Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$64.318,61 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME Executado(s): fabiano soares dos santos
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME em face de FABIANO SOARES DOS SANTOS. Houve bloqueio total de R$ 6.472,57 via SISBAJUD (mov. 390). A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade (mov. 393). Juntou documentos. Instada a juntar outros documentos e prestar esclarecimentos, a parte executada cumpriu a determinação (mov. 399 e 404).
É o relato.
Decido.
2. O pedido formulado pela parte executada não comporta acolhimento. O artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$64.318,61 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, esclareça se o último bloqueio recaiu efetivamente sobre seu salário mensal ou sobre verba decorrente do FGTS, uma vez que consta TED recebida a esse título em 06/02/2026 aparentemente (mov. 399.2). Em igual prazo, deve justificar as transferências realizadas à “Julianna Soares dos Santo”, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 2.300,00 (mov. 399.2), sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio.
2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 379) MANDADO DEVOLVIDO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Considerando que, em audiência conciliatória após o bloqueio de dinheiro (mov. 334), o executado nada requereu, defiro o pedido de transferência formulado pela exequente (mov. 339), observando-se os dados bancários indicados na ata da solenidade, o que faço com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, dê prosseguimento ao feito e apresente cálculo do valor atualizado do débito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, ora embargante, contra decisão de mov. 294.1, que acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pelo devedor, com a liberação de R$ 2.000,00 em favor do executado e manutenção da constrição dos demais valores. Em suas razões a parte embargante argumenta, em resumo, que a decisão é omissa, pois desconsiderou o entendimento do STJ no sentido de que valores até 40 salários mínimos, incluindo os depositados em conta corrente, são impenhoráveis (mov. 304.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão.
No caso, analisando os argumentos apresentados na petição, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão da decisão, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MTS IMOBILIARIA EIRELLI em face de FABIANO SOARES DOS SANTOS. No mov. 235.1 a tentativa de constrição de valores via SISBAJUD foi infrutífera. De tal forma, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov. 269.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo.
2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes.
6. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
2022
2021
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Conforme o comprovante de rendimentos juntado aos autos (mov. 399.3), verifica-se que a renda líquida do executado é de aproximadamente R$ 5.000,00 (deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios), valendo ressaltar que, por certo, valores recebidos a título de adiantamentos salarias integram a renda (mov. 393.3).
Ainda, verifica-se do extrato bancário junto ao Banco Santander que o bloqueio via Sisbajud também ocorreu em data posterior ao recebimento de valores a título de FGTS, no importe R$ 5.088,08. Quanto aos bloqueios junto à EMPRESA DE BENEFÍCIOS IP LTDA o executado não juntou qualquer documento ou fez qualquer alegação. Outrossim, instado a prestar esclarecimento sobre transferências realizadas à “Juliana Soares dos Santo”, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 2.300,00, apenas informou que se tratam de restituições financeiras à sua filha, sem juntar qualquer documento (mov. 404).
Destarte, apesar da constrição ter recaído sobre verbas, em tese, impenhoráveis (salário e FGTS), diante da renda líquida da parte executada (deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios, como dito) e da análise global da situação financeira da parte executada, vislumbro a possibilidade de manutenção do valor constrito, sem que haja prejuízo à subsistência, consignando-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que o patamar estabelecido como mínimo existencial é de R$ 3.800,00.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 850,00 JUNTO AO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD COM RELAÇÃO AO VALOR DE R$ 850,00. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, EIS QUE O EXECUTADO POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. PROVENTOS LÍQUIDOS QUE SÃO INFERIORES AO PATAMAR DE R$ 3.800,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO MÍNIMO SUBSISTENCIAL.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE É BOMBEIRO MILITAR E MOTORISTA DE APLICATIVO DE FORMA EVENTUAL, DEMONSTRANDO QUE O FAZ SOMENTE QUANDO NECESSÁRIO PARAS COBRIR SUAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO FIXO COM RELAÇÃO AOS “BICOS” COMO MOTORISTA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106265-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.1. RESPOSTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXECUTADA QUE FIGURA COMO AGRAVADO, SEM SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CUSTAS OU DESPESAS PROCESSUAIS NESTE MOMENTO.2. RECURSO: 2.1. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA PLEITEAR O DESBLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM
DECISÃO
QUE RESTOU PRECLUSA. 2.2. PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV). VALORES BLOQUEADOS EM DIVERSAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO EM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO AFETARÁ A EXISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
NÃO CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA MENSAL. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA NESSE ITEM.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001008-88.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Depósito em conta poupança. Limite de 40 salários-mínimos. Movimentação bancária incompatível com a destinação de reserva de emergência.
Não comprovação de origem em saque do FGTS. Impenhorabilidade afastada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, sendo discutida a aplicação do artigo 833, inciso X, do CPC, quanto à proteção de quantias depositadas até o limite de 40 salários-mínimos, com o agravante requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, alegando que a conta mantinha características típicas de poupança e que os valores decorriam de acerto rescisório.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, diante da movimentação da conta e da ausência de comprovação de má-fé, abuso ou fraude do executado.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, admitindo-se penhora apenas em caso de crédito alimentar ou comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção da impenhorabilidade pode se estender a outras aplicações financeiras semelhantes à poupança, desde que comprovada a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso.5. Os extratos bancários juntados não comprovam que o valor bloqueado decorre exclusivamente de FGTS nem que a conta tem finalidade de reserva financeira, apresentando movimentações incompatíveis com a manutenção de reserva de emergência.6.
Diante da ausência de comprovação da natureza da reserva financeira e da finalidade da conta, a tese de impenhorabilidade deve ser rejeitada para a manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Demonstrado que o valor depositado em caderneta de poupança não se destina a uma reserva financeira, é possível a penhora, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.328.603/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que a parte pedia para proteger o dinheiro bloqueado em conta poupança, dizendo que até 40 salários-mínimos esse valor não pode ser penhorado. Porém, no caso, o dinheiro bloqueado não consistia em uma reserva para emergência, porque a conta teve várias movimentações, como saques e transferências, que mostram que o dinheiro não estava guardado para situações urgentes.
Por isso, o pedido de proteção do dinheiro foi negado, e o bloqueio do valor continua. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0151486-40.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.06.2026) No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade se aplica a valores até 40 salários mínimos a quaisquer aplicações financeiras, contudo, é necessário comprovar que esses valores são destinados à subsistência do devedor e sua família, o que não houve no caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de impenhorabilidade de conta poupança, sob o fundamento de que a parte executada não comprovou que os valores depositados eram destinados à reserva financeira, apresentando intensa movimentação financeira na conta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de impenhorabilidade de conta poupança, em razão da intensa movimentação financeira, está correta.III. Razões de decidir3. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados são sua única reserva financeira, conforme exigido pelo art. 833 do CPC.4. A intensa movimentação financeira na conta poupança descaracteriza a natureza de reserva financeira dos valores depositados.5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade se aplica a valores até 40 salários mínimos, mas é necessário comprovar que esses valores são destinados à subsistência do devedor e sua família.6. Não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a origem e natureza das verbas bloqueadas.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º; CR, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0074897-12.2022.8.16.0000, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 20.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0060320-58.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 07.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0034023-14.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039877-52.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.08.2025) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.
Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis, conforme dispõe o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso legal (concreto).3.
Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018728-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.08.2025) Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud em conta corrente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. Arguição de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.
A interpretação da impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante se refere a uma aplicação financeira de natureza similar à poupança. Adicionalmente, faz-se necessária a comprovação de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. 3.1. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.4.
O ônus da prova não foi cumprido, o que resulta na manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028798-76.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.08.2025) Diante desse cenário, não há como se acolher a impenhorabilidade como pretende a parte executada. Por fim, verifica-se que a parte executada não comprovou qualquer despesa extraordinária a fim de justificar eventual desbloqueio.
4.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada e, via de consequência, mantenho o bloqueio via Sisbajud. 4.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão.
5. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que informe conta bancária a fim de se proceder a transferência dos valores, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 5.1. Em igual prazo, deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando especificamente bem passível de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sobretudo considerando que o presente feito tramita há quase 9 anos sem satisfação da obrigação.
Consigne-se, neste ponto, que a satisfação da obrigação, embora seja o fim almejado pelo processo, não pode implicar na perpetuação do processo no tempo, principalmente no âmbito dos juizados especiais. Advirto, desde logo, que a reiteração de pedidos já realizados ou anteriormente indeferidos, sem a devida justificativa, ensejará igualmente a extinção do feito. Frise-se, neste particular, que as diligências já realizadas não serão renovadas sob o mero argumento de decurso do tempo.
Registre-se, por fim, que o procedimento especial dos juizados possui princípios que devem ser seguidos sob pena de descaracterizá-lo como procedimento, quais sejam aqueles previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Em especial os princípios da celeridade e economia processual, a fim de que os Juizados não fiquem atravancados com inúmeros processos em fase de diligências infindáveis, em contrariedade aos princípios inerentes aos Juizados, e também com a “razoável duração do processo” constitucionalmente prevista. 5.2.
Ainda em igual prazo, deve apresentar cálculo atualizado de débito, deduzindo-se todos os valores levantados.
6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$64.318,61 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
DESPACHO
1. De plano, considerando as alegações referentes ao bloqueio de suposta verba salarial (mov. 393.1), bem como que inexistem informações acerca de qual instituição bancária depositado o salário da parte (mov. 393.2) e, tendo em vista que os bloqueios foram levados a efeito nas datas de 06/02/2026 (mov. 390.1), 04/02/2026 (mov. 90.2) e 15/01/2026 (mov. 390.3), determino a intimação do executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte cópia do seu extrato bancário relativo aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, bem ainda do seu holerite do mês de janeiro/2026 (vez que o documento de mov. refere-se a fevereiro).
2. Decorrido o prazo concedido, voltem imediatamente conclusos com anotação de urgência.
3. Diligencie-se. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-18) representado(a) por Marcos Talevi Santos (CPF/CNPJ: 047.***.***-36) Avenida Vice-Prefeito Reginaldo Guedes Nocera, 217 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-020 Executado(s): fabiano soares dos santos (RG: 34885656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.***.***-00) Rua Caraguatá, 297 - Parque Limeira Área
02 - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-300
1. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a consulta via Renajud (mov. 108.1), proceda-se nova consulta.
2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, conforme requerido ao mov. 355.1. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV do CPC. Com a constrição fática do bem, lance-se termo de penhora nos autos (art. 845 § 1° e 2° do CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1° e 2° do CPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Restando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO O PEDIDO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-18) representado(a) por Marcos Talevi Santos (CPF/CNPJ: 047.***.***-36) Avenida Vice-Prefeito Reginaldo Guedes Nocera, 217 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-020 Executado(s): fabiano soares dos santos (RG: 34885656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.***.***-00) Rua Caraguatá, 297 - Parque Limeira Área
02 - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-300
1. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov. 329.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo.
2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes.
6. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, ora embargante, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por ele (mov. 306.1). Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o saldo existente em sua conta é proveniente do acúmulo do seu salário, e que não foram analisados os demais pagamentos realizados pelo seu empregador (mov. 310.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão.
No caso, analisando os argumentos apresentados na petição, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão da decisão, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei.
Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância revisora competente. Além disso, diferentemente do que alega o embargante, a decisão de mov. 294.1 analisou todos os extratos apresentados pelo executado, concluindo que, por se tratar de sobra salarial ou rendimento dos meses anteriores, o valor existente na conta perdeu o seu caráter alimentar.
Por fim, resta a advertência ao embargante de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
4.
Cumpra-se a decisão de mov. 306.1 (item 4 e seguintes).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância revisora competente. Além do mais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento junto ao ReSP de n. 1.874.222/DF, no qual admitiu-se a penhora de verbas de natureza salarial para o pagamento do crédito exequendo, desde que garantido o mínimo existencial do devedor.
Veja-se o teor da ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). No caso dos autos, constata-se que o cumprimento de sentença se arrasta desde 2018, com diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, estando o caso dos autos em consonância com a ementa acima relatada. Logo, inexistindo vícios na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
3. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
4. Por fim, defiro o pedido de transferência de mov. 302.1, observando-se os dados bancários indicados no petitório, o que faço com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC[1], em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
5.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências úteis ao andamento feito, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MTS IMOBILIZARIA EIRELLI – ME em detrimento de FABIANO SOARES DOS SANTOS. Em regular prosseguimento do feito, determinou-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 271.1). Houve êxito na busca com a constrição parcial do valor objeto da execução, tendo o executado pugnado o desbloqueio dos valores por se tratar de salário (mov. 277.1).
Instruiu o seu pedido com documentos e holerite de pagamento (movs. 277.2 a 277.8).
É o relatório.
DECIDO.
2. O executado FABIANO SOARES DOS SANTOS requereu o desbloqueio dos valores por se tratarem de salário recebido (mov. 277.1). Para provar suas alegações, o executado instruiu os autos com cópia de seu comprovante de pagamento (mov. 277.2/277.4), extrato bancário (mov. 277.5), CTPS (mov. 277.6) e holerite de pagamento (mov. 277.7). De acordo com o resultado do Sisbajud, verifica-se que foi constrito o valor de R$260,00 em 29/04/2023 (mov. 287.1); R$90,13 em 25/04/2023 (mov. 287.2); e R$4.439,38 em 20/04/2023 (mov. 287.3).
A ordem foi protocolada em 19/04/2023 com data limite de repetição em 18/05/2023. De acordo com o extrato juntado pelo executado ao mov. 277.5, ele contava com um saldo de R$ 6.533,80 na data de determinação do bloqueio judicial, sendo que seu salário, no valor de R$2.000,00, foi recebido em 17/04/2023 (mov. 277.4). Assim, pela análise dos documentos e dos valores bloqueados é possível identificar que somente o valor de R$2.000,00 está relacionado ao salário do executado, valores que são impenhoráveis.
Entretanto, o restante dos valores são passíveis de penhora, pois constituem sobra salarial ou rendimento dos meses anteriores que perdem seu caráter alimentar. Precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
2. Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. AFASTAMENTO. PARTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. ADEMAIS, A SOBRA DO SALÁRIO OU RENDIMENTOS DO MÊS ANTERIOR PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, NÃO RECAINDO SOBRE ELA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049367-40.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021) Outrossim os valores de R$260,00 e R$90,13 constritos, foram recebidos por PIX de terceiros, não tendo o executado comprovado que se tratam de verba alimentar.
Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade parcial dos valores constritos.
4. De tal modo, defiro o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$2.000,00 deduzida nos autos (mov. 277.1).
5. À secretaria para proceder o desbloqueio do valor de R$2.000,00. Caso tenham sido transferidos para conta vinculada ao Juízo, intime-se a parte executada para informar conta para expedição de ofício de transferência de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para o ato.
6. Ao exequente para que, em 15 dias, viabilize o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MTS IMOBILIARIA EIRELLI em face de FABIANO SOARES DOS SANTOS, iniciado por meio da decisão judicial de mov. 54.1. Por questão de ordem, pontuo que, anteriormente, Marya Carolina Reis Crema figurava também como executada na lide, sendo determinada sua exclusão do polo passivo por meio da decisão de mov. 127.1 conforme razões lá expostas.
Esclarecido tal ponto, passo à análise do feito. O executado Fabiano Soares dos Santos foi regularmente intimado para pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, o qual transcorreu sem manifestação (movs. 57.1/60.0). Houve a realização de algumas diligências por meio do BACENJUD e RENAJUD movs. 66.1, 75.1/75.6, 81.1 e 85.1). A decisão de mov. 90.1 indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado Fabiano Soares dos Santos.
Houve a determinação de restrição via RENAJUD e a expedição de mandado de penhora de bem imóvel (mov. 106.1). Inserção do bloqueio RENAJUD (mov. 108.1). Lavrou-se auto de penhora e depósito público do bem imóvel (mov. 114.1). Em ato contínuo, determinou-se a realização de leilão do bem (mov. 127.1). Manifestação do Sr. Leiloeiro nos movs. 133.1/137.1. O executado regularizou sua representação nos autos, tendo constituído a Dra.
Ticiana Reis de Andrade, OAB/PR n. 36.030. No mesmo ato, a D. Causídica opôs exceção de pré-executividade com o fim de determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel (movs. 159.1/159.7). Após a oitiva do exequente, a decisão de mov. 166.1 rejeitou a exceção de pré-executividade e, sem prejuízo, determinou que a parte executada fizesse prova da impenhorabilidade do bem imóvel. Houve o prosseguimento do feito e, no mov. 195.1, foi dado provimento ao pedido da parte executada, acolhendo-se a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
Determinou-se a liberação da penhora do bem imóvel e a realização de buscas via SISBAJUD (mov. 203.1). O resultado obtido por meio do SISBAJUD demonstrou o bloqueio parcial de valores, retornando com a constrição no importe de R$ 8.106,06 (mov. 208.1). A parte executada formulou pedido de desbloqueio dos valores ante a natureza impenhorável, tendo o exequente apresentado oposição ao pedido (movs. 212.1/212.4 e 221.1).
Ofício de levantamento da penhora do imóvel oriundo do cartório de registro de imóveis (movs. 220.1/220.1). Juntou-se o resultado detalhado do SISBAJUD efetivado anteriormente (mov. 225.1). Apresentados novos extratos pela executada, sobreveio impugnação do exequente (movs. 230.1/230.2 e 233.1). No mov. 235.1, houve o acolhimento do pedido formulado pela parte executada, determinando-se o desbloqueio dos valores.
Determinou-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD (movs. 243.1/244.1). Houve o deferimento de buscas via INFOJUD/D.O.I (mov. 64.1), juntando-se os resultados na sequência (movs. 265.1 e 266.1/266.3). A decisão de mov. 271.1 deferiu o pedido formulado pela parte exequente para realização de buscas via SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” (mov. 271.1).
O resultado obtido por meio do SISBAJUD demonstrou a constrição de valores (movs. 273.1/273.4). Sobreveio requerimento da parte executada, ocasião em que impugnou a penhora dos valores constritos e juntou documentos, alegando a impenhorabilidade por ser verba salarial (movs. 277.1/277.8). Após a conclusão dos autos, sobreveio requerimento da procuradora da parte executada pugnando pela redesignação da audiência conforme razões lá expostas, juntando atestado médico de afastamento (movs. 283.1/283.3).
Pois bem.
2. Inicialmente, pontuo que, por um lapso, houve a designação da audiência de conciliação pós-penhora nos autos (mov. 271.1), ato que se aplica em especial às execuções de título extrajudicial (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). 2.1. Neste sentido, seja pela disposição acima ou pelo contido no mov. 283.1, diante da justificativa plausível apresentada, acolho o pedido formulado pela parte executada, determinando o cancelamento da audiência. 2.2.
Façam-se as comunicações legais pelo meio mais célere.
3. Sem prejuízo do acima contido, para sanar a divergência adiante, determino que a serventia providencie a juntada do resultado final obtido via SISBAJUD, pois o extrato trazido pelo executado no mov. 277.8 demonstra o bloqueio de quantia superior àquela contida aos movs. 273.1/273.4.
4. Em seguida, com o fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias.
5. Oportunamente, tornem conclusos com anotação de urgência.
6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. A consulta ao sistema INFOJUD para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. De igual forma, a consulta ao sistema D.O.I é realizada por meio do sistema INFOJUD
2. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que que houve a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, bem como tentativa de penhora de veículos através do sistema RENAJUD, sendo ambas diligências infrutíferas.
3.
Ante o exposto, defiro o requerimento de consulta ao INFOJUD e D.O.I para obtenção das declarações dos últimos 02 (dois) anos e determino a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “sigilo médio”, com obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
4. Oportunamente, cumpra-se o contido ao mov. 262.1.
5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo.: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. Consta no art. 782, § 3º, do Código de Processo civil que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes’. Ainda quanto a possibilidade de inclusão do nome do executado no sistema de inadimplentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFRIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CASDASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC/15 –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 14º C.CÍVEL – AI – 1620135-7 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – Unânime - - J. 03.05.2017) (TJ-PR – AI: 16201357 PR 1620135-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2017, 14º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 09/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PLEITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I – O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito.
II – Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos e 6º e 139, IV, todos do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo.: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Fabiano Soares dos Santos (mov. 212.1), na qual afirmou que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis pois provenientes do seu salário e renda, em razão do trabalho autônomo que desenvolve. O exequente se manifestou (mov. 221.1). Determinada diligência pelo juízo, para que o executado instruísse os autos com extratos da sua conta bancária, o que foi cumprido e sobre o qual o exequente se manifestou.
É o necessário.
Decido.
2. Importante frisar que, conforme disposto no art. 833, inciso IV do NCPC, é absolutamente impenhorável a renda. In verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)”. Ainda o inciso X do mesmo artigo assegura a impenhorabilidade também ao valor depositado em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, vejamos:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A citação dos incisos é necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o valor de até 40 salários mínimos é impenhorável, esteja depositado em caderneta e poupança, conta corrente, ou investimento diverso. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA
DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) Diante de todo o exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor do valor bloqueado de titularidade do executado.
4. Preclusa a presente decisão expeça-se ofício de transferência do valor reconhecido como impenhorável para conta a ser indicada pela parte executada.
5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
Intime-se o executado para que apresente os extratos de mov. 212 de forma integral (todas as páginas). Prazo: cinco dias. Vindo documentação aos autos, à manifestação do exequente no mesmo prazo. Então, voltem Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos
1. Foram julgados procedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, reconhecendo-se a impenhorabilidade de bem de família (mov. 195). Assim, acolho o pedido de liberação (mov. 200) da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.714 do Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 104). Oficie-se determinando a averbação.
2. Defiro o pedido de mov. 201. Diligencie a secretaria o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesmo atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a parte executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º.
6. Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora.
7. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
III – Recurso especial provido” (STJ, REsp. 1.736.217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019)”
2. Por esta razão, defiro o pedido retro de mov. 241.1.
3. Promova-se a inclusão do nome do executado Fabiano Soares dos Santos no cadastro de inadimplentes junto ao Sistema SERASAJUD.
4. Ainda, defiro o pedido de transferência de mov. 239.1, nos termos da decisão de mov. 235.1, observando-se o CNPJ/CPF indicado no petitório, o que faço com fundamento no art. 906[i], parágrafo único, do NCPC, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
5. Após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004781-44.2017.8.16.0165 Processo: 0004781-44.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): MTS IMOBILIARIA EIRELLI - ME representado(a) por Marcos Talevi Santos Executado(s): fabiano soares dos santos Sobre o pedido de movimento 212, manifeste-se a parte exequente em cinco dias.
Após, voltem. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito