Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- CAUTELAR FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, ENEDY APARECIDA COSTA
- Advogados
- FERNANDO JOSE PONCIANO (OAB 88414/PR), GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN (OAB 53967/PR), TARCÍSIO FÉLIX JOSÉ GONÇALVES (OAB 97850/PR), LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO (OAB 78113/PR), JEAN CARLOS MARQUES SILVA (OAB 44369/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-64.2021.8.16.0190 Processo: 0004785-64.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$3.363,70 Requerente(s): ENEDY APARECIDA COSTA (CPF/CNPJ: 068.***.***-08) Rua Pastor Antônio Luiz Furlan, 113 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-598 Requerido(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
SENTENÇA
ENEDY APARECIDA COSTA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Alegou, em apertada síntese, que no processo principal foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pela autora, visando a declaração de nulidade da cobrança da contribuição de melhoria e outra taxa, no entanto, a exceção foi rejeitada. Afirmou que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade certamente será reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que tal tributo foi pago indevidamente desde sua instituição, sendo notório que o tributo está revestido de sérias irregularidades e ilegalidade.
Argumentou que não pode aguardar até o acordão definitivo para requerer que sejam restituídos os valores pagos indevidamente, pois cada mês que passa o direito de restituição perece no tempo da prescrição, de modo que ajuizou a presente ação para o fim de acautelar o direito de restituição até o transito em julgado da discussão da ilegalidade da cobrança da contribuição. Requereu que seja acolhida a ação para o fim de que seja reconhecida a ação cautelar que visa interromper o prazo prescricional desde sua distribuição, bem como para que seja declarado o direito de restituir os valores pagos indevidamente, visando diminuir o dano patrimonial causado durante os anos, sem o prejuízo da prescrição, conforme os fundamentos na peça exordial.
