Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2025.8.16.0077 Processo: 0004756-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$12.048,73 Embargante(s): JAQUELINE APARECIDA COSTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
DECISÃO
Vistos até o seq. 36.0.
1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JAQUELINE APARECIDA COSTA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, distribuídos por dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005782-90.2024.8.16.0077. Consta da exordial, em síntese: (a) a embargada ajuizou execução fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº C34330352-0, C34330730-4 e C34330920-0; (b) a embargante sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova; (c) alegou a existência de encargos abusivos, incorreção dos valores das parcelas e onerosidade excessiva decorrente da utilização da Tabela Price; (d) afirmou haver divergência entre as taxas de juros previstas contratualmente e aquelas que teriam sido efetivamente aplicadas, com fundamento em pareceres contábeis particulares; (e) defendeu a substituição do sistema de amortização contratado pelo denominado Método de Equivalência de Juros Simples – MEJS, com reconhecimento dos valores apontados nos pareceres como incontroversos; (f) sustentou a descaracterização da mora e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos.
Formulou os seguintes pedidos: (i) recebimento dos embargos; (ii) concessão da gratuidade da justiça; (iii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (iv) atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para impedir atos expropriatórios até o julgamento definitivo; (v) revisão dos contratos, com exclusão dos encargos reputados abusivos e adequação das parcelas; (vi) reconhecimento dos valores indicados nos pareceres contábeis; (vii) descaracterização da mora; (viii) restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores que teriam sido pagos indevidamente; e (ix) condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE APARECIDA COSTA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Processo: 0004756-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$12.048,73 Embargante(s): JAQUELINE APARECIDA COSTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento ou cumpra-se como determinado. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado
Juntou-se documentos (seq. 1.2 a 1.8). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (evento 15). A embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0134005-64.2025.8.16.0000, ao qual a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento para conceder-lhe o benefício (evento 35). Vieram os autos conclusos para decisão (seq. 36.0).
É o relatório.
Decido.
2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0134005-64.2025.8.16.0000, deu provimento ao recurso interposto pela embargante e reconheceu seu direito à gratuidade da justiça. Impõe-se, portanto, o cumprimento do acórdão. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte embargante pelo e. TJPR tendo em vista o contido no art. 98 e ss. do CPC e a documentação acostada no evento
18. 3. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos foram opostos após a citação da executada nos autos principais e dentro do prazo legal, razão pela qual devem ser recebidos para processamento. O recebimento dos embargos, contudo, não implica suspensão automática da execução, nos termos do art. 919, caput, do CPC.
4. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Como visto, a mera propositura dos embargos à execução não obstaculiza prosseguimento da ação executiva, exceto se preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que uma vez analisados percebe-se não estarem concomitantemente presentes. O art. 919, § 1º, do CPC dispõe que “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que estejam presentes cumulativamente os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A doutrina é pacífica ao afirmar que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração clara e inequívoca dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a suspensão da execução é medida excepcional, que deve ser concedida apenas quando presentes todos os requisitos legais” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1234). Da análise dos autos, constato que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a relevância da argumentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Ademais, não está presente a garantia do juízo. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo. A jurisprudência também corrobora essa interpretação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MULTA CONTRATUAL EM LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA OBTENÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução fundada em multa por rescisão antecipada de locação comercial.
2. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito quanto à alegada culpa da locadora pela impossibilidade de obtenção de alvará.
3. A agravante sustenta inexigibilidade do título, risco de dano e garantia do juízo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O efeito suspensivo aos embargos exige requisitos cumulativos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
6. Não demonstrada a probabilidade do direito, pois a obrigação do locador limita-se à entrega do imóvel apto ao uso, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991.
7. A obtenção de alvará e o atendimento a exigências administrativas incumbem ao locatário, conforme entendimento do STJ (REsp 1.317.731/SP) e precedentes do TJPR.
8. As restrições apontadas decorrem da atividade empresarial e há cláusula contratual atribuindo tal risco à locatária.
9. Ausente, portanto, requisito essencial à concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese de julgamento: “Não se concede efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausente a probabilidade do direito, especialmente se a impossibilidade de obtenção de alvará decorre de risco assumido pelo locatário”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0149500-51.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte Embargante pugna por sua reforma, sustenta pela presença dos requisitos necessários e requer a concessão da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se estão preenchidos cumulativamente os requisitos legais para o deferimento da liminar almejada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Gratuidade da justiça. Falta de interesse recursal. Benesse concedida na origem. Recurso não conhecido nessa parte pelo Relator em decisão que restou preclusa. III.2. A medida excepcional pretendida é cabível apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 300, caput, e § 3º; art. 919, § 1º).
III.3. A relativização excepcional da garantia do juízo exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dano grave, o que não se verificou no caso. III.4. A penhora de bens e atos expropriatórios são efeitos naturais da execução, não caracterizando perigo de dano grave ou irreversível. Precedentes. Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido. --------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º, 919, § 1º, e 1.019, inc. I; Lei n.º 1.060/50, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0108490-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0082484-51.2023.8.16.0000, Rel.
Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0112955-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 02.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0051794-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0085711-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0029942-56.2023.8.16.0000, Rel.
Desª. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121146-16.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.06.2026) Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo em embargos à execução. Não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, em razão do inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de imóveis, no qual o agravante alegou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, mas apresentou argumentação genérica sobre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em Saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a alegação de presença dos requisitos legais para sua concessão.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou fundamentação adequada para demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora, limitando-se a alegações genéricas.
4. O receio de constrição patrimonial é consequência natural do processo de execução e não configura periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo.
5. A argumentação genérica dificulta o exercício do contraditório e a atividade jurisdicional, comprometendo a fundamentação da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em embargos à execução requer a demonstração específica e fundamentada da presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo insuficiente alegações genéricas sobre risco patrimonial decorrente da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024; DJe de 07.05.2024; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado porque o pedido de efeito suspensivo feito pelo agravante não apresentou argumentos claros e específicos sobre os riscos que ele enfrentaria se a execução continuasse.
O relator entendeu que as alegações foram muito genéricas e não mostraram de forma convincente a urgência da situação. Assim, a decisão anterior que indeferiu o efeito suspensivo foi mantida, já que o receio de perder bens é algo comum em processos de execução e não justifica a concessão do pedido. Portanto, o recurso não foi aceito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087266-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) No caso, embora tenham sido localizados ativos financeiros em nome da executada por meio do SISBAJUD, os valores alcançados são insuficientes para a garantia da execução.
A ordem foi expedida para satisfação de débito então atualizado em R$ 82.200,39 (oitenta e dois mil e duzentos reais e trinta e nove centavos), enquanto as diligências localizaram, entre outros resultados, valores de R$ 247,48 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) e R$ 30,00 (trinta reais). Não há, portanto, penhora, depósito ou caução suficientes para assegurar o crédito executado.
A insuficiência da garantia, por si, impede a concessão da medida pretendida, diante da exigência expressamente estabelecida pelo art. 919, § 1º, do CPC. Ainda que assim não fosse, as alegações deduzidas na inicial não evidenciam, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a excepcional paralisação da execução. As matérias suscitadas deverão ser examinadas após a formação do contraditório, inclusive para que a instituição financeira esclareça, se necessário, a composição das prestações e a evolução do saldo exigido na execução.
Também não foi demonstrado perigo de dano concreto distinto das consequências ordinárias inerentes ao procedimento executivo. A possibilidade de constrição patrimonial decorrente do regular prosseguimento da execução, desacompanhada de circunstância específica apta a evidenciar dano grave ou de difícil reparação, não autoriza, por si só, a concessão do efeito suspensivo. 4.1. Isto posto, RECEBO os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo.
5. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. DA IMPUGNAÇÃO Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ela corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
7. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
8. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC.
9. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2025.8.16.0077 Processo: 0004756-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$12.048,73 Embargante(s): JAQUELINE APARECIDA COSTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
1. A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado[1]. Levando em consideração a faculdade que possui o Juiz de dispensar ou não a comprovação da condição de pobreza, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos comprovantes da situação de insuficiência de recursos alegada.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos certidão de registro de propriedade de veículo (seq. 13.2), declaração de isenção de imposto de renda (seq. 13.3), extratos bancários (seq. 13.4/13.6), certidão negativa de bens imóveis (seq. 13.7).
2. Extrai-se da análise do presente caso que o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Isso porque, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica. Exige-se, atualmente, que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais.
Tal noção se liga ao conceito de escassez da Justiça e visa a coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Neste sentido, colaciona-se trecho retirado da decisão proferida na Apelação Cível NUTJ 0012589-78.2012.8.16.0035, julgada em 14/2/2022: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil”.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR COM CLAREZA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES.
RECORRENTES QUE DEIXARAM DE ACOSTAR DOCUMENTOS, TAIS COMO, CONTAS, EXTRATOS E QUAISQUER MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. [...] (TJPR - 12ª C.Cível - 0012589-78.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.02.2022 (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA ALEGADA CARÊNCIA DE RENDA DO AGRAVANTE COM O VALOR DO BEM ADQUIRIDO EM CONTRATO. DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043509-28.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2021) (grifo não original).
A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº
35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. No caso em desate, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos pelos indícios constantes dos autos. Observa-se que a documentação apresentada pela parte requerente, em especial os extratos bancários de seqs. 13.4 a 13.6, revela a existência de movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Especificamente, os extratos demonstram entradas de valores que superam R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Verifica-se, outrossim, que as cédulas de créditos bancários possuem parcela mensal de R$ 1.247,29/R$ 883,03 / R$ 429,30. Tais valores indicam capacidade econômica que não se coaduna com o perfil de pessoa que não pode arcar com as custas processuais. Assevera-se que, como critério de objetividade, deve-se somar todas as rendas percebidas a fim de delimitar as partes realmente necessitadas de receber o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de insuficiência de recursos a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda. Neste sentido:
1. A questão da assistência judiciária gratuita vem sendo analisada por esta Corte com base na tabela de Imposto de Renda, por se tratar de parâmetro justo e que revela a possibilidade ou não de pagamento das custas pelo pretenso beneficiário.
2. No caso, o apelado atualmente está inserido na faixa de isenção de imposto de renda, de forma que seus rendimentos mensais líquidos não atingem a quantia de R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0011244-41.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) Acrescenta-se, também, que o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento. Neste sentido, o AI nº 0057000-05.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - julgado em 14.02.2022.
Ressalta-se, outrossim, a recomendação presidencial exarada no Ofício n. 14/2019-GP, que orienta os Magistrados para deferirem "de forma criteriosa o benefício da Justiça Gratuita", com a qual a presente decisão se coaduna. Nessa toada, vale consignar que é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art.
35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que ela possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de insuficiência de recursos alegado.
Ademais, vale ressaltar que parte das custas processuais captadas (especificamente, a Taxa Judiciária) é revertida a um fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. O restante é de titularidade dos serventuários da Justiça atuantes na Comarca, sendo, portanto, verba alimentar. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
3. Diante disso, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do NCPC.
4. Demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – volume
I – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-23.2025.8.16.0077 Processo: 0004756-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$12.048,73 Embargante(s): JAQUELINE APARECIDA COSTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Promova-se a baixa/análise da suspeita de prevenção sinalizada pelo Projudi.
1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSA DE PREPARO – ART. 99, §7º, CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE INVESTIGAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE – RECURSO DESPROVIDO.1.
Preliminar de deserção. Art. 99, §7º, CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo o relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0037430-33.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 20.09.2021.2.
Justiça gratuita. Presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Poder-dever do magistrado de investigar as condições econômicas da parte e, caso o requerente não apresente documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0062419-40.2020.8.16.0000. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira.
J. 29.11.2021; TJPR. 6ª C.C. 0037985-50.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 04.10.2021. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0058685-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (grifo não original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. AGRAVANTE QUE ALEGA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - destacado)2. No caso, o Agravado trouxe provas acerca de sua incapacidade financeira, demonstrando possuir diversas dívidas, de modo que o pagamento de custas e despesas processuais afeta sua própria subsistência ou de sua família.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065515-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 14.03.2022) (grifo não original). A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 394 do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, “O(a) Juiz(íza) fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente: a) cópia da últimas 03 declarações de imposto de renda; b) de sua carteira de trabalho; c) sendo empregado, de seu últimos 3 comprovantes de salário.
Deverá, outrossim, juntar certidões do SRI e do DETRAN dando conta da (co)propriedade de bens móveis e/ou imóveis, e, por meio de declaração de próprio punho, declarar se possui dependentes menores de idade e com quem reside. Deverá, ainda, juntar extratos de movimentação bancária e faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos 6 meses. Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício e sua natureza.
Caso seja casado(a) ou mantenha união estável, a documentação também deverá demonstrar a renda do(a) cônjuge/companheiro(a). Os documentos fiscais e bancários deverão ser anexados aos autos sob segredo de Justiça. Esclareço, desde já, que: a) em regra, não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte.
Esclareço, também, que eventual declaração falsa poderá eventualmente sujeitar a parte à responsabilização penal e, ainda, à sanção do artigo 100, parágrafo único, do CPC.
2. Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e decorrido o prazo para pagamento, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC.
3. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado