Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004812-37.2022.8.16.0182 Processo: 0004812-37.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): HELCIO KRONBERG Polo Passivo(s): DAVID WILLIAN FORNARO DA SILVA Ante a noticiada satisfação da obrigação (mov. 41.1,), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ao mov. 32.1, passando a referida transação a ter efeito de título executivo judicial.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004812-37.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): HELCIO KRONBERG Polo Passivo(s): DAVID WILLIAN FORNARO DA SILVA
1. Deixo de homologar, por ora, o acordo de mov. 32.1, vez que pende o retorno de AR de citação e a assinatura lançada como do réu não se encontra com firma reconhecida.
2. Assim, certifique a Serventia quanto ao retorno do AR da Carta de Citação da parte ré (mov. 29.1). 2.1. Sendo o caso, voltem. 2.2. Caso contrário, diga o autor acerca do cumprimento da avença. Prazo de 5 dias.
3. A seguir, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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Indefiro o pedido de mov. 24.1, pois já foi atendido naquele feito. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004812-37.2022.8.16.0182 Processo: 0004812-37.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): HELCIO KRONBERG Polo Passivo(s): DAVID WILLIAN FORNARO DA SILVA
1. Em que pese o contido na Certidão de mov. 10.1, há pedido de danos morais formulado pelo autor, assim, aplicável o disposto no artigo 4o, inciso III, da Lei 9.099/95.
2. Todavia, nota-se que o comprovante de residência anexado pelo autor ao mov. 1.5 não pode ser aceito, na medida em que o contrato de comodato não está assinado pelas partes.
3. Assim, intime-se o autor para que no prazo de 5 dias anexe nos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome.
4. Além disso, o termo de arrematação anexado ao mov. 1.3 está assinado apenas pelo autor, ausente assinatura do arrematante, tratando-se de documento fundante do pedido. Neste norte, deverá anexar nos autos o Termo de Arrematação assinado pelo réu. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito