Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-09.1998.8.16.0185 Processo: 0004803-09.1998.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.335,03 Polo Ativo(s): BARBARA LOUISE BREMM HERVIS Willian Anderson Hervis Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos
1. Preliminarmente à análise do pedido constante do mov. 137.1, e em atenção ao deliberado na decisão retro, determino a inclusão e intimação do Dr. Christian Maximilian Gonçalves Cordeiro (OAB/PR nº 59.055), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
2. Após, voltem os autos para análise.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-09.1998.8.16.0185 Processo: 0004803-09.1998.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.335,03 Polo Ativo(s): BARBARA LOUISE BREMM HERVIS Willian Anderson Hervis Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos
1. Ante o certificado constante no mov. 132.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Ademais, verifica-se, pela procuração juntada no mov. 75.2, a outorga de poderes aos advogados Dr. Christian Maximilian Gonçalves Cordeiro e Dr. Willian Anderson Hervis, inexistindo delegação ou substabelecimento em favor da advogada credora, Dra. Barbara Louise Bremm Hervis, tampouco da sociedade requerente.
Desse modo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, comprovar eventual cessão dos créditos dos Drs. Christian Maximilian Gonçalves Cordeiro e Willian Anderson Hervis em favor da requerente (sociedade de advogados). Por oportuno, ressalta-se que, considerando que os beneficiários originais são pessoas físicas, eventual tributação aplicável (imposto de renda) deverá observar a alíquota correspondente à pessoa física, ainda que a RPV venha a ser objeto de cessão para a pessoa jurídica.
2. Não havendo esclarecimentos, proceda a Secretaria à habilitação do Dr. Christian Maximilian Gonçalves Cordeiro (OAB/PR 59055), bem como à sua intimação para que se manifeste, no mesmo prazo (15 dias).
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-09.1998.8.16.0185 Processo: 0004803-09.1998.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.335,03 Polo Ativo(s): BARBARA LOUISE BREMM HERVIS WILLIAN ANDERSON HERVIS Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Transitada em julgado a r. sentença que impôs as verbas de sucumbência ao Município, foi elaborado o cálculo de custas correspondentes. Intimada a Fazenda Pública, houve concordância com os cálculos apresentados (mov. 116.1). 1.1.
Diante do exposto, homologo o cálculo constante dos autos (mov. 106.1) e determino a expedição de RPV no valor apurado. 1.2. Efetuado o depósito do montante devido, façam-se os recolhimentos mediante as guias apropriadas.
2. Recebo o cumprimento de sentença de mov. 88.1. 2.1.
Intime-se o Município para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Havendo impugnação, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito. 2.3. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV no valor pleiteado de R$477,09, para a competência de dezembro de 2019, a ser corrigido administrativamente pelo IPCa-E desde então e com juros à taxa da poupança a partir da intimação da Fazenda Pública a este despacho no cumprimento de sentença (não é necessário às partes apresentarem novo cálculo em caso de não haver impugnação, porque a atualização se dará administrativamente por ocasião da expedição e pagamento da RPV, com ulterior conferência pelos interessados).
Diligências necessárias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito