Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-19.2022.8.16.0191 Processo: 0004792-19.2022.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$195,23 Polo Ativo(s): EMERSON DOS SANTOS Polo Passivo(s): ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RIBEIRO
Vistos para sentença. Verifica-se dos autos que a parte reclamante deixou de promover as diligências que lhe incumbiam para o prosseguimento do feito por prazo superior a 30 dias úteis. Destaca-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte ou requerimento da parte adversa, ante a regra prevista no art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Desta feita, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, por abandono processual.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-19.2022.8.16.0191 Processo: 0004792-19.2022.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$195,23 Polo Ativo(s): EMERSON DOS SANTOS Polo Passivo(s): ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RIBEIRO
Vistos,
1. Considerando a certidão retro, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço da requerida, sob pena de extinção do feito por abandono. Após a manifestação, tornem os autos conclusos.
2. Caso haja novo decurso do prazo, à Secretaria para que suspenda o feito pelo prazo de 30 dias úteis (considerando os recentes entendimentos da Turma Recursal[1]) a contar do dia seguinte ao término do prazo e na sequência, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC QUE NÃO FOI OBSERVADO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031802-07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.04.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA
PROLATADA 22 DIAS ÚTEIS APÓS A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE NOS AUTOS. PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO , DO CPC QUE NÃO FOI OBSERVADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-19.2022.8.16.0191 Processo: 0004792-19.2022.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$195,23 Polo Ativo(s): EMERSON DOS SANTOS Polo Passivo(s): ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RIBEIRO
Vistos,
1. Homologo o termo de audiência de conciliação juntado aos autos.
2. Considerando que o requerente é parte que postulou em Juízo sem estar assistido por defesa técnica e que demonstrou ter diligenciado – dentro de suas possibilidades - o endereço da parte requerida, defiro o pedido de buscas de endereço formulado ao mov. 23.2. Assim sendo, à Secretaria para que consulte os sistemas conveniados ao Juízo, na busca do atual endereço da parte executada.
3. Com as informações, à Secretaria para que designe nova data para a realização da audiência de conciliação. Após, intime-se o requerente e expeça-se carta de citação e intimação ao requerido para os endereços localizados e que ainda não foram diligenciados.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-19.2022.8.16.0191 Processo: 0004792-19.2022.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$195,23 Polo Ativo(s): EMERSON DOS SANTOS Polo Passivo(s): ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RIBEIRO
Vistos,
1. Homologo o termo de audiência de conciliação juntado aos autos.
2. No mais, considerando que a tentativa de citação retornou negativa pelo motivo "não procurado" (mov. 19), à Secretaria para que designe nova data para a realização da audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora e expeça-se o competente mandado de citação e intimação.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002319-48.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO. PRAZO DE TRINTAS DIAS ÚTEIS. PRAZO PROCESSUAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003240-26.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.02.2021)