Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0004792-80.2021.8.16.0182 Processo: 0004792-80.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.987,00 Exequente(s): Luiziane de Souza (RG: 3634229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.***.***-91) Executado(s): KATY MIDORI NOGUCHI (RG: 87668665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.***.***-95) RODRIGO RAPHAEL DOS SANTOS LOPES (CPF/CNPJ: 057.***.***-03) Autos nº 0004792-80.2021.8.16.0182
1. Ante a manifestação da exequente informando a satisfação da obrigação (seq. 137), julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015.
2. P.R.I.
3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0004792-80.2021.8.16.0182 Processo: 0004792-80.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.987,00 Exequente(s): Executado(s): Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 123), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 119 (R$ 1.327,18).
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 126, de titularidade da exequente.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0004792-80.2021.8.16.0182 Processo: 0004792-80.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.987,00 Exequente(s): Luiziane de Souza (RG: 3634229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.***.***-91) Executado(s): KATY MIDORI NOGUCHI (RG: 87668665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.***.***-95) RODRIGO RAPHAEL DOS SANTOS LOPES (CPF/CNPJ: 057.***.***-03) Autos n.º 0004792-80.2021.8.16.0182
1.
Intime-se a parte executada Rodrigo Raphael dos Santos Lopes para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição forçada e multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Ainda, sendo a executada Katy Midori Noguchi revel sem procurador constituído nos autos, intime-a por carta, com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 e constrição forçada.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0004792-80.2021.8.16.0182 Processo: 0004792-80.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.987,00 Polo Ativo(s): Luiziane de Souza Polo Passivo(s): KATY MIDORI NOGUCHI RODRIGO RAPHAEL DOS SANTOS LOPES Autos nº 0004792-80.2021.8.16.0182
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o parecer do Sr. Juiz Leigo de seq. 80, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. DÊ-se ciência desta decisão ao Sr. Juiz Leigo e desbloqueie-se a visualização do parecer de seq.
80. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito LL
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Terceira Turma, REsp 1.760.914 - SP - 2017/0258509-9, Rel. Min. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020)
2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pela executada.
3. Defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados.
4. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade dos executados, tendo como limite o valor da execução.
5. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
6.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
7. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
8. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0004792-80.2021.8.16.0182 Processo: 0004792-80.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$14.540,70 Polo Ativo(s): Luiziane de Souza Polo Passivo(s): KATY MIDORI NOGUCHI RODRIGO RAPHAEL DOS SANTOS LOPES Autos nº 00004792-80.2021.8.16.0182 Acolho a emenda à inicial de seq. 64, nos termos do art. 321 do CPC/2015 e do Enunciado 157 do FONAJE[1], a fim de retificar o pedido de danos materiais para R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), bem como retificar o valor da causa para R$ 11.987,00 (onze mil, novecentos e oitenta e sete reais).
Retifique-se a autuação e comunique-se o distribuidor.
Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa
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Cumpra-se a segunda parte do item 4 da decisão de seq.
19. Diante da ausência de participação da reclamada Katy na audiência virtual de seq. 55, embora devidamente citada e intimada na seq. 45, decreto-lhe a revelia, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9099/95[1]. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.