Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): X Réu(s): X X X
1. Avoquei.
2. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, adianto o horário da sessão de julgamento designada para o dia 06 de julho de 2026, para às 12h00min.
3. Ciência às partes.
4. Decisão de reanálise da prisão em separado.
5. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2026. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): X Réu(s): X X X O réu X encontra-se preso preventivamente por mais de 90 (noventa) dias, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, e 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A r. Escrivania certificou quanto ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida constritiva imposta, pelo que essa deveria ser reanalisada, conforme dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 350.1). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar do réu, por não haver fato alterador da situação fática ou processual até então analisada (mov. 353.1).
Entendo assistir razão ao Parquet, ao menos por ora. Conforme dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cada 90 (noventa) dias, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada. Por isso, passa-se a reavaliar a medida cautelar decretada em desfavor do acusado. Tem-se conhecimento e sem maiores esforços que, segundo a legislação processual penal vigente, para decretação da prisão preventiva é imprescindível que a decisão judicial esteja fundamentada nos elementos trazidos aos autos que são capazes de demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não sendo suficiente para mitigação do direito fundamental à liberdade a mera fundamentação genérica do preenchimento dos requisitos legais.
Os fundamentos da prisão preventiva caracterizadores do perigo da liberdade estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) aplicação da lei penal; e) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso ora em análise, verifica-se que ainda se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista gravidade concreta dos fatos noticiados.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram mencionados na decisão que decretou a prisão do réu, não tendo havido nada que afastasse a presteza de tais provas. Portanto, demonstrados indícios suficientes da autoria e prova da materialidade; estando vigentes os fundamentos que ensejaram a adoção da medida mais gravosa, e sabendo-se que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública neste caso, não vejo como revogar a prisão preventiva, uma vez que os elementos norteadores do decreto de preventiva ainda persistem.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu
X. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2026. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x Réu(s): x x x Com fundamento no artigo 423 do Código de Processo Penal, defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, bem como pela r. Defesa. Declaro o feito saneado. Conforme determinado no artigo 423, inciso II do Código de Processo Penal, passo ao Relatório: Relatório em anexo contendo 04 (quatro) laudas. Para a realização do sorteio dos senhores jurados, designo o dia 15 de junho de 2026, às 12h15min. Para o julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri deste Foro Regional designo o dia 06 de julho de 2026, às 13h00min.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4756-23.2023.8.16.0035 Processo: 4756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS (RG: 124220823 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.***.***-21) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 CADEIA PUBLICA DE CURITIBA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 MADSON GEOVANI FERREIRA (RG: 140703842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-95) RUA MARINGA, 0 ESQUINA COM A RUA CASCAVEL - BAR DA MARI - TIJUCAS DO SUL/PR ROBISON RODRIGO DOS SANTOS (RG: 100841240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.***.***-83) PREJ, prej - TIJUCAS DO SUL/PR Visto em decisão.
1. Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Público em face de ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado pela dissimulação, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inc. I e
IV – 1º Fato); e tentativa de homicídio triplamente qualificado pela dissimulação, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inc. I e IV c/c art. 14, inc.
II – 2º Fato). A denúncia foi recebida em 11/09/2024 (mov. 34). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensora constituída (mov. 78), arguindo, como preliminar, a nulidade das oitivas das testemunhas Valdirene Lourenço Norato e Ilton Lourenço Tavares em sede policial; ao final, requereu a concessão da liberdade provisória. O Ministério Público, ao evento 81, manifestou-se pela distribuição em apartado do pedido de revogação da prisão preventiva e pela rejeição da nulidade aventada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4756-23.2023.8.16.0035 Processo: 4756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANO FRANK BANNAS Réu(s): ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS MADSON GEOVANI FERREIRA ROBISON RODRIGO DOS SANTOS
1. Defiro o pedido de dilação de prazo pela defesa de ANDERSON JOSÉ DOS SANTOS, por 05 (cinco) dias.
2. Transcorrido interregno, intime-se para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo legal.
3. Apresentada defesa com arguição de preliminares, ao Ministério Público.
4. Oportunamente, conclusos.
5. Providências e intimações necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito
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1. Às partes para que se manifestem nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal.
2. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de setembro de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANO FRANK BANNAS Réu(s): ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS MADSON GEOVANI FERREIRA ROBISON RODRIGO DOS SANTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2°, incisos I e
IV– Fato 01, do Código Penal e art. 121, §2°, incisos I e IV c.c art. 14, inciso II, do Código Penal – Fato 02, conforme narrado na denúncia de mov. 30.1: 1º Fato – homicídio qualificado consumado – vítima Juliano Frank Bannas No dia 16 de dezembro de 2022, por volta de 20h45min, em via pública, na Estrada Velha de Joinville, próximo ao numeral 797, bairro Campina, na Cidade de Tijucas do Sul, Foro Regional de São José dos Pinhais, o denunciado ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, em concurso de agentes com indivíduo não identificado – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – imbuídos de animus necandi, matou a vítima Juliano Frank Bannas, o que fizeram ao desferir contra ela disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia (mov. 11.2), as quais foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi cometido mediante dissimulação, visto que o denunciado ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, encaminhou áudios à vítima (mov. 18.13), solicitando a entrega 03 (três) buchas da substância entorpecente Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como cocaína no local onde o crime ocorreu. Por tal razão, a vítima, na companhia de sua esposa/convivente Deise Aparecida Banas, deslocou-se até o referido endereço, oportunidade em que foi surpreendida, pelo denunciado e o indivíduo não identificado, com disparos de arma de fogo.
Deise Aparecida Banas logrou êxito em sair do automóvel e buscar ajuda junto aos vizinhos da região, já a vítima Juliano Frank Bannas foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local. Ainda, o crime foi praticado por motivo torpe, visto que decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. Segundo consta, a vítima estava comercializando substâncias entorpecentes em local de domínio de grupo criminoso do qual não pertencia, sem autorização deste.
Outrossim, o denunciado e indivíduo não identificado agiram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ela havia acabado de chegar ao local, encontrando-se no interior do automóvel VW/Golf, quando foi surpreendida com disparos de arma de fogo, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de necrópsia (mov. 11.2), laudo de local de crime (movs. 13.3/13.10), laudo necropapiloscópico (mov. 18.1), laudo toxicológico (mov. 18.2), relatório (mov. 18.3/18.15), termos de depoimentos (movs. 18.4/ 26.1/29.1/29.4), auto de reconhecimento (mov. 18.9) e áudios (mov. 18.13). 2º Fato – tentativa de homicídio qualificado – vítima Deise Aparecida Banas Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima expostas, o denunciado ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, em concurso de agentes com indivíduo não identificado – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas - imbuídos de animus necandi, deu início à execução de um crime de homicídio contra a vítima Deise Aparecida Banas, o que fizeram ao desferir contra ela disparos de arma de fogo.
O homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado e do indivíduo não identificado, uma vez que a vítima logrou êxito em se abaixar no interior do automóvel, sair e pedir ajuda à testemunha Ilton Lourenço Tavares, que a conduziu até a residência de sua avó, local onde permaneceu escondida até que os disparos de arma de fogo cessassem. O crime foi cometido mediante dissimulação, visto que o denunciado ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, encaminhou áudios a Juliano Frank Bannas (mov. 18.13), solicitando a entrega 03 (três) buchas da substância entorpecente Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como cocaína no local onde o crime ocorreu.
Por tal razão, Juliano Frank Bannas juntamente à vítima Deise Aparecida Banas, sua esposa/convivente, deslocaram-se até o referido endereço, oportunidade em que foram surpreendidos, pelo denunciado e pelo indivíduo não identificado, com disparos de arma de fogo. A vítima Deise Aparecida Banas logrou êxito em sair do automóvel e buscar ajuda com vizinhos da região, por sua vez Juliano Frank Bannas foi atingido por diversos disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local (1º fato).
Ainda, o crime foi praticado por motivo torpe, visto que decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. Segundo consta, Juliano Frank Bannas estava comercializando substâncias entorpecentes em local de domínio de grupo criminoso do qual não pertencia, sem autorização deste. Outrossim, o denunciado e o indivíduo não identificado agiram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ela havia acabado de chegar ao local, encontrando-se no interior do automóvel VW/Golf, oportunidade em que foi surpreendida com disparos de arma de fogo, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), relatório (mov. 18.3/18.15), termos de depoimentos (movs. 18.4/ 26.1/29.1/29.4), auto de reconhecimento (mov. 18.9) e áudios (mov. 18.13).
A denúncia foi recebida em 11/09/2024 e determinado o arquivamento do feito com relação a em face de MADSON GEOVANI e ROBISON RODRIGO DOS SANTOS (mov. 34.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 64.1). Apresentada resposta à acusação por defensor constituído (mov. 78.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ILTON LOURENÇO TAVARES e TESTEMUNHA SIGILOSA. Ainda, foi indeferida a contradita da testemunha sigilosa (mov. 172.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 190.1). Juntado laudo pericial de aparelho celular (mov. 260.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 277.1). Realizada audiência de continuação, foi ouvida a vítima DEISE APARECIDA BANAS e interrogado o réu (mov. 285.1).
O Ministério Público, em alegações finais, se manifestou pela pronúncia do acusado (mov. 290.1). A defesa do réu, em alegações finais, alegou preliminarmente a nulidade do reconhecimento realizado. Ainda, quanto ao mérito, sustentou que o acusado era comprador e já havia comprado drogas anteriormente, e por conta disto tem sido acusado de um crime bárbaro. Assim, alegou que inexistem provas mínimas que embasem a denúncia.
Ainda, pugnou a revogação da prisão preventiva do réu (mov. 294.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Da nulidade do reconhecimento pessoal A defesa do réu alegou que, conforme o depoimento prestado pela vítima em Juízo, esta não visualizou o rosto do acusado, não o conhecia previamente, tampouco havia tido qualquer contato anterior com ANDERSSON. Sustentou, ainda, que o suposto reconhecimento ocorreu exclusivamente com base nas mensagens trocadas entre a vítima e o acusado, bem como na fotografia que já havia sido visualizada anteriormente no Facebook.
Pois bem. O procedimento de reconhecimento pessoal encontra-se disciplinado no artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. No caso dos autos, embora a vítima tenha afirmado em Juízo que nunca havia visto o acusado pessoalmente, apenas por fotografia, consta dos autos que, em sede policial, declarou conhecer ANDERSSON que pegava entorpecentes com JULIANO Ademais, conforme se verifica do auto de reconhecimento de mov. 18.9, as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP foram devidamente observadas, incluindo a descrição prévia do suspeito e a apresentação de fotografias de outras pessoas para comparação, o que afasta a alegação de vício formal.
Assim, não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, uma vez que o procedimento observou os requisitos legais. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito. 2.2. Do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia observa os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos, bem como as circunstâncias qualificadoras, não se observando nenhuma nulidade.
Dessa forma, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. Os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP.
A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. JÁ na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri.
Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença sobre a materialidade do fato imputado ao réu e a presença de indícios de que este seja o seu autor ou para ele tenha concorrido, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Em outras palavras, o referido artigo exige como requisitos da pronúncia a comprovação cabal da materialidade ou da existência do delito, de um lado, e, de outro, a mera presença de indícios suficientes de autoria. Pela sistemática processual penal, são quatro as decisões possíveis na primeira fase: a) impronúncia: A impronúncia tem lugar quando incerta a autoria ou quando não estiver comprovada a materialidade aquilatada.
Porém, um ou outro fator deve estar cabalmente demonstrado nos autos, pois a dúvida não afasta a pronúncia do réu. b) absolvição sumária: A absolvição sumária tem lugar nos casos em que a existência de causa que exclua o agente de crime ou isente-o de punibilidade está comprovada plenamente e de maneira irretorquível. c) desclassificação: A desclassificação ocorre nas hipóteses em que se verifica no bojo da instrução criminal que o delito é outro, fugindo da esfera de competência do Tribunal do Júri.
Da mesma forma, é necessária a demonstração inequívoca e insofismável. d) pronúncia: Por fim, resta a pronúncia, a qual fixa os limites da acusação, tendo a sua necessidade verificada por exclusão, pois não ocorrendo qualquer das possibilidades anteriores, a pronúncia é certa. Portanto, a pronúncia é uma presunção. A decisão de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária, também possíveis de serem proferidas neste momento processual, têm o condão de pôr fim ao seguimento do processo, afastando do Tribunal do Júri a competência para julgar o réu dos fatos que lhe são imputados.
Feita essa breve, mas necessária explanação, passo à análise dos requisitos da pronúncia quanto aos fatos imputados ao acusado ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, haja vista que se refere à suposta prática de crime doloso contra a vida e, portanto, atrai a competência do Tribunal do Júri. A materialidade delitiva está evidenciada pela portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de necropsia (mov.11.2), laudo de exame do local de morte (movs. 13.4/13.10), termos de depoimento (mov. 18.4), auto de reconhecimento por fotografia (mov.18.9), além das provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.
Acerca da materialidade, cumpre destacar que o laudo de necropsia juntado ao mov. 11.2 evidencia a causa da morte de JULIANO FRANK BANNAS foi produzida por ferimentos múltiplos por instrumentos perfurocontundentes (projéteis de arma de fogo). A vítima Deise, por sua vez, não apresentou ferimentos. Ao contrário do que ocorre com a autoria, o artigo 413 do CPP exige comprovação cabal da materialidade do delito, a qual está devidamente demonstrada, sob pena de imediata cessação da persecutio criminis.
Quanto aos indícios de autoria com relação ao réu ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, estes podem ser extraídos das provas produzidas em Juízo. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima DEISE APARECIDA BANAS: “A gente estava indo no posto comprar marmita e ele parou o carro porque o Sossego tinha mandado mensagem para ele. No que ele parou o carro para entregar a droga ali para o Sossego, outro cara saiu de trás do posto e já saiu atirando, e já pegou no peito dele.
No que pegou no peito dele, eu me abaixei debaixo do painel do carro e comecei a pedir para ficar viva. (...) Dando tiro, dando tiro, e de repente os tiros pararam. Eu pensei: "Se eu ficar dentro do carro, vou morrer. Se eu sair de dentro do carro, eu vou morrer também", porque certamente eles estariam ali fora. Eu fiquei esperando. AÍ eu dei uma levantadinha, olhei para os lados, para trás, para frente e não vi ninguém.
Eu achei que a hora que eu descesse do carro, eu ia levar um tiro pelas costas. Eu achei que eles ainda estavam ali. Eu desci, saí correndo e tinha uma casa na frente. Eu parei na casa e pedi ajuda. Eu falei: "Corre para socorrer ele que ele ainda está vivo". Ele ainda estava vivo a hora que eu desci do carro, estava respirando pelo menos. No que eu cheguei e pedi ajuda, eu escutei mais tiros. E daí, na hora que a gente voltou, ele já não estava mais com vida, já estava morto.
O local combinado para ele entregar a droga era no posto de gasolina. O nome do Sossego é Anderson. Ele entrou em contato pelo celular do Juliano. Eu soube disso porque eu tinha o WhatsApp do Juliano clonado no meu celular, pois achava que ele estava me traindo. Baixei aquele aplicativo que permite ter duas contas e, depois do ocorrido, abri o áudio e vi que era a voz do Sossego. Não me lembro exatamente o que ele pediu, porque já faz tempo, mas acho que eram duas buchas.
Era para entregar essa droga na Campina, onde ele parou com o carro. Um tempo eu trabalhei ali, é uma fábrica de plástico. E tem um tatuador que faz tatuagem ali; eu fiz tatuagem com ele uma época também. E daí eu saí e pedi ajuda para ele. Não sei dizer se é a família do Anderson, mas acredito que são todos parentes, pelo que a gente ouve falar. Quando ele foi entregar a droga, ele só parou o carro, e o Sossego já estava na beira da rua esperando.
O Juliano não esperava que houvesse um ataque, até porque ele conhecia o Sossego fazia muito tempo, uns sete anos, eu acho que eles tinham uma amizade. Não deu tempo de eles conversarem. O Juliano só abaixou a janela do carro e já veio o cara atirando. O Sossego estava de pé na beira da estrada. Foi uma outra pessoa que deu os disparos. Não consegui ver essa pessoa, porque para mim foi tudo muito rápido, eu queria salvar minha vida, então me abaixei muito rápido e estava muito escuro.
Não me lembro de quantos disparos foram, mas foram muitos, mais ou menos uns dez tiros, eu acho. Na hora que começou o tiro, eu me abaixei debaixo daquele negócio ali, entre o banco e a frente do carro. Não sei dizer mais ou menos quanto tempo eu fiquei ali, mas esperei parar o tiro e pensei: "Se eu ficar aqui dentro, certamente vou morrer. Eles vão vir ver e vão me matar. E se eu sair, eles vão estar ali fora, mas eu ainda tinha uma chance se eu saísse para fora".
E eu saí e fui correndo pedir ajuda na tentativa também de salvar ele, só que na hora que eu cheguei na casa, eles terminaram de soltar os tiros. Quando eu saí do veículo, não tinha ninguém. Eu só abri a porta e saí correndo, olhando para os lados, para trás, para frente, mas não vi ninguém. Eles deram bastante tiro do lado do carro em que eu estava. O atirador estava na frente do carro. Ele deu um tiro nele [Juliano], depois um tiro do meu lado, e os outros tiros ele deu do lado da minha porta.
Eu não vi ele apontando a arma e atirando para mim, porque eu estava com a cabeça abaixada, então não tinha como eu ver. Eu só estava escutando os tiros. Depois, no carro, eu vi que estava tudo cheio de tiro do meu lado e na frente do espelho. No momento em que saí e corri para buscar ajuda, não recebi disparos. Sobre eu ter mencionado o Madson na delegacia, eu não o vi, não cheguei a ver quem realmente foi.
Eles me perguntaram se o atirador era magro, se era alto, e eu falei, mas não cheguei a vê-lo. O motivo de ter falado dele foi um áudio que uma menina que estava ficando com ele, mandou para minha irmã, falando que ele chegou assustado, falando que tinha feito merda ou que tinha acontecido merda. Por causa disso, a gente realmente achava que era ele. Mas não posso dizer que é ele porque não vi a cara dele, não vi o rosto dele.
Depois de um tempo, a mãe dele entrou em contato comigo, perguntando por que eu tinha falado que era o filho dela, por que o tinha denunciado. Eu respondi a ela: "Olha, eu não vi o teu filho, mas tinha o áudio dessa menina falando que ele chegou no bar falando que tinha feito merda, que estava todo apavorado, então a gente achava que era ele". Mas não sei dizer se é ou não é; eu não vi a cara. Além desse áudio, não houve nenhum outro elemento que o associasse a esse fato.
Em relação ao Anderson, foi tudo muito rápido e eu não conhecia o Anderson, não tinha contato com ele; quem tinha era o Juliano. Eu sei dele por causa do áudio que ele mandou. Não vi o rosto dele. O local em que paramos era o lugar que foi combinado com o Anderson para entregar a droga. Durante o trajeto, o Juliano não me falou nada, só disse que a gente ia passar no posto comprar uma marmita. Eu me lembro de ter feito um reconhecimento por fotografia na delegacia.
Eu já tinha visto a foto de Anderson no Facebook, mas nunca tive contato com ele. Na delegacia, eles me perguntaram como ele era, se era alto, se era magro, e eu descrevi o jeito que eu o conhecia pelas fotos. O Madson eu conheço porque ele trabalhou um tempo com a minha mãe no posto. Eles me apresentaram fotos do Anderson, do Madson e acho que do Rodrigo. Não me lembro, na verdade, se junto com as fotos deles tinha de outras pessoas.
Quando reconheci o Anderson na fotografia, tive certeza. Não sei dizer por qual motivo isso teria acontecido. Acredito que por ponto, por querer ficar no lugar dele, não sei. O Juliano era traficante. Eu acredito que foi por causa de ponto com base no que a gente ouve, mas ele não tinha comentado nada comigo. Ele não falava muito essas coisas para mim, até porque a gente andava brigando bastante e ele não confiava em mim para falar essas coisas.
Na delegacia, eu mencionei a pessoa de Rodrigo porque dizem que na Campina é o ponto do Rodrigo, e o Juliano estava lá, no lugar que não era dele. Acredito que seja isso. Não fiquei sabendo mais sobre o Anderson. Quem me socorreu foi o tatuador Ilton e a mulher dele. Não deu tempo de conversar com eles sobre o que aconteceu; eu só falei: "Corre salvar ele, que eu ainda acho que ele está vivo". Eles falaram para eu me abaixar e ficar debaixo da cama.
Eu fiquei debaixo da cama até minha irmã chegar. Depois dos fatos, eu nem procurei saber mais sobre isso, porque fiquei numa situação tão constrangida que fiquei mais dentro de casa, nem mexia no meu celular. Fiquei ali no meu mundinho, não procurei saber sobre isso. Eu não fui ameaçada. No começo eu fiquei com medo, pois eu era a vítima e eles sabiam que eu tinha visto ele, ou no caso, achavam, mas não fiquei com medo.
Sobre eu ter apontado o Anderson com muita certeza nos meus depoimentos anteriores, a verdade é que eu não tenho total certeza. Não deu tempo de ver com meus próprios olhos, porque foi tudo muito rápido. Mas eu tenho certeza por causa da mensagem. O local onde paramos fica em uma rua reta; tem a casa e um pouquinho mais para frente é o posto. Não entendo de quilômetros, mas não é muito longe. Não foi no posto, foi antes.
Ele parou nessa casa, que era o local que ele tinha combinado com o Anderson. Eu tinha um relacionamento com o Juliano há uns dez anos e pouquinho. A gente morava junto há dois anos. Eu estava grávida quando isso aconteceu. Nesses dois anos, nós tivemos períodos de separação; a gente se separou e voltou, andávamos brigando. Era recente que eu tinha voltado para casa. Não lembro o tempo certinho, mas a gente tinha se separado e eu tinha voltado há pouco tempo.
Eu sempre me humilhava para a gente voltar. Eu gostava muito dele, só que eu tinha muitos ciúmes ainda. Ele também era ciumento. Nossas separações duravam um ou dois dias, a gente não ficava longe, até porque morávamos perto. Sempre mantivemos o contato, nunca nos separamos de verdade. Nossas brigas eram normais de casal; não era violento. O Sossego, Anderson, eu não conhecia, não tinha contato com ele, nunca tinha visto ele.
Eu o vi através do Facebook. Quando fiz o reconhecimento na delegacia e apontei a foto de Anderson, foi por causa da mensagem combinando a entrega da droga. Na mensagem, não ouvi o Juliano falar para o Anderson "vou passar no Madson e depois eu vou aí". Ele não parou em lugar nenhum antes. Ele não me falou que ia levar uma droga ou passar para falar com o Madson. O local onde tudo aconteceu era estrada de chão.
Na frente tem uma chácara com um clube de tiro. Eu acredito que nesse clube de tiro tenha câmeras. O proprietário desse clube é o senhor Osmar. Eu moro no Rodeio, que é um pouco longe daquele local. O local era bastante escuro. Quando chegamos e paramos o carro, não deu tempo de trocar alguma palavra, só deu tempo de ele abrir a janela do carro. Antes dos tiros, quando estávamos nos aproximando, vi uma pessoa.
Não tinha carro parado ali. O Juliano não comentou que ia encontrar mais alguém; a gente ia comprar marmita. Acredito que a pessoa que atirou se aproximou do carro, porque ele parou reto e o tiro foi na frente e do lado. Acredito que sim, porque o tiro foi na frente e daí a pessoa foi do lado; ela teve que andar para dar o tiro do lado. Poderia ser outra pessoa atirando do lado também, não sei. Eu não consegui ver isso e nem pensei nessa possibilidade.
Eu não tive um relacionamento amoroso com o Madson. Muito tempo atrás ele gostava de mim, mas quando ele era criancinha, eu tinha dez anos de idade. Não tivemos nada recente, nem depois de moça. Depois de velha, nem tive contato com ele mais. Não consigo descrever a pessoa que atirou, a aparência ou algo assim. Eu não vi nada, não enxerguei nada. SÓ vi que uma pessoa saiu de trás do poste dando tiro.
Era um poste com caixa, e a pessoa estava ali atrás. Do que eu conhecia do Anderson, não sabia muito sobre a vida dele. Quem tinha mais contato com ele era o Juliano. Depois que o Juliano faleceu, eu não sei quem continuou vendendo drogas na região, eu nunca procurei saber. O senhor Osmar, dono do clube de tiro, em nenhum momento conversou comigo. Não me lembro bem certinho como foi a mensagem entre o Anderson e o Juliano.
O local onde o Juliano foi morto é o local que ele combinou com o Anderson por causa da mensagem, que dizia que era naquele lugar. Era comum o Juliano entregar drogas para o Anderson, era algo corriqueiro. Foi a primeira vez que fui junto entregar drogas para o Anderson. Eu não sabia se ele tinha outros clientes naquela região; ele não me falava sobre essas coisas, não comentava comigo sobre isso. Mas pelas mensagens que eu estava rastreando dele, existiam outras mensagens de outros usuários encomendando droga.
Naquele mesmo dia dos fatos, eu não me lembro se tinham outras encomendas, porque eu foquei naquela mensagem. A pessoa que vi, que não posso afirmar com certeza se era o Anderson, não foi a pessoa que saiu de trás do poste atirando. Não deu tempo de ver alguma arma com o suposto Anderson. Os primeiros tiros não partiram dele. Depois dos primeiros tiros, eu já me abaixei e não vi mais nada. Quando os tiros cessaram, eu saí do carro para pedir ajuda.
Enquanto eu estava na casa escutei mais tiros; na hora em que cheguei na casa, eu já escutei. Quando saí do carro, não cheguei a olhar para os lados, para trás, só olhei para frente e corri. Eu saí do carro somente quando os primeiros tiros tinham parado. A TESTEMUNHA SIGILOSA declarou em Juízo que: “Eu estava trabalhando. Eu moro no mesmo terreno, mas não na mesma casa que o Anderson. O crime ocorreu por volta das 20h50, conforme foi falado na delegacia, eu cheguei 22h40min horas, então já havia acontecido tudo.
Eles perguntaram se a gente sabia algo sobre o Anderson, se ele tinha falado. O Anderson, bêbado, comentou que "antes a mãe do cara chorasse do que a dele", só que ele estava bêbado. O Anderson era fechado. Eu tenho filmagem de quando ele estava bêbado e quando falou isso, que fez isso e matou mesmo. São eu nunca vi ele falar. Eu ouvi dele diretamente, mas estava bêbado. Mas não vi, não estava junto.
Eles mataram bem na entrada da minha casa. No local, em a entrada principal, virando tem uma reciclagem. Descendo a rua tem a casa do meu avô, onde Anderson ficava, a do meu irmão, da minha mãe e mais embaixo a minha. Isso aconteceu na propriedade da família. Meu irmão é tatuador, só entra ali pessoas que tiverem tatuagem marcada. Até três dias depois do ocorrido não viu mais o Anderson. Eu estive com o Anderson uma vez, quando bebeu na casa do meu irmão e falou umas 3 três vezes, ele falou que tinha sido ele, mas não demos moral.
Depois disso, nunca mais o vi. Não sei o motivo do crime. Anderson é uma pessoa fechada. Soube que Juliano estava com a esposa, Deise, no local do crime. Conversei com a irmã dela, mas ela falou por cima. Ficamos esperando retirarem o corpo. Não sei se ele atirou contra ela. Meu avô disse que acudiu ela, que estava grávida. O Anderson é usuário de drogas há muito tempo. Ele já teve overdoses. Não sei se ele pediu drogas a Juliano no dia do crime.
Tenho um vídeo de Anderson dançando bêbado no dia em que confessou o crime, mas não tenho um vídeo dele confessando o crime. No dia do crime, quando cheguei e estavam retirando o corpo, o Madson estava do lado, junto com outras pessoas. Anderson disse para várias pessoas que estava sendo ameaçado por isso cometeu o crime. Não temos certeza do motivo do crime. Meu irmão, Wilton, ele tinha mais contato com Anderson.
Ele já foi preso por tráfico. Aqui tem vários traficantes, o Anderson não falava nomes porque não queria colocar a família no meio. O Juliano, havia boatos que ele vendia. Pelo que me contaram, a esposa do Juliano gritava que armaram uma emboscada para ele e pedia para se esconder porque também iam matá-la e ela estava grávida. Minha avó a escondeu no banheiro. O carro de Juliano entrou no terreno e parou em ponto morto.
Ali é uma rua sem saída. Eu e o Anderson não conversávamos muito. Ele é uma pessoa fechada e só conversamos quando ele visita a casa do meu irmão. Após o ocorrido era raro a gente se ver. Ele trabalhava como mecânico e pedreiro. Ele confessou o crime para várias pessoas, aqui o lugar é pequeno, ouvi pessoas dizerem isso. O Anderson comprava do Juliano e o Juliano fazia tatuagem com meu irmão, as vezes ele ia naquele local.
A Deise fez tatuagem com meu irmão. Soube por boatos que Anderson devia droga a traficantes, mas o Anderson nunca disse nada. As pessoas falam que Anderson e Juliano eram amigos. Não sou amiga íntima da irmã da Deise, fomos colegas de trabalho há 6 anos atrás. Conversei com a irmã de Deise, disse que a Dayse estava bem, que levou um tiro mas foi de raspão. No local tinha muita gente. Tinha mais de 6 carros.
O Anderson não estava lá, o Madson estava. No dia do crime não vi o Anderson. Anderson costumava gastar todo o dinheiro que ganhava. Ele usava cocaína e tremia a boca quando usava a droga. Não sei de quem Anderson comprava drogas. Ele confessou o crime bêbado e não levei a sério, porque ele estava muito bêbado. Anderson é bem fechado, mas quando bebe fica “doidão” ele pula, dança e brinca. Nunca vi Anderson e Madson juntos.
O Madson morava próximo. Nunca tive relacionamento com Madson. Meus avós são muito apegados ao Anderson. Eles o criaram desde bebê. Anderson não era violento, só se chegassem e arrumasse briga com ele se estive bêbado, até porque o apelido dele é sossego. Antigamente o Anderson vendia drogas, isso quando eu tinha uns 10 anos de idade, ele já foi preso por isso. Depois que eu separei não vi mais nada, ele estava trabalhando.
Anderson tem filhos, mas não tem um bom relacionamento com a mãe deles, a Patrícia. Ele não ajuda a criar os filhos. Um dos filhos dele tem necessidades especiais, Jhonathan, o mais novo. O Anderson só me confessou nessa festa e depois não o vimos mais, talvez tenha fugido por medo”. A testemunha ILTON LOURENÇO TAVARES narrou em Juízo que: “Sou primo do réu, eu estava em casa à tarde, quase à noite, quando ouvi os disparos.
Subi para ver o que estava acontecendo e vi a vítima Deise. Falei para ela sair dali e entrar na casa do meu avô. Ela me disse que estavam matando Juliano. Eu disse que não ia lá, pois poderiam atirar em mim. SÓ cheguei lá depois que o rapaz já estava morto. O rapaz foi morto no portão, em frente ao clube de tiro. A propriedade é da família. Meus avós, minha mãe e eu moramos lá. Anderson não morava lá, mas ficava na casa do meu avô.
Eu não vi Deise machucada. Ela estava apavorada quando chegou. Meu avô pediu para ela entrar na casa. Depois dos disparos, fui olhar e vi o rapaz morto dentro do carro. Na delegacia, quando ela veio, tentaram atingir ela pelas costas, mas acho que pegou de raspão. Eu vi ela tropeçar no chinelo e deram dois disparos em cima dela. O carro da vítima ficou no portão. Ele chegou a colocar o carro de frente para o portão.
Foi ali que atiraram nele. Não sei quem fez isso. O Anderson me disse que estava sofrendo ameaças e cometeu o crime. Depois do ocorrido, ele ficou uns dias sem aparecer. Um dia, eu estava tomando cerveja em casa, e ele, Anderson, foi lá e começou a beber comigo. Ele estava bêbado e me contou que estava sofrendo ameaças e que teve que fazer aquilo. Ele usou a expressão "essa merda". Não sei se as ameaças vinham do próprio Juliano ou de outra pessoa.
Anderson usava drogas, mas não sei se era traficante. Juliano fazia tatuagem comigo e trazia a esposa. Eu só o via para fazer tatuagem. Também não sei se Juliano era traficante. Na delegacia, relatei que Juliano era um traficante rival de Anderson, mas na verdade, eu não sabia. Fiquei apavorado pelo crime ter sido na frente de casa. Anderson comprava drogas do Juliano. Não sei como eles faziam os esquemas.
Anderson era amigo do Juliano. Não sei se Anderson comprou droga de Juliano no dia em que ele morreu. Acho que foi uma emboscada. Não conversei com Deise sobre por que eles foram lá. Minha avó mora na primeira casa do terreno, a minha é a segunda, e a da minha mãe é a terceira. Anderson me disse que tinha uma arma, mas nunca me mostrou. Depois que Juliano morreu, Anderson ficou sumido. Não sei por quanto tempo, depois disso, nunca mais o vi.
Anderson comprava droga de Juliano. Juliano era traficante. Anderson traficava antes, mas tinha parado. Antes do crime, eles eram amigos. Na delegacia, mencionei que era disputa de tráfico porque achava que Anderson estava vendendo de novo, mas acho que ele tinha parado. Anderson disse que matou porque estava sendo ameaçado, mas não deu detalhes. Ele estava bêbado quando veio com essa conversa. Anderson confirmou que matou Juliano para mim e para Valdirene, no mesmo dia.
Ele também falou para minha mãe e minha esposa. Ele disse no mesmo dia. Ele falou "Antes que chore a mãe do rapaz do que a minha". Ele ficou um tempo sumido e depois foi lá em casa. Estávamos tomando cerveja, ele participou da festinha e comentou isso comigo. Depois desse dia, não vi mais ele. Eu não consegui ver quem estava atirando porque estava escuro. A vítima acelerou o carro, e o motor soltou fumaça, o que me impediu de ver.
SÓ vi Deise correndo e tropeçando no chinelo. Eu estava a cerca de 100 metros de distância. Eu estava na minha casa, que é do lado da casa dos meus avós, quando ouvi os tiros. Saí para ver e vi que atiraram em Deise. Vi o claridão dos disparos, mas não deu para ver quem era, vi que estava atirando no carro, ela abriu a porta e saiu correndo, tentando alvejar ela. Eu trabalho com Osmar, instrutor do clube de tiro.
Liguei para ele, e ele me pediu para verificar se o rapaz estava morto. Eu olhei e avisei que ele estava morto. A polícia veio e isolou o local. Eu verifiquei os sinais vitais de Juliano pela janela do carro. O instrutor me pediu para fazer isso. O instrutor veio ao local e chamou a polícia. Eu não vi Anderson no local, nem ninguém conhecido dele. O carro estava sozinho quando me aproximei. Ninguém me entregou a intimação para comparecer à delegacia.
O instrutor do tiro me levou. Osmar me disse que eu ia ser ouvido. Não sei quem passou essa informação para Osmar. Osmar levou só a mim, não a Valdirene. Eu não paguei gasolina para ele; ele quis me levar. Osmar não gosta de Anderson. Anderson roubou umas coisas dele, um macaco e peças de caminhão. Não quero falar o que o Osmar falou para mim. Ele me orientou a dizer que era uma guerra de tráfico. Valdirene foi à delegacia com o delegado Camil.
Anderson estava bêbado quando me contou sobre as ameaças e o crime, ele comentou. Eu também tinha bebido. Valdirene acho que não tinha bebido. Anderson falou para mim, minha mãe e a Valdirene que estava junto. Osmar, do clube de tiro, também vende terrenos na região. Eu devo dinheiro a ele pelo terreno, comprei o terreno em 60 vezes, pago R$ 500,00 reais. Osmar comentou comigo que possivelmente era uma guerra de traficantes; mas não me orientou a dizer isso para o delegado.
Eu que falei isso lá. Tenho certeza disso. Osmar só comentou sobre o fato”. O réu ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório. Pois bem. Trazida a prova oral produzida nos autos, passo à análise da existência de indícios de autoria em relação ao réu ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego” com relação ao homicídio consumado de Juliano Frank Bannas e a tentativa de homicídio em face de Deise Aparecida Banas.
A vítima DEISE APARECIDA BANAS relatou em Juízo que estava a caminho de um posto de gasolina com Juliano para comprar uma marmita, quando ele parou o carro para entregar drogas a um indivíduo conhecido como "Sossego", cujo nome verdadeiro seria Anderson. No momento da entrega, o “Sossego” já estava na beira da rua esperando e Juliano abaixou a janela do carro e um homem saiu de trás do poste e começou a atirar, atingindo Juliano no peito.
A vítima se abaixou dentro do carro, temendo pela própria vida, enquanto os disparos continuavam. Quando os tiros cessaram, ela saiu correndo em busca de ajuda em uma casa próxima, chegando ao local, ouviu mais tiros. Relatou que a entrega da droga havia sido combinada por mensagem enviada por Anderson ao celular de Juliano. A vítima teve acesso a essa comunicação porque havia clonado o WhatsApp de Juliano.
Ela reconheceu a voz de Anderson em um áudio, embora não o conhecesse pessoalmente, apenas por fotos vistas anteriormente. A vítima destacou que mencionou o nome de Madson com base em um áudio enviado por uma mulher à sua irmã, no qual Madson teria dito que “fez merda”. Apesar disso, ela afirmou não ter visto o rosto do atirador e não pode confirmar sua identidade. A vítima também mencionou que estava grávida na época do ocorrido e que não viu Anderson com arma, nem o viu atirar.
Asseverou ainda que deram bastante tiro do lado do carro em que estava. O atirador deu um tiro no Juliano, depois um tiro do lado da vítima, e os outros tiros ele deu do lado da sua porta. Ressalta-se que os áudios mencionados pela vítima, nos quais JULIANO e ANDERSSON combinam um encontro para entrega de drogas, foram devidamente juntados aos autos, conforme se verifica no mov. 18.13. Andersson José Dos Santos: O jovem, consegue trazer um aqui para nós hoje?
Andersson José Dos Santos: que horas você consegue vir jovem? Andersson José Dos Santos: Vem aqui macho que eu acho que vou pegar umas 3 três hoje. Juliano: Então, é o seguinte. Eu daqui a pouco aí para esses lados. Andersson José Dos Santos: Beleza, eu só vou pegar um dinheiro ali. O cara está me ligando. E, a hora que você perto, me avisa, Beleza? Andersson José Dos Santos: Mas eu vou pegar as 3, pode ficar tranquilo.
Hoje eu pego as
3. “risos”. Beleza vidado. A hora que você estiver perto você me a vida. Juliano: Então eu vou dar um pulo aí no Cafu, acho. Dar uma passada na verdade né. Não sei onde você vai estar Andersson José Dos Santos: Vou estar no mesmo lugar de ontem. Você me avisa a hora que você estiver ali, Beleza? Juliano: Vou avisar antes a hora que eu estiver indo, não vou levar o telefone de casa hoje. Vou deixar aqui, por via das dúvidas.
Andersson José Dos Santos: A beleza então, só me avisa a hora que você sai que eu fico ali na frente, beleza? Juliano: Opa, estou saindo de casa agora aqui. Andersson José Dos Santos: Beleza garoto. Ressalta-se que as testemunhas Ilton e Testemunha Sigilosa relataram em Juízo que o réu confirmou a autoria do crime em uma reunião familiar, alegando que cometeu o crime por ser ameaçado. Veja-se: A TESTEMUNHA SIGILOSA disse em Juízo que reside no mesmo terreno que Anderson, mas em outra casa, relatou que estava trabalhando no momento do crime, ocorrido por volta das 20h50, porém, chegou ao local às 22h40, quando os fatos já haviam se desenrolado.
Segundo o relato, Anderson, visivelmente embriagado, teria comentado que “antes a mãe do cara chorasse do que a dele”, sugerindo envolvimento no homicídio. A testemunha afirma ter ouvido Anderson confessar o crime em uma ocasião em que ele estava bêbado, durante uma reunião na casa de seu irmão, mas não deu credibilidade à fala na época. Após esse episódio, Anderson não foi mais visto, possivelmente por ter fugido.
O crime ocorreu na entrada da propriedade da família, onde há várias casas de parentes, incluindo a do avô, da mãe, do irmão (tatuador) e da própria testemunha. Contou ainda que no dia do crime, o carro de Juliano entrou no terreno e parou em ponto morto. A esposa de Juliano, Deise, que estava grávida, gritava que haviam armado uma emboscada e que também queriam matá-la. A avó da testemunha a escondeu no banheiro.
Ressaltou que Anderson era usuário de drogas há muito tempo, já tendo sofrido overdoses, e que havia boatos de que Juliano também vendia drogas. Anderson teria dito a várias pessoas que estava sendo ameaçado, o que teria motivado o crime, embora o motivo exato não seja conhecido. A testemunha ILTON LOURENÇO TAVARES narrou em Juízo que estava em casa, no terreno da família, quando ouviu disparos no início da noite.
Ao sair para verificar, encontrou Deise, esposa da vítima Juliano, em estado de pânico. Ela afirmou que estavam matando Juliano, mas o primo não se aproximou por medo de também ser alvejado. SÓ foi até o local após o crime, quando Juliano já estava morto dentro do carro, que havia parado em frente ao portão da propriedade, próximo a um clube de tiro. Segundo o relato, Deise tentou fugir e tropeçou no chinelo enquanto era alvo de disparos, aparentemente pelas costas.
Viu os clarões dos tiros, mas não conseguiu identificar o atirador devido à escuridão e à fumaça do motor do carro. Afirmou que Anderson, o réu, não morava no terreno, mas costumava ficar na casa do avô. Após o crime, Anderson desapareceu por alguns dias. Em uma ocasião, apareceu bêbado na casa do primo, durante uma confraternização, e confessou que havia cometido o crime por estar sendo ameaçado. Ele repetiu essa confissão para outras pessoas da família, incluindo a mãe e a esposa do primo, dizendo: “Antes que chore a mãe do rapaz do que a minha”.
Diante do conjunto probatório, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria dos crimes narrados na denúncia, que justificam o decreto de pronúncia em face de ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego. Embora a defesa alegue a fragilidade probatória, é certo que nessa fase do procedimento bifásico do julgamento dos crimes dolosos contra a vida não se exige prova de autoria, mas apenas indícios suficientes desta, os quais estão presentes.
Aliás, importa registrar que havendo dúvidas quanto à autoria de crime doloso contra a vida, como ressabido, não se aplica o princípio in dubio pro reo, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no Ag nº. 850.473/DF. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 07.02.2008.) Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo ‘in dubio pro societate’ (STJ. 5ª Turma. REsp nº. 876.623/RN. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 19.03.2007.). Assim, os elementos colhidos nos autos não indicam para a absolvição ou impronúncia de ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego, devendo o caso ser levado ao Tribunal do Júri. 2.3.
Quanto às qualificadoras do crime de homicídio Quanto às qualificadoras do crime de homicídio imputadas na denúncia, entendo que não há elementos suficientes, nesta fase processual, para justificar seu afastamento. Quanto à qualificadora por ter sido o crime cometido supostamente mediante dissimulação, diante das provas produzidas nos autos, há indícios de que o denunciado ANDERSSON encaminhou áudios a Juliano solicitando a entrega 03 (três) buchas da substância no local onde foram surpreendidos e o crime ocorreu.
Quanto à qualificadora do motivo torpe, por meio das provas produzidas nos autos, verifica-se que há indícios de que o crime decorreu de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. Em relação à qualificadora por ter sido o crime cometido supostamente mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, as provas orais produzidas indicam que as vítimas foram alvejadas assim que chegaram ao local, ainda no interior do veículo.
Desta forma, havendo dúvida nos autos quanto a elementos circunstanciais, deve ser ela resolvida por meio da aplicação do princípio do “in dubio pro societate”, vigente nesta fase processual. Assim, hei por bem em manter a qualificadora, a fim de submeter à questão ao crivo dos jurados, juízes naturais da causa. Assim, havendo indícios de que ocorreu o crime de homicídio qualificado, o julgamento é de competência do Tribunal do Júri.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “Sossego”, como incurso nas disposições dos artigos art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal - Fato 01, e art. 121, §2°, incisos I e IV c.c art. 14, inciso II, do Código Penal - Fato 02, com base no artigo 413, caput e §1º do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Da prisão preventiva A defesa pugnou, em alegações finais, a revogação da prisão preventiva, alegando a falta de indícios suficientes de autoria ou materialidade do crime, a inexistência de risco concreto que justifique a custódia cautelar, a fundamentação genérica ou abstrata pelo magistrado, sem indicação de elementos concretos e, por fim, a desproporcionalidade da medida. Pois bem. Importante salientar que, sempre que não estiverem presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, deverá ela ser revogada, uma vez que todo indivíduo tem, a princípio, o direito de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Da análise do caso, verifica-se ser impossível a revogação da prisão preventiva, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar do réu. Vejamos. Da analise dos autos, denota-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não desapareceram, inexistindo qualquer modificação da situação fática, vez que ainda persistem indícios idôneos de autoria e materialidade da prática da conduta delituosa por parte do acusado (art. 312, CPP), bem como pela garantia da ordem pública.
Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, no presente feito, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo qualquer circunstância nova apta a descaracteriza-la neste momento. Outrossim, a decisão que decreta a prisão cautelar carrega consigo a cláusula rebus sic stantibus, isto é, pode ser alterada, mesmo que de ofício (art. 316 do CPP) quando houver modificação fática ou jurídica que justifique aquela alteração, o que claramente não ocorre no caso em apreço.
Com efeito, diante da gravidade dos fatos em questão e a pronúncia do réu, a manutenção da prisão é medida que se impõe. Isto porque, a liberdade do acusado apresenta risco concreto a ordem pública. Assim, não se releva possível, ao menos até o presente momento, a revogação da prisão preventiva. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar.
5. Disposições finais Após o trânsito em julgado: Proceda-se às comunicações e anotações necessárias, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Tribunal do Júri desta Comarca.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANO FRANK BANNAS Réu(s): ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS MADSON GEOVANI FERREIRA ROBISON RODRIGO DOS SANTOS VISTOS.
1. Certificou-se ao mov. 271.1 a necessidade de manifestação quanto a prisão preventiva decretada em face do(s) réu(s). Parecer ministerial ao mov. 274.1 pela manutenção da prisão preventiva.
DECIDO.
2. A disposição do parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da parte a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desta forma, passo a realizar a revisão periódica do fundamento da prisão. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal.
Necessário que se frise, por outro lado, que para a decretação da custódia preventiva, é necessário ter a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nas decisões anteriores. Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da está fundamentada na garantia da ordem pública. Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar do(s) réu(s).
Soma-se a isto o fato de ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, vez que a custódia cautelar do(s) réu(s) é a única suficiente para reprimir as condutas, em tese, cometidas por ele(s) e evitar a reiteração delitiva. 2.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, decretada nos presentes autos.
3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento outrora designada.
4. DÊ ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 226) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 225) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 227) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANO FRANK BANNAS Réu(s): ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS MADSON GEOVANI FERREIRA ROBISON RODRIGO DOS SANTOS VISTOS.
1. Certificou-se ao mov. 184.1 a necessidade de manifestação quanto a prisão preventiva decretada em face do(s) réu(s). Parecer ministerial ao mov. 187.1 pela manutenção da prisão preventiva.
DECIDO.
2. A disposição do parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da parte a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desta forma, passo a realizar a revisão periódica do fundamento da prisão. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal.
Necessário que se frise, por outro lado, que para a decretação da custódia preventiva, é necessário ter a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nas decisões anteriores. Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da está fundamentada na garantia da ordem pública. Dessa forma, presentes circunstâncias suficientes para a determinação da manutenção do aprisionamento cautelar do(s) réu(s).
Soma-se a isto o fato de ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, vez que a custódia cautelar do(s) réu(s) é a única suficiente para reprimir as condutas, em tese, cometidas por ele(s) e evitar a reiteração delitiva. 2.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS, decretada nos presentes autos.
3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento outrora designada.
4. DÊ ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 190) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2023.8.16.0035 Processo: 0004756-23.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): ANDERSSON JOSÉ DOS SANTOS (RG: 124220823 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.***.***-21) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 CADEIA PUBLICA DE CURITIBA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 MADSON GEOVANI FERREIRA (RG: 140703842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-95) RUA MARINGA, 0 ESQUINA COM A RUA CASCAVEL - BAR DA MARI - TIJUCAS DO SUL/PR ROBISON RODRIGO DOS SANTOS (RG: 100841240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.***.***-83) PREJ, prej - TIJUCAS DO SUL/PR
1. Para a realização da audiência em continuação, pauto o dia 14/04/2025, às 13h30min.
2. No mais, cumpram-se as determinações exaradas em ata de audiência (movimento 172.1).
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente. (pc) Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. Quanto à resposta apresentada, não verifico nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal) ou de nulidade. A defesa pugna, outrossim, pelo reconhecimento da preliminar de nulidade das oitivas prestadas por Valdirene Lourenço Norato e Ilton Lourenço Tavares à Autoridade Policial, a qual, adiante-se, não merece prosperar. Explico-me. Não vislumbro qualquer vício no decorrer das investigações, ressaltando-se que, em sede policial, não se faz presente, de forma irrestrita, o contraditório e ampla defesa esperados na instrução criminal.
Evidentemente, trata-se de procedimento administrativo de cunho eminentemente inquisitivo, voltado a reunir elementos suficientes ao posterior oferecimento da denúncia, sendo que as impugnações da defesa poderão ser dirimidas ao decorrer da instrução criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA (ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/06) – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FASE INVESTIGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO ENCONTRAM-SE PRESENTES NO INQUÉRITO POLICIAL – NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS, VISTO QUE NÃO HÁ LAUDO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO – PROVAS INCONTESTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA – EM ESPECIAL A RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE CORROBOROU ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – LAUDO DE LESÃO CORPORAL QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR FICHA MÉDICA EM CASOS EM QUE INCIDE A LEI MARIA DA PENHA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ATRAVÉS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PROVIDO – RÉU AGIU DE FORMA DEMASIADA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001035-40.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.07.2023 - destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, c/c ARTS. 61, INC.
II, ALÍNEA ‘F’ E 226, INC. II TODOS DO CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INTERROGATÓRIO DO RÉU EM FASE POLICIAL – DESNECESSIDADE – INQUÉRITO POLICIAL QUE PODE SER DISPENSADO – PEÇA INFORMATIVA – EVENTUAIS FALHAS EM FASE POLICIAL QUE NÃO MACULA A AÇÃO PENAL – PRECEDENTES - TODAS AS GARANTAS DA DEFESA RESTARAM ASSEGURADAS EM JUÍZO – DEFESA PLENAMENTE EXERCIDA – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VERSÃO DA MENOR E DE SEUS GENITORES VEROSSÍMEIS – RELATOS DETALHADOS – DECLARAÇÕES QUE CORROBORAM COM A PALAVRA DA OFENDIDA –
RELATÓRIO
PSICOLÓGICO QUE APONTA A OCORRÊNCIA DO CRIME – LAUDOS INCONCLUSIVOS – ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUÇÃO CARNAL QUE EM SUA MAIORIA NÃO DEIXAM VESTÍGIOS – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE - ART. 71 DO CP ESCORREITO, TODAVIA COM ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA – INESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO AO TEMPO DOS ABUSOS – DÚVIDAS – INTERPRETRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - PENA DEFINITIVA ALTERADA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MANTIDO O FECHADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001723-27.2014.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.12.2022 - destaquei). Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
3. Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2025, às 13h30min.
4. Observe-se que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017.
5. Requisite-se/intime-se o réu.
Intime-se a defesa. Em se tratando de defensor dativo, as intimações devem ser realizadas de forma pessoal.
6. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, comunique-se a defesa a promover a distribuição em apartado, nos termos do art. 687 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná.[1]
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito [1] “Art. 687. Todos os pedidos incidentais tramitarão em apartado, com numeração única própria no Sistema Projudi e com registro no distribuidor”.