Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0004785-64.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.161,94 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARIA DO ROCIO TABORDA
1. Homologo o cálculo das custas e despesas processuais da Serventia. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), com observância do Código de Normas, e aguarde-se o pagamento.
2.
Cumpra-se nos termos do Decreto Judiciário 382/2020.
3. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias.
4. Após, certifique-se a quitação das custas e despesas processuais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0004785-64.2023.8.16.0038 Processo: 0004785-64.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.161,94 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARIA DO ROCIO TABORDA Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de MARIA DO ROCIO TABORDA.
Sobreveio aos autos notícia de falecimento da parte devedora. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o devedor faleceu em 2002 e, ainda assim, o tributo referente aos anos de 2018 a 2022 foi lançado em seu nome. A toda evidência, a Certidão de Dívida Ativa ostenta vício que afasta a certeza e liquidez do título, notadamente porque um dos objetivos do lançamento é a correta determinação do sujeito passivo, não verificada in casu.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA MUNICIPAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 23.11.2015, VISANDO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 27.03.1988, BEM ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÓBITO DO EXECUTADO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FOMAL. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. CORRETA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
2023
Processo: 0004785-64.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.161,94 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARIA DO ROCIO TABORDA
1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora.
2. Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para a verba honorária, à luz do artigo 85, §8º, do CPC.
3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente.
4. Caso requerida penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora ( do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos ( da ). 4.1.3.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019835-32.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.09.2022) (TJ-PR - APL: 00198353220158160129 Paranaguá 0019835- 32.2015.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) Por outro lado, o vício verificado não é passível de convalidação nos autos da execução, à luz da Súmula nº 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Pelas razões expostas, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0004785-64.2023.8.16.0038 Processo: 0004785-64.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.161,94 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARIA DO ROCIO TABORDA
1. Mov.
47. Determino a suspensão do feito para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
2. Providencie a exequente, em 60 (sessenta) dias, a juntada de certidão de óbito da parte executada, inclusive para se averiguar a regularidade da certidão de dívida ativa. Sendo caso de mera sucessão processual, deverá a exequente regularizar o polo passivo, comprovando a existência / inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, com a juntada de certidões do Distribuidor judicial e do Tabelionato de Notas do foro do último domicílio do(a) falecido(a).
Deverá, no mesmo prazo, indicar os sucessores ou o inventariante (com comprovação dessa qualidade), sob pena de extinção do feito.
3. Após, tornem. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo.
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 5.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
6. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int. Fazenda Rio Grande, assinado digitalmente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito