Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0004792-80.2016.8.16.0077 Processo: 0004792-80.2016.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$316.457,77 Embargante(s): ICATU SEGUROS S/A Embargado(s): Mauro Duarte Filho representado(a) por HUGO BORTOLON DUARTE Olga Ana Bortolon Duarte
DECISÃO
Considerando que o acordo celebrado ao mov. 173.1, em atendimento à intimação de mov. 174.1, foi apresentado à instância recursal e lá homologado, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC (vide mov. 179.2), remetam-se os presentes autos, assim como todos os apensos, ao arquivo. Int. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004792-80.2016.8.16.0077/1 Recurso: 0004792-80.2016.8.16.0077 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): ICATU SEGUROS S/A Embargado(s): Mauro Duarte Filho Olga Ana Bortolon Duarte Trata-se de embargos de declaração interposto em face do Acórdão de seq. 22.1 dos autos de apelação cível, proferido na Ação de Embargos à Execução.
Conforme petição juntada à seq. 11.1 dos autos recursais, as partes noticiam o acordo efetuado.
É o relatório.
Decido monocraticamente As partes juntaram aos autos o acordo efetuado requerendo a homologação e a extinção do processo. Ainda que necessite de homologação para por fim ao processo, a composição amigável produz efeitos desde sua manifestação, de acordo com o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Desta forma, observa-se que, nos presentes autos, houve composição amigável para pôr fim à presente ação. Assim, como não verificada qualquer irregularidade, homologo o acordo realizado, com base no artigo 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgando prejudicado os embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como, julgando extinto o processo, na forma do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com base no artigo 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo realizado e julgo prejudicado os embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004792-80.2016.8.16.0077 Recurso: 0004792-80.2016.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ICATU SEGUROS S/A Apelado(s): Mauro Duarte Filho Olga Ana Bortolon Duarte
I – Trata-se de petição de mov. 32.1 – autos de apelação, na qual as partes informam a realização de acordo.
II – Certifique-se o eventual trânsito em julgado do acórdão de mov. 22.1 – autos de apelação, devendo ser consideradas as respectivas renúncias em relação aos prazos recursais (item 6º do acordo de mov. 32.1 - autos de apelação).
III - Transitada em julgado a referida decisão, retornem os autos à origem, considerando que a competência para o seu cumprimento, incluindo eventual homologação de transação, é do Juízo a quo, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Presidente da Câmara
Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator