Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004783-17.2011.8.16.0038 Processo: 0004783-17.2011.8.16.0038 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/10/2007 Representante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Representado(s): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ
Vistos, etc.
I. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da prática do crime previsto no artigo 170, caput, do Código Penal, cuja autoria é atribuída a MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ. Após exaurimento das diligências policiais, na esteira do parecer ministerial, entende-se que não há possibilidade de se reconhecer a tipicidade da conduta realizada pelo ora investigado, eis que os elementos reunidos ao longo da investigação não constituem suporte probatório seguro e firme a indicar a prática do crime de estelionato por parte de Marco Antônio Ribeiro da Cruz, motivo pelo qual, o agente do "parquet" promoveu o arquivamento do presente inquérito policial (evento 3.1).
Além disso, o transcurso do tempo – mais de treze anos - e a ausência de prova não recomendam ou mesmo viabilizam eventual ação penal.
II. DIANTE DO EXPOSTO, acolho na íntegra o parecer do agente do Ministério Público e, ao efeito, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses do artigo 18 do mesmo Código.
III. Considerando que a presente decisão é incapaz, por si só, de gerar qualquer tipo de prejuízo ao(s) investigado(s), principalmente porque afasta, a priori, o interesse em dela recorrer ante a ausência do pressuposto subjetivo da sucumbência, aliado ao fato de que poderão o indiciado e vítima tomar ciência do seu teor a qualquer tempo, ainda que os autos já tenham sido oficialmente arquivados. Considerando que este Juízo possui um número deficitário de servidores, oficiais de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandado, em pleno exercício das funções cumprindo mandados em autos que ainda estão em trâmite inicial, como citações, intimações para audiências, medidas protetivas, etc., cujos atos merecem, neste momento, maior relevância em relação às intimações de sentenças e/ou decisões de extinção, DISPENSO a intimação pessoal dos implicados.
IV. Ciência ao Ministério Público.
V. Com as baixas e anotações necessárias e, com as cautelas do Código de Normas, arquive-se em definitivo. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito