Diante do ocorrido, determino a intimação dos embargantes, JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA, na pessoa do seu procurador, para que se manifestem sobre possível reconhecimento de que prejudicados os recursos, pela perda de objeto, devendo ser declarados extintos.
5. Prazo de 5 (cinco) dias.
6. Aguarde-se pelo prazo determinado. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos a esta Relatora.
7.
Intime-se. Curitiba, 2 de agosto de 2023. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004686- 14.2023.8.16.0000 ED 2 E ED 3, DA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA EMBARGANTES: JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA ao acórdão de mov. 23.1 – AI desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo de instrumento do Banco réu e deu-lhe provimento, para afastar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e julgar prejudicado o agravo interno.
3. Em análise ao Sistema Projudi, verifico que houve a prolação de sentença (mov. 336.1) e oposição de embargos de declaração pelos ora recorrentes, veiculando a mesma matéria arguida nesses presentes aclaratórios.
4. Diante do ocorrido, determino a intimação dos embargantes, JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA, na pessoa do seu procurador, para que se manifestem sobre possível reconhecimento de que prejudicados os recursos, pela perda de objeto, devendo ser declarados extintos.
5. Prazo de 5 (cinco) dias.
6. Aguarde-se pelo prazo determinado. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos a esta Relatora.
7.
Intime-se. Curitiba, 2 de agosto de 2023. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
AGRAVO INTERNO N° 0004686- 14.2023.8.16.0000 Ag 1 DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTES: JESSES ROBERTO LEITE e OUTRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
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Vistos!
2. Em cumprimento ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, se manifeste sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
4.
Publique-se e
Intime-se. Curitiba, 15 de março de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0004686-14.2023.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADOS: JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
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Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de embargos à execução de nº 0080706-77.2018.8.16.0014, opostos por JESSES ROBERTO LEITE E OUTRA, deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que após a avaliação do imóvel penhorado foi possível considerar que a execução está garantida (mov. 306.1).
3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, embora o imóvel penhorado tenha sido avaliado em valor superior ao exequendo e, portanto, garantindo a execução, não houve o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que são cumulativos.
4. Afirma que além de não existir nos autos qualquer prova de qual dano grave e de difícil reparação poderia ocorrer com o prosseguimento da ação de execução em apenso, a simples expropriação de bens é inerente a qualquer processo executivo, e se aceito como argumento, tornaria a suspensão regra, e não exceção, conforme preceitua o artigo 919, do Código de Processo Civil.
5. Pontua que a penhora realizada nos autos da execução se trata do imóvel ofertado em garantia hipotecaria ao título executado, o qual, inclusive, é garantia hipotecária de diversos outros contratos, não havendo certeza de que após o praceamento do referido imóvel, os valores obtidos com a arrematação serão suficientes para saldar a dívida dos agravados.
6. Por fim, pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar, desde logo, a revogação do efeito do efeito suspensivo nos embargos à execução. Este é o relatório. 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0004686-14.2023.8.16.0000 2
7. Registro que com a vigência do atual Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso estão previstas taxativamente no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
8. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no inciso X do artigo, sendo cabível o agravo.
9. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelos agravantes (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
10. Em sede de cognição sumária, VISLUMBRO, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para deferir a antecipação da tutela recursal.
11. Quanto a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos extrai-se do art. 919 e seguintes do CPC que, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0004686-14.2023.8.16.0000 3
12. Contudo, nos termos do § 1.º do art. 919, é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos quando garantida a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes e se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, inscritos no art. 300 do CPC/15, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
13. Como visto, além da garantia da execução mediante penhora, caução ou depósito, cumpre ao juiz exercer um juízo de plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo embargante, de modo a se convencer se há ou não probabilidade do direito e perigo de dano. Uma vez aferidos os requisitos, cumulativamente, o magistrado deve conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução.
14. De início, assinalo que a discussão não se refere ao oferecimento de bens suficientes e idôneos para garantir a execução, na medida em que constou na decisão agravada que a parte embargante cumpriu essa parcela do requisito.
15. Em uma análise sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado.
16. Isso porque, a tese que ampara toda a pretensão dos agravados, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos, é a ausência de certeza e liquidez do título, pela existência de supostas ilegalidades/abusividades, quanto a juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanecia e IOF.
17. No entanto, em análise à Cédula Rural exequenda e ao laudo pericial (mov. 292.1), possível verificar que constatada a ausência de abusividades, na medida em a taxa de juros remuneratórios praticada não foi superior à média de mercado, houve pactuação da capitalizado de juros, não existiu a cobrança de comissão de permanência e a cobrança do IOF se deu de forma legal. Ou seja, não foi possível constatar irregularidades no título e no valor cobrado.
Ademais, eventual reconhecimento de abusividade somente modificaria o quantum debeatur, prevalecendo a liquidez e exigibilidade do título.
18. Portanto, não é possível verificar, ao menos por ora, qualquer situação que afaste a certeza e liquidez da cédula exequenda. 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0004686-14.2023.8.16.0000 4
19. Por fim, no presente caso, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, já que o perigo de dano não pode resumir-se em atos expropriatórios, eis que são inerentes ao trâmite da execução.
20. Assim, não houve preenchimento dos requisitos cumulativos para que fosse deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
21.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar a concessão do efeito suspensivo à execução, permitindo o prosseguimento da execução. INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE.
22. Comunique-se ao Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15).
23.
Intime-se a agravada, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
24. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA