Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004810-69.2019.8.16.0086 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s):
Vistos. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004810-69.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): Fernando Luis Machado Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos etc...
1) Considerando o contido nas certidões das seqs.81/82 e com esteio no art.43 da Lei nº 9.099/95, recebo os recursos inominados interpostos (seqs.77 e 80), somente no efeito devolutivo.
2) Em conformidade com o art.42, § 2º da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte recorrida, para que apresente as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Caso já tenha havido a apresentação de tal peça processual, remeta-se o feito à Turma Recursal.
3) Após, cumpra-se a Portaria nº 01/2021.
4) Desde já, em havendo custas recursais recolhidas em valor maior que o devido, devolva-se a quem de direito. Expeça-se alvará ou TED/TEV, com prazo de 90 dias.
5) DEFIRO as benesses da Lei nº 1.060/50 à Parte Autora. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004810-69.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): Fernando Luis Machado Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos etc...
1) Na forma do art.41 da Lei nº 9.099/95 e após detida análise do feito, HOMOLOGO a sentença proferida pela DRA. GIORDANA BEATRIZ CAMARGO GRIGÓRIO, Juíza Leiga, neste processo, porquanto baseada e fundamentada em adequada interpretação do material cognitivo.
2)
Cumpra-se as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs, naquilo que for pertinente.
3)
Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 01/2021. Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, nesta data. ______________________Assinado Digitalmente____________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004810-69.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): Fernando Luis Machado Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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1. À Juíza Leiga responsável pela audiência de instrução e julgamento ocorrida na seq.55, para prolação do Projeto de Sentença.
2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta.
3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
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DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004810-69.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): Fernando Luis Machado Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos etc...
1. Considerando o aduzido na seq.21.1 (ilegitimidade ativa), em respeito ao princípio da economia processual, intime-se a parte Autora para que, em querendo, proceda a alteração da exordial para fins de se retificar o polo ativo desta ação e em razão do documento de seq. 1.5. Após, às Partes para que apresentam suas alegações finais e no prazo de 15 dias, na forma do art. 364, § 2° do CPC/2015.
2.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2017. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.