Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004719-08.2010.8.16.0146
DECISÃO
Quanto ao pleito de expedição de ofício à Censec, anoto que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) foi instituída pelo Provimento 18/2012 do CNJ, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: (...)
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. De acordo com o provimento 18/2012, o acesso à CESDI (central de escrituras de separações, divórcios e inventários) e RCTO (registro central de testamentos online) são garantidos a qualquer interessado, sem a necessidade de ordem judicial: Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).
Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos (...) c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
JÁ a CEP (central de escrituras e procurações), indicada no mov. 308.1, que visa à pesquisa de escrituras como procurações e outros atos notariais, só poderá ser consulta por tabelião, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), POIS, DEMANDA ORDEM JUDICIAL.
PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007720-31.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - AI 0025586-23.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) Assim, é possível que haja a consulta à CENSEC para realização de consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do território nacional, via módulo CEP. Ocorre que para que tal medida seja tomada é necessário o esgotamento dos meios usuais de busca de bens do devedor. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO CENSEC – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PARTE AGRAVADA QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PLEITEIA SEJA O RECURSO JULGADO PREJUDICADO DIANTE DA NOTÍCIA DA MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A SOCIEDADE TENHA SIDO DISSOLVIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO
CC - FATO INFORMADO QUE, OUTROSSIM, NÃO ALTERA A SITUAÇÃO FÁTICA E NEM IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO, O RECORRENTE, PRETENDE A REFORMA DA
DECISÃO
PARA QUE SEJA AUTORIZADA À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTO AO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – NÃO ACOLHIMENTO – EMBORA CEP TRATE-SE DO ÚNICO MÓDULO DE CONSULTA DO SISTEMA CENSEC QUE DEMANDE ORDEM JUDICIAL, O PLEITO NÃO PODE PROSPERAR, NA MEDIDA QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – MEDIDA PLEITEADA QUE SE NÃO MOSTRA PERTINENTE NESTE MOMENTO – PRECEDENTES TJPR -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004825-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.05.2022) No caso em tela já foram realizadas diversas diligências tendentes a localizar bens penhoráveis, sem sucesso. Assim, defiro o pleito de consulta de mov. 308 (CENSEC – CEP). Anote-se o sigilo. Da resposta, intime-se o exequente por 15 dias.
Caso nada mais seja requerido pelo exequente e não havendo a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do CPC.
Cumpra-se o deferido no mov. 302. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 05 de abril de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Processo: 0004719-08.2010.8.16.0146 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$124.139,57 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): DEISIANE FW DA ROSA SCHENKO Onésio Schenko
DECISÃO
A parte Exequente requereu fosse efetuada a inscrição do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas todas as medidas judiciais convencionais para se ver adimplido pela Executada o débito que se pretende satisfeito por meio da presente ação. Entendo que a inclusão do nome do devedor no rol de maus pagadores (artigo 782, § 3º do CPC) constitui uma faculdade do julgador, à luz do artigo 139, IV, do CPC/15, que somente deve destinar-se a situações excepcionais, quando todas as diligências passíveis de pesquisa de bens tenham sido infrutíferas, bem como que o tempo de trâmite do cumprimento seja relevante, sem que tenha sido demonstrada pelo devedor qualquer intenção de adimplir com o débito.
Nesse sentido veja-se os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação).
2. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais.
3. Vislumbra-se dos autos as diversas tentativas da credora em obter a satisfação de seu crédito tanto por meio de bloqueio de valores quanto de bens, sendo que tais diligências resultaram infrutíferas. Considerando as circunstâncias dos fatos e o valor posto em execução (), a qual tramita há mais de dois anos, a medida pleiteada pela agravante mostra-se necessária para possibilitar à mesma reaver o seu crédito.
2022
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DECISÃO
1. A consulta ao SREI já se realizou no mov. 222, há menos de 1 anos. Assim, indefiro o pleito de nova consulta relativa a bens imóveis, pois não foi demonstrado qualquer indício de mudança na situação fática já encontrada recentemente, na consulta de mov. 222.
2. Quanto a CETIP e CLBL, proceda-se à consulta de eventuais aplicações financeiras, ações e outros títulos privados em nome da parte executada, junto ao Sisbajud. Da resposta, ao exequente por 15 dias. Caso nada mais seja requerido pelo exequente e não havendo a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 10 de novembro de 2022.
ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
2021
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DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de cadastro no CNIB, pois existem diligências pendentes tendentes a encontrar bens penhoráveis (como, por exemplo, a expedição de mandado de penhora e consulta de imóveis). Veja-se que o cadastro do nome dos devedores no CNIB se faz possível apenas quando o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, sem sucesso. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE CADASTRO DO NOME DOS EXECUTADOS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – REPETITIVO RESP N. 1.377.507/SP – INOCORRÊNCIA –
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002665-70.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 01.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO. “No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo , da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível.
Por outro lado, o devedor não demonstrou qualquer intenção de adimplir o débito. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-85, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/11/2017)- Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §§ 3º A 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL.. A inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito se mostra possível quando as demais tentativas de satisfação do crédito restaram frustradas. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/15, se trata de mecanismo de coerção hábil à obtenção do pagamento da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-60, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018)” Dessa forma, verifico que o cumprimento de sentença se iniciou há tempo relevante, com o acionamento dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, de forma inexitosa, pelo que defiro o pedido. Providencie-se a inclusão do Executado no rol de inadimplentes via SERASAJUD.
Após, intime-se a parte Autora para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Diligências e intimações necessárias. Rio Negro, 10 de março de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
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DECISÃO
Inicialmente, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei. No mais, embora o contido no mov. 277, anoto que o sistema SNIPER, embora tenha sido implementado ao TJPR, ainda não está totalmente integralizado para consulta - não houve êxito deste Magistrado, até o momento, na sua utilização.
Assim, não se faz possível, neste momento, a consulta pleiteada. Portanto, indefiro o pleito de reconsideração de mov. 277.
Cumpra-se o contido no mov. 272. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de outubro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
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DECISÃO
Anoto que o sistema indicado no mov. 270 não possui acesso disponibilizado ao Juízo, sendo que até o momento não informada a realização de convênio com o TJPR ou, ainda, que o respectivo tribunal tenha aderido ao sistema. Assim, indefiro o pleito retro.
Cumpra-se a decisão de mov. 254. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de setembro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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DECISÃO
Considerando que já houve tentativa de constrição de bens por diversos meios e não houve sucesso, cabe a inclusão do nome do devedor no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens). Por analogia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 – Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO. “No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível.
Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053331-46.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019) Assim, defiro o pleito do exequente e determino a inclusão do nome da parte executada no CNIB (observe-se o valor executado nos autos). Após, ante a não localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de maio de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053331-46.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019) Assim, determino que o cartório proceda à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome dos executados através do sistema competente. Ainda, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (se necessário, carta precatória) para penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da execução em relação aos executados.
Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de dezembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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DESPACHO
Oficie-se ao INSS como requerido no mov. 190 (prazo de 10 dias para resposta). Da resposta, intime-se o exequente por igual prazo. Contudo, caso não sejam localizados ou indicados bens penhoráveis e nada mais sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do) NCPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 14 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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DECISÃO
Observada a digitalização de mov. 1, junte o cartório aos autos cópia da procuração outorgada pelos executados Deisiane e Onésio, juntada ainda quando do processo físico. Verifico que consta como procurador dos executados o nome do Dr. José Valmor Ribeiro Nardes, cujo falecimento é de conhecimento do Juízo: Assim, retire-se o nome do Dr. José Valmor Ribeiro Nardes da representação dos executados e, caso na procuração outorgada pelos executados Deisiane e Onésio haja a constituição de outros advogados além do Dr.
Valmor, procedam-se às anotações devidas referente à representação dos executados nestes autos. Após, defiro o pleito realizado pela parte exequente no mov. 163. Expeça-se oficio à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que preste informação acerca de eventual crédito em nome do executado, referente ao programa “Nota Paraná”, determinando-se que proceda ao bloqueio de quaisquer valores encontrados, até o limite do valor do crédito.
No ofício deve constar o prazo de resposta de 10 dias contados do recebimento, com a informação do saldo bloqueado ou a impossibilidade de fazê-lo. Efetuado o bloqueio, lavre o termo de penhora e intime-se o executado por meio de advogado (tendo advogado constituído) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. Infrutífera a diligência, arquivem-se os autos conforme §2º do artigo 921 do NCPC, data em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações e diligências necessárias. Observe-se que a parte executada possui procurador constituído nos autos. Rio Negro, 11 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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DECISÃO
Efetue-se a consulta ao Renajud bloqueando-se bem livre e desembaraçado. Todavia, resta vedado o bloqueio do veículo AZN 0956, ante o contido no mov. 91 e
94. Ainda, proceda-se à consulta via Infojud (DOI, DITR e 3 últimas declarações de IR). Após, intime-se o exequente das respostas pelo prazo de 15 dias. Caso não localizados bens penhoráveis e nada mais sendo requerido, cumpra-se a determinação de mov. 106 (arquivamento dos autos conforme §2º do artigo 921 do NCPC). Intimações e diligencias necessárias. Rio Negro, 24 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito