Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004806-23.2023.8.16.9000 Recurso: 0004806-23.2023.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): juliheme de macedo Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004806-23.2023.8.16.9000 MS IMPETRANTE: JULIHEME DE MACEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZ A QUO: JUIZ ARTHUR ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIHEME DE MACEDO, em que aduz a ilegalidade da decisão impetrada, proferida no bojo dos autos de nº 0000344-78.2021.8.16.0048, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça levado a efeito pelo impetrante, bem ainda determinou o recolhimento das respectivas custas ao recorrente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, e descreveu que após o decurso do prazo concedido, os autos deveriam retornar conclusos para análise do recebimento do recurso inominado interposto.
Pois bem. Via de regra, decisões interlocutórias em sede de juizados especiais são irrecorríveis porque não geram efeitos preclusivos à parte, podendo ser passíveis de revisão em recurso, nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95, sendo por isso incabível mandado de segurança contra elas. Ainda, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), o STF formou entendimento de que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança.
Neste cariz, o mandado de segurança terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais apenas quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão (Precedente: STJ, MS 20080/DF, CE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013). Contudo, mesmo em tal hipótese, o aviamento de mandado de segurança apenas seria possível se demonstrada violação de direito líquido e certo, a qual há de poder ser aferível de plano pelo julgador, ante a apresentação de prova pré-constituída do direito invocado ou dos fatos alegados.
Ora, in casu, da análise da presente inicial e de tudo o que dos autos originários consta, verifico que este mandado de segurança tem como objeto principal a arguição do direito de ver a admissibilidade de seu recurso inominado ser realizada também pelo órgão competente para a decisão definitiva acerca deste ponto. Neste cariz, imperioso salientar que o fato de o juízo prévio de admissibilidade recursal ser realizado pelo juiz singular não afasta a possibilidade da apreciação pelo Órgão colegiado e em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na mesma linha, ainda vale destacar que conquanto se admita a disposição do Enunciado 166 do FONAJE para justificar o exame de admissibilidade pelos juízes singulares, não se pode olvidar que ele não ostenta caráter imperativo e, mesmo que tivesse, sua aplicação não poderia deixar de levar em conta o contido no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, cujo texto é claro a externar a incumbência do relator na apreciação do requerimento da benesse legal.
In verbis: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifei). Desta forma, entendo como presentes os requisitos para a concessão da liminar perseguida[1], na medida em que ao indeferir os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, a autoridade coatora condicionou o próprio recebimento do recurso ao pagamento das respectivas custas.
Ora, como já explanado, a disposição do artigo 99, § 7º, do CPC, é clara ao estabelecer a incumbência do relator quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte. Portanto, condicionar o recebimento e prosseguimento do recurso inominado às turmas recursais ao pagamento de custas vai contra o texto legal, sendo, desta forma, flagrantemente ilegal o decisum. É este o entendimento jurisprudencial, a contrario sensu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001074-34.2023.8.16.9000 Recurso: 0001074-34.2023.8.16.9000 MS [...].
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita, exigindo o pagamento de custas. Requereu a concessão da benesse, fundamentando que o juízo prévio de admissibilidade não pode afastar que o definitivo seja feito pela Turma competente. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO. [...]. Por outro lado, verifica-se que dentre os fundamentos expostos, há referência não somente às questões envolvendo o seu pleito de justiça gratuita, mas sim no seu direito de ver a admissibilidade de seu recurso inominado ser realizada também pelo órgão competente para a decisão definitiva acerca deste ponto. [...].
A ilegalidade, deste modo, residiria na ausência de remessa dos autos para que a Turma Recursal promovesse a admissibilidade definitiva do recurso inominado interposto. Acontece que, diferentemente do que aludiu a parte impetrante, sequer se verifica, no processo de origem, a realização do exame prévio de admissibilidade, sendo a decisão indicada como ato coator uma medida preliminar, a qual não contém, em si, nenhuma ilegalidade flagrante¹.
Por tais razões é que se constata que o mandado de segurança merece ter sua inicial indeferida, já que não consta um dos requisitos mínimos para sua admissibilidade². [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001074-34.2023.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 10.11.2023) (Grifei). Nada obstava que o juiz de primeiro grau analisasse a concessão da benesse pleiteada, porém, condicionar o recebimento do próprio recurso ao pagamento das custas viola a prerrogativa do relator, qual seja: de analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
Indo os autos ao relator este, nos limites de sua incumbência, poderá manter indeferimento da gratuidade (realizado pelo juízo singular) ou concedê-lo à parte (total ou parcialmente).
2. Desta forma, DEFIRO o pedido liminar subsidiário para o fim de determinar o prosseguimento do recurso inominado interposto pelo impetrante, de modo que na origem seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, seja encaminhado às E. Turmas Recursais para que o respectivo relator exerça, então, o exame de admissibilidade. Resta suspensa, liminarmente, a exigibilidade de custas em primeiro grau.
3. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, querendo, preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, também, o litisconsorte (requerido na ação principal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
4. Após o decurso dos prazos acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
5. Em que pese o pleito concomitante do impetrante de concessão da justiça gratuita neste mandamus, tendo em vista que a questão de mérito envolve justamente e necessidade de recolhimento, ou não, das custas, dispenso, ao menos por ora, o recolhimento das custas de ingresso referente ao presente feito.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta [1] Violação a direito líquido e certo, bem ainda se verifica ser manifestamente ilegal a decisão.