Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 98833-8424 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] (Para um melhor atendimento nos chame no WhatsApp) Autos nº. 0004778-84.2018.8.16.0123 Processo: 0004778-84.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$22.622,95 Exequente(s): ANA LUCIA BIAZOTTO ROTTA MENIN Executado(s): CINTHIA LAIS DA SILVA SIEDSCHLAFG GILLIARRD CABRAL SIEDSCHLAG
I – Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 91.2. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
II – Levantem-se eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, e procedam com o cancelamento de eventuais negativações realizadas em nome dos executados junto ao SPC e ao Protesto de Títulos desta Comarca.
III – Sem custas ou honorários.
IV –
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
V – Oportunamente, arquivem-se. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 98833-8424 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] (Para um melhor atendimento nos chame no WhatsApp) Autos nº. 0004778-84.2018.8.16.0123 Processo: 0004778-84.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$22.622,95 Exequente(s): ANA LUCIA BIAZOTTO ROTTA MENIN Executado(s): CINTHIA LAIS DA SILVA SIEDSCHLAFG GILLIARRD CABRAL SIEDSCHLAG
DECISÃO
1. Defiro o pedido retro. Requisite à Escrivania, por meio eletrônico à autoridade supervisora do sistema RENAJUD, informações sobre a existência de veículos em nome do executado, impondo vedação à transferência de eventual veículo.
2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, diga se possui interesse na penhora e, em caso positivo, indique a localização do bem (veículos), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, entregando ao depositário público.
3. Caso negativa a ordem, intime-se o credor para prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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DECISÃO
I. A parte autora afirma que este Juízo já determinou a penhora salarial da parte executada, requerida no sequencial 57.1 e deferida no despacho prolatado em 63.1.
II. No sequencial 57.1 houve o pedido de penhora de créditos oriundos da alienação fiduciária dos presentes bens, e ainda, diligências junto às instituições financeiras para que informassem o valor atualizado das parcelas já quitadas pelo alienante, a fim de proceder a penhora.
III. No sequencial 72.1 houve requerimento da penhora salarial, visto que, o Ofício emitido pela secretaria (erroneamente), informou que o executado possui vínculo trabalhista com o Banco do Brasil.
IV. Houve deferimento da solicitação de valores já pagos referentes às parcelas já quitadas pelo alienante, ou seja, usando do erro dessa secretaria, a parte exequente afirma requereu o pedido de penhora salarial, a ainda afirma que fora já deferido, o que de forma alguma ocorreu.
É o relatório.
Decido.
1. Pois bem, mesmo que considerado fosse o pedido de sequencial 72.1, indefiro o pedido da parte exequente, e explico: Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
2021
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Saliento que a atualização deve se dar até o levantamento, com posterior abatimento, e nova atualização apenas do saldo devedor. O cálculo apresentado atualiza o valor integralmente e com juros, para após abater, sem qualquer correção, os valores levantados. Intimações e diligências necessárias. Anotações de urgência. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
Observe-se, aqui, que não se desconhece que a Turma Recursal consolidou o entendimento de que “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%” (enunciado nº 13.18). Todavia, além de tal enunciado não ser vinculante, diante dos expressos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não vislumbro como a expressão “impenhoráveis” possa, sem manifesta violação dos limites semânticos da norma, ser interpretada como “penhoráveis no limite de 30%”.
E nem se afirme que a sistemática dos juizados especiais poderia modificar a interpretação da referida norma, eis que, se o escopo da impenhorabilidade dos rendimentos de caráter alimentar é a proteção da subsistência digna do executado, o fato de a execução ser de valor inferior a 40 salários mínimos não autoriza a conclusão de que, em razão disso, o executado necessita de menos para sobreviver. Mais: dentre todas as hipóteses em que um magistrado pode deixar de aplicar disposição expressa de lei (declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme, nulidade parcial sem redução de texto, antinomias, etc.), a espécie dos autos não se enquadra em nenhuma delas.
Indefiro, pois, o requerimento de mov. 72.1.
II –
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
III – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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1. Indefiro o pedido de mov. 72.1, pois verifico que foi expedido ofício pela secretaria com teor diverso do que foi determinado pelo juízo, tendo em vista que a determinação era para informar o valor atualizado das parcelas já quitadas pelos executados e não para informar eventuais vínculos trabalhistas.
2. Oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal.
3.
Cumpra-se
4. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de item 57.1. Expeça-se conforme requerido. Com o retorno dos ofícios, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. Diligências legais. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
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1. Remetam-se os autos à MM. Juíza Substituta, conforme Portaria n. 05/2021.
2. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor