Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-02.2022.8.16.0173 Processo: 0004745-02.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.286,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ADRIANO AGUSTIM CALONGA LECHUGA Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo executado. E constatada a existência de valores de titularidade do sucumbente depositada aos autos, quitem-se as custas processuais pendentes e restitua-se o saldo remanescente. Observe-se, ainda, o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais.
Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 19 de janeiro de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-02.2022.8.16.0173 Processo: 0004745-02.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.286,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ADRIANO AGUSTIM CALONGA LECHUGA
1. Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil.
2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal.
3. Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução.
4. Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito.
5. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-02.2022.8.16.0173 Processo: 0004745-02.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.286,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ADRIANO AGUSTIM CALONGA LECHUGA
1. Indefiro o pedido de mov. 113, mormente porque sem previsão de poderes específicos para receber citação na procuração outorgada de evento 20.2 (p. 4).
2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. E, caso requerida citação por edital, defiro, eis que nem mesmo o procurador do executado sabe sua localização, conforme evento 110. Observe a Serventia as disposições do art. 8, inciso IV, da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
3. No mais, intime-se o causídico a aclarar se patrocina os interesses do executado pois, de outra sorte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, nomeie-se curador especial[1] (CPC, art. 9, inciso II), conforme cadastro de dativos para que, aceitando o munus, se manifeste no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, inciso II). Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 15 de setembro de 2025.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-02.2022.8.16.0173 Processo: 0004745-02.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.286,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ADRIANO AGUSTIM CALONGA LECHUGA
1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em que determinada a manifestação da parte exequente acerca da incidência ao caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem, da análise da CDA, infere-se que o valor da execução é superior ao estipulado pelo art. 2° da Lei Municipal nº 3.571. Desta feita, presente o interesse de agir da execução.
2. No mais, habilitem-se e intimem-se os causídicos indicados, a fim de aclarar se possuem a localização do executado, conforme requerido no mov.
99. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 21 de julho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-02.2022.8.16.0173 Processo: 0004745-02.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.286,51 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ADRIANO AGUSTIM CALONGA LECHUGA
1. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 547/2024, disciplinou que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Desta sorte, manifeste-se o exequente quanto ao interesse de agir no presente feito.
2. Na hipótese de requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, desde já resta deferida, nos termos do §5º do artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 547/2024: § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 2.1. Com o decurso, intime-se a comprovar documentalmente se: a) realizou tentativa de solução extrajudicial do conflito; b) promoveu o protesto da CDA; c) localizou bens do devedor.
Após, conclusos para análise.
3. De outra sorte, conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 25 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 101) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015.
Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original).
6. Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para penhora junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida a penhora. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
7. Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Umuarama, 13 de maio de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito