Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0101 Recurso: 0004792-13.2013.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Apelante(s): Josué Tonini Apelado(s): Maria Aparecida Lemes Maria Ines Lemes EUDECIO ANTONIO LEMES José Claudio Lemes Considerando que pendente de julgamento a reabertura de prazo recursal para a interposição de recurso contra a decisão de homologação das contas prestadas, o que será deliberado nos autos de AI 0131596-18.2025.8.16.0000, sob Relatoria do Exmo.
Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, deve este apelo aguardar em cartório a apreciação do referido agravo, até porque há a hipotética possibilidade de eventual interposição de recurso pela parte adversa, acaso lhe seja devolvido o prazo para recorrer. Suspenda-se assim a tramitação deste apelo pelo prazo de 6 meses, ou até o julgamento do aludido recurso, o que ocorrer antes. Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2026.
José Hipólito Xavier da Silva Relator
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0101 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EUDECIO ANTONIO LEMES (RG: 17497065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-44) Rua Gregorio Pozza, 479 - JANDAIA DO SUL/PR José Claudio Lemes (RG: 62246057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 507.***.***-68) Rua Três, 555 - JANDAIA DO SUL/PR Maria Aparecida Lemes (RG: 63211761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.***.***-00) Travessa Primavera,
09 - APUCARANA/PR Maria Ines Lemes (RG: 51635833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 705.***.***-87) Rua dos Lírios, 294 - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s): ANDREIA PUPIO (CPF/CNPJ: 006.***.***-30) Rua Professor R. Chaves, s/nº - JANDAIA DO SUL/PR Josué Tonini (RG: 13249202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.***.***-15) Rua João Dias do Nascimento, 451 - JANDAIA DO SUL/PR Terceiro(s): ELTON VAGNER ZOBISCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA OSVALDO CRUZ, 447 SALA 207 - ESQUINA COM MNHOZ DA ROCHA NETO - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-122 MAXIMO EMILIANO FACHIN RODRIGUES (RG: 7364407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.***.***-20) Rua renan de lima ganen,
12 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
DECISÃO
1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 432.1).
2. Mantenho a decisão agravada (mov. 428.1) por seus próprios fundamentos.
3. Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
4. Considerando a interposição de Recurso de Apelação (mov. 412.1) e contrarrazões (mov. 431.1), encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONTAS APROVADAS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0101 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EUDECIO ANTONIO LEMES (RG: 17497065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-44) Rua Gregorio Pozza, 479 - JANDAIA DO SUL/PR José Claudio Lemes (RG: 62246057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 507.***.***-68) Rua Três, 555 - JANDAIA DO SUL/PR Maria Aparecida Lemes (RG: 63211761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.***.***-00) Travessa Primavera,
09 - APUCARANA/PR Maria Ines Lemes (RG: 51635833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 705.***.***-87) Rua dos Lírios, 294 - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s): ANDREIA PUPIO (CPF/CNPJ: 006.***.***-30) Rua Professor R. Chaves, s/nº - JANDAIA DO SUL/PR Josué Tonini (RG: 13249202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.***.***-15) Rua João Dias do Nascimento, 451 - JANDAIA DO SUL/PR Terceiro(s): ELTON VAGNER ZOBISCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA OSVALDO CRUZ, 447 SALA 207 - ESQUINA COM MNHOZ DA ROCHA NETO - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-122 MAXIMO EMILIANO FACHIN RODRIGUES (RG: 7364407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.***.***-20) Rua renan de lima ganen,
12 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada (mov. 413.1 e 424.1), no sentido de que seja reaberto o prazo recursal relativamente à decisão de homologação das contas (mov. 409.1), sob o fundamento de que o acesso externo à referida decisão somente teria ocorrido em 12/06/2025, data em que a defesa obteve ciência efetiva de seu teor. Determinada a verificação (mov. 415.1), a Secretaria certificou que “foi aberto um chamado no setor de informática através do sistema SIGA, tendo em vista que não existe no Projudi forma de verificar quando a visualização externa da sentença de seq. 409.1 foi alterada” (mov. 421.1).
A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 425.1). Certificou-se que o chamado aberto ainda não foi respondido (mov. 426.1).
É o relatório.
2.
Fundamento e decido. No caso em exame, verifica-se situação peculiar: de um lado, há a alegação de falha de visibilidade externa da decisão, circunstância que, caso confirmada, poderia comprometer a efetiva ciência da parte; de outro, há a ausência de comprovação técnica cabal acerca da data em que a decisão de mov. 409.1 se tornou acessível às partes. O certo é que a defesa reconheceu ter tomado ciência da decisão em 12/06/2025, data do peticionamento de mov. 413.1.
Desde então, não apresentou recurso no prazo legal, optando meramente por reiterar seu pedido de reabertura do prazo. Embora se deva resguardar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não se pode descurar da segurança jurídica e da preclusão processual, igualmente asseguradas pelo ordenamento. A incerteza quanto à data de efetiva disponibilização da decisão não pode servir de fundamento para reabrir indefinidamente prazo já decorrido, sobretudo quando há confissão expressa da ciência em 12/06/2025.
Mesmo porque a decisão de mov. 415.1 consignou que em caso de confirmação de que a decisão ficou indisponível à parte, o termo inicial do prazo recursal seria contado a partir de 12/06/2025. Ocorre que o prazo decorreu integralmente sem a interposição do recurso, consumando-se a preclusão. Desse modo, indefiro o pedido de reabertura de prazo, formulado em mov. 413.1 e 424.1.
3. Diante da apelação de mov. 412.1, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR.
4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0101 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EUDECIO ANTONIO LEMES (RG: 17497065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-44) Rua Gregorio Pozza, 479 - JANDAIA DO SUL/PR José Claudio Lemes (RG: 62246057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 507.***.***-68) Rua Três, 555 - JANDAIA DO SUL/PR Maria Aparecida Lemes (RG: 63211761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.***.***-00) Travessa Primavera,
09 - APUCARANA/PR Maria Ines Lemes (RG: 51635833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 705.***.***-87) Rua dos Lírios, 294 - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s): ANDREIA PUPIO (CPF/CNPJ: 006.***.***-30) Rua Professor R. Chaves, s/nº - JANDAIA DO SUL/PR Josué Tonini (RG: 13249202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.***.***-15) Rua João Dias do Nascimento, 451 - JANDAIA DO SUL/PR Terceiro(s): ELTON VAGNER ZOBISCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA OSVALDO CRUZ, 447 SALA 207 - ESQUINA COM MNHOZ DA ROCHA NETO - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-122 MAXIMO EMILIANO FACHIN RODRIGUES (RG: 7364407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.***.***-20) Rua renan de lima ganen,
12 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
DECISÃO
1. Em atenção ao pedido de mov. 413.1, à Secretaria para que certifique se, de fato, a decisão de mov. 409.1 permaneceu indisponível para visualização externa até o dia 11/06/2025, conforme alegado pela defesa.
2. Em caso positivo, considerando que o defensor somente teve acesso ao teor da sentença em 12/06/2025, reabra-se o prazo recursal, com nova intimação, contada a partir de tal data, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.
Cumpra-se com urgência.
4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0101 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EUDECIO ANTONIO LEMES José Claudio Lemes Maria Aparecida Lemes Maria Ines Lemes Executado(s): ANDREIA PUPIO Josué Tonini
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de segunda fase da ação de Prestação de Contas, na qual a parte ré, devidamente intimada da sentença (seq. 48/49), deixou de prestar contas. Na sequência, houve nova intimação para prestar contas (seq. 107), novamente inertes. A parte autora apresentou as contas, informando a existência de crédito no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ante a diferença entre o valor de venda das cotas da sociedade (R$ 10.000.000,00) e o valor do passivo (R$ 5.000.000,00) (seq. 115).
Sobreveio decisão determinando a realização de perícia contábil (seq. 144), cujo perito aceitou a nomeação e requereu a apresentação de documentos desde sua abertura, em 03.06.2005 (seq. 164 e 172), o que não foi atendido pelas partes (seq. 168, 194, 196). A decisão de seq. 210 afastou o pedido de reconhecimento de nulidade formulado pelos réus, bem como determinou a expedição de ofícios para possibilitar a realização de perícia, cujas respostas foram insuficientes para elaboração do laudo (seq. 227 e 219).
Houve a juntada de documentos pelo autor (seq. 224). O perito reiterou a solicitação de documentos, como livro razão, diário, balanços e demonstrações do resultado do exercício e financeiros; afirmando que os existentes nos autos ainda não eram suficientes para aferir a complexidade e do volume do trabalho a ser realizado (seq. 232). Adveio decisão declarando precluso o direito dos réus em prestar contas e apresentar os documentos necessários à realização da perícia (seq. 329).
Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONTAS APROVADAS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONTAS APROVADAS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONTAS APROVADAS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONTAS APROVADAS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONTAS APROVADAS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0101 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EUDECIO ANTONIO LEMES (RG: 17497065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-44) Rua Gregorio Pozza, 479 - JANDAIA DO SUL/PR José Claudio Lemes (RG: 62246057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 507.***.***-68) Rua Três, 555 - JANDAIA DO SUL/PR Maria Aparecida Lemes (RG: 63211761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.***.***-00) Travessa Primavera,
09 - APUCARANA/PR Maria Ines Lemes (RG: 51635833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 705.***.***-87) Rua dos Lírios, 294 - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s): ANDREIA PUPIO (CPF/CNPJ: 006.***.***-30) Rua Professor R. Chaves, s/nº - JANDAIA DO SUL/PR Josué Tonini (RG: 13249202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.***.***-15) Rua João Dias do Nascimento, 451 - JANDAIA DO SUL/PR Terceiro(s): ELTON VAGNER ZOBISCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA OSVALDO CRUZ, 447 SALA 207 - ESQUINA COM MNHOZ DA ROCHA NETO - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-122 MAXIMO EMILIANO FACHIN RODRIGUES (RG: 7364407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.***.***-20) Rua renan de lima ganen,
12 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
DECISÃO
1. Trata-se de ação de prestação de constas proposta por Eudecio Antonio Lemes, José Claudio Lemes, Maria Aparecida Lemes e Maria Ines Lemes em face de Josué Tonini e Andreia Pupio. Pediram a citação dos réus para prestarem "contas da empresa 'Pastifício Pupinini Indústria, Comércio e Representações Ltda.', inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-89, desde a data de sua constituição, até a data da efetiva prestação de contas” (mov. 1.1, p. 07).
Ambos os réus foram citados, conforme certidão de mov. 20.1. Ausente manifestação dos réus, foi julgado procedente o pedido inicial, "para condenar os réus Andreia Pupio e Josué Tonini a prestarem as contas solicitadas, na forma mercantil (art. 917 do CPC), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas” (mov. 33.1.). Ambos os réus foram intimados da sentença (mov. 48 e 49). Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos ônus sucumbenciais (mov. 54.1), foram bloqueados valores das contas de ANDREIA PUPIO e JOSUE TONINI, os quais foram devidamente intimados (mov. 75.1 e 79.2), o último tendo inclusive exarado ciente no verso do mandado.
Deferida a expedição de alvará dos valores bloqueados (mov. 87.1). No mov. 107.1, deferiu-se novo bloqueio via Bacenjud e foi determinado que, ante a inércia dos réus, os autores apresentassem suas contas, na forma do art. 551, § 2.º, do CPC. Ao mov. 115.1, os autores, sob a alegação de que "em determinado momento os requeridos apresentaram um documento de venda das cotas da empresa, indicando que esta teria um valor de mercado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e um passivo aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de rais) – (seq. 1.23 e 1.24) – “, indicaram como valor a ser devolvido à empresa o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Novo bloqueio Bacenjud no mov. 116.1, com nova intimação dos executados (mov. 120 e 132). Por meio da decisão de mov. 144.1, foi deferida a expedição de alvará e determinada e determinada a realização de prova pericial. O perito nomeado aceitou a nomeação (mov. 164.1.) e solicitou o fornecimento de documentos da empresa Pastifício Pupinini Indústria, Comércio e Representações Ltda., desde a sua abertura em 03/06/2005, para elaboração da proposta de honorários periciais.
Os autores afirmaram que não têm conhecimento de onde poderiam os documentos ser encontrados, pleiteando a intimação dos réus para apresentá-los, sob pena de multa cominatória (mov. 168.1). Ao mov. 172.1, o perito consignou que os documentos solicitados ainda não lhe haviam sido entregues e pediu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, "para que forneça todas as informações relativas a Declarações de Imposto de Renda da empresa Pastifício Pupin"ini Indústria, Comércio e Representações Ltda (CNPJ nº 07.***.***/0001-89)”.
Os autores afirmaram não terem condições de arcar com os valores da perícia, pedindo, ainda, a expedição de ofícios para obtenção de dados da empresa (mov. 175.1). Determinou-se a intimação dos réus para apresentarem os documentos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os réus foram intimados (mov. 189 e 190). ANDREIA PUPIO apresentou, então, a petição de mov. 194.1, alegando, em síntese: a) nulidade do feito em relação a si, por ausência de citação; b) litispendência em relação aos autos n.º 6676-20.2014.8.16.0044 e n.º 6471-88.2014.8.16.0044; c) que não era sócia-administradora da empresa, mas apenas "sócia fictícia", sequer tendo legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda; e d) houve litigância de má-fé dos autores.
JOSUÉ TONINI, na petição de mov. 196.1, alegou, basicamente, as mesmas questões suscitadas por ANDREIA PUPIO Em decisão de mov. 210.1, afastou-se a nulidade e preliminares aventadas pelos réus. Foi deferida a consulta ao Infojud, para acesso às declarações de imposto de renda da empresa, bem como, expedido ofício ao Ministério do Trabalho, solicitado todos os dados cadastrais disponíveis em relação à empresa, para fins de determinação do número de funcionários e porte.
O ofício ao Ministério do Trabalho foi expedido em mov. 218.1, com resposta em mov. 227.1, e a consulta ao Infojud realizada em mov. 219.1. A parte autora apresentou documentos em seq. 224. O perito novamente solicitou documentos, destacando que “os documentos apensados aos autos até o momento NÃO são suficientes para aferir a complexidade e volume dos trabalhos e para realizar a perícia consoante determinado no r. pronunciamento judicial de mov. 14”.
Assim, reiterou a necessidade de apresentação dos seguintes documentos: Livros Razão e Diário; Balanços Patrimoniais e Demonstrações do Resultado do Exercício; Demonstrações Financeiras encerradas em 31/12/2012 e Balancete de Verificação datado de 28/05/2013, mencionados no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (movs. 1.23 e 1.24); Outros documentos que as partes entenderem como adjutórios para a análise pericial (mov. 232.1).
Foi expedida intimação ao contador da empresa indicado pela parte autora em mov. 249.1, Sr. Elder Vagner Zobischi, o qual informou que não é e nunca foi contador da empresa Pastificio Pupinini Indústria, Comércio e Representações Ltda (mov. 306.1). Foi tentada a intimação do contador indicado pelo Sr. Elder, Sr. Máximo Emiliano Fachin Rodrigues, porém, há informações nos autos dando conta de seu óbito.
Em decisão de mov. 329.1, foi declarada a preclusão do direito dos réus em prestar as contas e apresentar os documentos necessários para a realização da perícia. A ré ANDREIA manifestou-se em mov. 332.1 e colacionou documentos, impugnando a prestação de contas da parte autora. Conclusos para sentença, converteu-se o feito em diligência em razão da necessidade de realização de perícia contábil. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte ré (mov. 338.1).
Em mov. 383.1, o perito nomeado pugnou pela intimação das partes para que procedam a juntada de documentos, para que seja possível elaborar proposta de honorários. As partes novamente informaram que não possuem os documentos solicitados. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2.
Fundamento e decido. Diante do longo trâmite processual, verifica-se que inúmeras diligências foram realizadas na tentativa de obtenção dos documentos necessários para a prova pericial, incluindo intimações dos réus, solicitações à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho, além da tentativa de contato com contadores vinculados à empresa. No entanto, todas essas medidas se mostraram infrutíferas, evidenciando que os documentos essenciais simplesmente não estão disponíveis.
O próprio perito nomeado reiteradamente apontou a impossibilidade de apresentar uma proposta de honorários ou mesmo de realizar a perícia, dada a ausência de material contábil mínimo para análise. Diante desse cenário, a manutenção do feito em andamento se revela inócua, pois o seu prolongamento não produzirá qualquer resultado prático. Não há qualquer perspectiva concreta de obtenção dos documentos necessários, tornando inviável a efetivação da prova pericial.
Face ao exposto, determino a intimação das partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias e, preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença da segunda fase do processo de prestação de contas.
3. Intimações e Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 398) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-13.2013.8.16.0101 Processo: 0004792-13.2013.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EUDECIO ANTONIO LEMES José Claudio Lemes Maria Aparecida Lemes Maria Ines Lemes Executado(s): ANDREIA PUPIO Josué Tonini 1-) Diante do teor do seq. 363.1, e para manter coerência com o seq. 216.1 dos autos n. 0004791-28.2013.8.16.0101, nomeio perito, em substituição, o DR RICARDO A.
ANTONELLI, CRC-PR 057903/O-7, CNPC/CFC 3871, Doutor em contabilidade, Rua Goianeses, 195, fundos, centro, Pato Branco-PR, CEP 85.501-020, [email protected], fone 46 9 9972 0479, independentemente de termo de compromisso. 2-) No mais, cumpra-se o seq. 335.1 destes autos n. 0004792-13.2013.8.16.0101. 3-) Quanto aos autos n. 0004791-28.2013.8.16.0101, diante do seu sequencial n. 237.1, determino o cumprimento do seu sequencial n. 216.1.
Translade-se cópia desta decisão para os autos n. 0004791-28.2013.8.16.0101, lá cumprindo o seu sequencial n. 216.1. 4-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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Aqui, nesta ação de prestação de contas, busca-se a exibição de documentos contábeis e demais demonstrações que indiquem a apuração de créditos e débitos desde a constituição da sociedade. Assim, este processo não deve ser suspenso. 2-) Para melhor verificar os valores devidos, determino a realização de prova pericial contábil. A fim de manter a conexão e integridade dos trabalhos periciais, nomeio perita, em substituição, a DRA.
ANGÉLICA FERRI FERREIRA, Contadora, CRC-PR 080162/O-3, CPF n° 090.***.***-09; [email protected] | (44) 99978-1565, independentemente de termo de compromisso. 3 -) Quesitos do juízo (poderá o perito se utilizar dos documentos já juntados nos autos n. 6471-88.2014.8.16.0044): a-) Se consideradas as atividades da sociedade empresarial PASTIFÍCIO PUPININI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA desde 27.05.2005, qual foi o valor que os autores deixaram de receber? b-) Caso exista dificuldade em acessar todos os documentos necessários para responder a pergunta de forma precisa, diga o Sr. perito se há como fixar um valor pelo menos por estimativa, levando-se em consideração alguns fatores como porte da empresa, movimentação de mercadorias e outros aspectos que possam ser relevantes.
Sendo possível fixar um valor por estimativa, indique o Sr. perito o valor respectivo, apresentado justificativa. 4 -) Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (PC); 5-) Apresentados os assistentes e os quesitos, o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais ( e III, CPC); 6 -) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta apresentada, bem como para que cumpram o disposto no do CPC, no que se refere a remuneração do assistente técnico. 7 -) Após, a parte requerida para depósito do valor dos honorários pericias em conta poupança judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. “Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda.
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Vistos.
1. Converto o julgamento do feito em diligências.
2. Inicialmente, verifica-se que até o momento não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de justiça gratuita veiculado no evento 196.2 pela parte ré. Dessarte, presume-se o deferimento tácito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA
DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016) Destarte, concedo, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré.
3. Trata-se de ação de prestação de contas em segunda fase movida por MARIA INES LEMES, JOSÉ CLAUDIO LEMES, MARIA APARECIDA LEMES e EUDÉCIO ANTONIO LEMES en face de JOSUÉ TONINI e ANDREIA PUPIO, devidamente qualificados nos autos. A ação de prestação de contas, hoje denominada no novo Código de Processo Civil de “ação de exigir contas”, regulamentada pelos arts. 550 a 553, permanece subdividida em duas fases.
Na primeira fase, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo imposto ao réu, em caso positivo, o prazo de 15 (quinze) dias para tanto (art. 550, §5º, do CPC). Na segunda fase, prestar-se-ão propriamente as contas, apurando-se eventual saldo em favor de uma das partes. Deixando o réu de prestá-las, cabe ao autor apresentá-las, vedado àquele impugná-las. Essa vedação, contudo, não implica o acolhimento automático das contas apresentadas pelo autor, pois ao juiz é facultado determinar a realização de perícia contábil.
As contas apresentadas pela parte autora (evento 115.1) são insuficientes para a formação de qualquer convicção, seja pela existência, seja pela inexistência de prejuízo e, ainda mais, para a quantificação e consequente formação de título executivo, nos moldes do art. 552 do CPC. Assim, torna-se imperiosa a realização de perícia contábil para a demonstração clara do crédito, débito e eventual saldo final.
Portanto, intime-se o Sr. Perito para que apresente a proposta de honorários com base nas contas apresentadas pela parte autora (evento 115.1).
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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Vistos.
1. Diante da preclusão do direito dos réus em prestar contas e apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, determino a intimação da parte requerida sobre os pedidos dos seq. 115; 322 e 323, para que se manifeste em 5 dias.
2. Após, tornem conclusos para sentença da segunda fase do processo de prestação de contas.
3. Diligências necessárias. Intimem-se.
4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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Vistos.
1. Promova-se a consulta de endereços na forma solicitada no seq. 314.1.
2. Após, cumpra-se o seq. 311.1.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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Vistos.
1. Renove-se a diligência do seq. 299.1, agora, em face do contador indicado no seq. 306.1: MÁXIMO EMILIANO FACHIN RODRIGUES. Intimem-se os autores para que apresentem o endereço do referido profissional - em 5 dias.
2. Diligências necessárias. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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Vistos.
1. Renove-se a intimação do seq. 256.1 e 287.1, agora, para cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, neste primeiro momento.
2. Decorrido o prazo sem cumprimento da medida, promova-se o bloqueio sisbajud da multa em face do Sr. ELTON VAGNER ZOBISCHI, no valor de R$ 20.000,00, independentemente de novo pronunciamento judicial.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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Vistos.
1. Intimem-se as partes para que indiquem nos autos o nome e endereço do contador da empresa PASTIFÍCIO PUPININI - em 15 dias.
2. Após, intime-se o contador para que junte os documentos solicitados no seq. 232.1 - em 15 dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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Vistos.
1.
Intime-se o contador indicado no seq. 249.1 (página 2; parte final), para que apresente os documentos solicitados no seq. 232.1, em 5 dias.
2. Diligências necessárias.
3. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
A parte ré juntou documentos e impugnou a prestação de contas apresentada pelo autor (seq. 332). Conclusos para sentença, o julgamento do feito foi convertido em diligência apontando a necessidade da realização de perícia, bem como foi concedida a gratuidade judiciária ao réu (seq. 338). Intimado, o Sr. Perito reiterou o pedido de intimação das partes para juntada de documentos a fim de apresentar proposta de honorários (seq. 383).
Sobreveio decisão destacando as inúmeras diligências realizadas durante o trâmite processual com intuito da obtenção dos documentos, e da inexistência de material contábil mínimo para análise, sequer, para elaboração da proposta de honorários, cuja manutenção do processo se revela inócua, pois inviável a realização de perícia (seq. 398), da qual as partes foram intimadas e não apresentaram recurso.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando inexistir questões processuais pendentes, bem como estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. A ação de prestação de contas apresenta caráter dúplice. A primeira fase, já analisada, se restringe ao dever de o requerido prestar contas ao requerente da ação; dada a sentença inicial, a segunda fase concerne à avaliação das contas prestadas, com ou sem impugnação, e a fixação do eventual débito ou crédito constatado.
Conforme estabelece o artigo 551 do Código de Processo Civil, as contas deveriam ser apresentadas na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruindo-as com os documentos necessários para sua justificação. No caso, trata-se de prestação de contas da sociedade Pastifício Pupinini Indústria, Comércio e Representações LTDA, que desde sua constituição, em 27.05.2005, foi administrada pelos réus sem que os autores tivessem acesso às contas e informações sobre sua movimentação financeira.
A sentença de primeira fase julgou procedente o pedido inaugural, determinando aos réus para “prestarem as contas solicitadas, na forma mercantil (art. 917 do CPC), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, de acordo com o art. 915, §2º, do Código de Processo Civil.” (seq. 33). Como relatado, embora intimados (seq. 48/49 e 107) os réus deixaram escoar o prazo legal para prestar as contas solicitadas.
Na sequência foram prestadas as contas pelo autor, dando conta da existência de crédito no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em decorrência da alienação das cotas da sociedade pela quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) abatidos do passivo total aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) conforme faz prova os documentos juntados aos autos (seq. 1.23/1.24) (seq. 115).
Frise-se que sobre esta prestação não é lícito ao requerido impugnar nos termos do parágrafo 5º do artigo 550 do CPC vigente, razão pela qual deixo de conhecer da matéria trazida em seq. 332. Nesse contexto, o crédito da parte autora alcança o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a data do cálculo, qual seja a petição de prestação de contas em 12.09.2017 (seq. 115) Por derradeiro, sabe-se que o procedimento de prestação de contas visa a apuração de saldo credor em favor de uma das partes, a fim de constituir título executivo judicial, conforme prevê o artigo 552 do CPC – o que restou possível.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/15, resolvo o mérito com a HOMOLOGAÇÃO das contas prestadas pelo autor, na forma da fundamentação supra, RECONHECER o crédito de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em favor da parte autora, atualizado até a data do cálculo (12.09.2017), sobre o qual deve acrescer juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IGP-DI, ambos a partir do cálculo.
Condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais da segunda fase do procedimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Neste Juízo, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perder o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrado no art. 95 do Novo CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu (Informativo 541/STJ, 2.ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.04.2014) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado –
2. Ed – 2017. Pág. 888) (grifou-se) Com efeito, colaciona-se a ementa do citado julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".
2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) (grifou-se)" 8 -) Realizado o depósito do item “7”, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC).
Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 9 -) Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10-) Advirto as partes que os documentos solicitados pelo Perito deverão ser a ele apresentados, no prazo de 10 dias, sob a pena do art. 400 do CPC. 11-) Para melhor análise da justiça gratuita em favor dos réus, determino a consulta de suas rendas/bens pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud. 12-) Diante da conexão, deve a secretaria e o gabinete observar a coerência do andamento processual com os autos n. 4791-28.2013.8.16.0101. 13-) Intimem-se.
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