Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0004 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$30.164,71 Polo Ativo(s): ROSELY PEREIRA CUSMA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Diante da manifestação das partes em seq. 132/131, julgo extinto o feito, pela satisfação do débito, com base no art. 924, II do CPC.
2. Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais, discriminando a proporção devida pelas partes, se houver. Saliente-se para a observância da Lei Estadual 20.713/2021 no que tange à isenção das custas para os atos praticados após 24/09/2021.
3. Após, manifestem-se as partes. Inexistindo oposição, expeça-se RPV da parte devida pelo Estado do Paraná.
4. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.
5.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0004 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$30.164,71 Polo Ativo(s): ROSELY PEREIRA CUSMA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Indefiro o pedido retro. A comprovação de transferência/levantamento do alvará encontra-se em seq. 110 a 114, bem como na aba de informações adicionais constante na capa do processo, não havendo a necessidade da Secretaria juntar nos autos a cópia do extrato da conta judicial ou mesmo de que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para instrução do feito, considerando sobretudo que os alvarás são expedidos de forma eletrônica e a informação de cumprimento é gerada pelo sistema Projudi.
A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e até mesmo à SEFA (quando da necessidade de comprovação do recolhimento das retenções legais) apenas causariam demora injustificada na tramitação do feito, vez que as referidas informações já constam no sistema. Nada obstante, compete ao interessado buscar essas informações diretamente junto à instituição financeira, bem como compete ao ente estatal a comprovação do recolhimento das retenções legais, não sendo essas atribuições do juízo, conforme orientação do Ofício Circular 05/2021 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba e considerando o que dispõe o art. 3º da Instrução Conjunta nº 004/2017 - PGE/SEFA.
Contudo, resguardo reanálise do pedido em caso de eventuais inconsistências nas informações constantes nos autos, desde que devidamente demonstradas pela parte interessada.
2. Intimem-se as partes sobre a satisfação do débito, cientes de que o transcurso em branco será entendido como quitação plena.
3.
, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0004 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$30.164,71 Polo Ativo(s): ROSELY PEREIRA CUSMA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1.
Registre-se o depósito realizado nos autos.
2. Em havendo recolhimento das custas de expedição ou caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como custas processuais e retenções legais, caso existentes.
3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
4. Após, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito