Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0004792-80.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.344,66 Exequente(s): SONIA APARECIDA RUIZ Executado(s): GABRIELA ALVES PAGANI
SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante a informação de pagamento do valor objeto dos autos notificado pela parte exequente (mov. 35.1), JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação das despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão do disposto em lei (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda-se com a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições impostas (SisbaJud, RenaJud, etc...).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0004792-80.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.344,66 Exequente(s): SONIA APARECIDA RUIZ Executado(s): GABRIELA ALVES PAGANI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. As partes formalizaram acordo ao mov. 21.1 e pugnaram pela suspensão da execução até o integral cumprimento. O art. 922 do CPC autoriza a suspensão nos termos requeridos pelas partes: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso” (destaquei).
Esclarece a doutrina, fazendo referência ao contido no antigo Código de Processo Civil que o art. 792, CPC, permite a suspensão da execução por convenção entre as partes. Não autoriza a extinção da execução. Nesse sentido, ‘no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará o seu curso normal’ (STJ, 3ª Turma, REsp 158.302/MG, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. em 16.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 351). O prazo de suspensão é o prazo convencionado entre as partes[1] Salienta-se que referido art. 792 foi substituído pelo atual art. 922 do CPC/2015. Isto posto, nos moldes do art. 922, deixo de homologar o acordo formulado pelas partes e determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, o que deverá ser informado pelas partes.
Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora [1](MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 465 p.).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0004792-80.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.344,66 Exequente(s): SONIA APARECIDA RUIZ Executado(s): GABRIELA ALVES PAGANI
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 1.344,66 calcado em nota promissória (mov. 1.2).
2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências:
3. Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos;
4. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido;
5. Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1].
6. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a);
7. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos;
8. Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução.
9. Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação.
10. Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação. Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento.
11. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC;
12. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge;
13. Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a);
14. Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor;
15. Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos.
16. Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá;
17. Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC;
18. Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC;
19. Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
20. Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria.
21. DÊ-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
22. Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade.
23.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).