Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-02.2023.8.16.0194 Processo: 0004745-02.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.300,99 Autor(s): Luiz Paiola Réu(s): Banco do Brasil S/A CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – (ART. 290, CPC) Considerando que a autora, devidamente intimada, não procedeu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-02.2023.8.16.0194 Processo: 0004745-02.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.300,99 Autor(s): Luiz Paiola Réu(s): Banco do Brasil S/A A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
Para atender a tais pessoas existe uma Defensoria Pública razoavelmente organizada nesta comarca, que faz um rigoroso exame seletivo. Assim, para o deferimento da gratuidade é imprescindível a afirmação da parte, nos termos e sob as penas da lei (art. 4º da Lei 1060/50), de que não pode prover, nem em parte, as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. A autora comparece em juízo com advogado de sua livre escolha, o que pressupõe prévio ajuste de honorários.
Ainda, a alegação de hipossuficiência econômica se contrapõe ao valor percebidos pela parte autora: R$ 6.237,62 (seis mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Benefício acima de R$ 6.000,00 mensais é privilégio de muitíssimos poucos no nosso país, proporcionando ao beneficiário de tal quantia uma situação econômica razoavelmente confortável e absolutamente contrária à de quem se afirma pobre na acepção jurídica do termo.
As serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções. Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, mas para não desvirtuar o instituto, tenho como insincero o pedido. Por consequência, indefiro a assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES INDEFERIDO.
1. CONCESSÃO DA BENESSE AO AUTOR, MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECORRENTE MENOR. RENDA DA REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
2. CONCESSÃO DA BENESSE À REQUERENTE GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR Ag. Inst. N. 0034151-05.2022.8.16.0000 – Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico – Julg. 12.12.2022)
Intime-se a autora para o depósito das custas (inclusive do distribuidor) e pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito