Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004816-63.2023.8.16.0045 Processo: 0004816-63.2023.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$427,83 Exequente(s): Maciel Aparecido Mendes Executado(s): Município de Arapongas/PR Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs expedidos.
Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. (a) Expeçam-se alvarás de levantamento observados os valores supra indicados; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, §
14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório.
Expedidos os alvarás: Em se tratando de precatório, cumpra-se art. 369, §3º, do CN. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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1. Como não houve impugnação, homologo o valor do mov. 32.2.
2. Não incide o IR sobre o principal por se tratar de repetição de indébito.
3. Expeça-se o RPV¹. 3.1 Incabível expedição de RPV em separado para honorários contratuais, devendo ser expedido RPV único em nome da parte, sem prejuízo da possibilidade de, dentro do mesmo RPV, indicar separadamente as duas contas com posterir expedição dos alvarás separadamente, conforme súmula vinculante 47 do
C. STF: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO AFASTOU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO APÓS PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PELA PRÓPRIA AUTARQUIA FEDERAL – HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ATUALIDADE DA INCAPACIDADE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO OFENDE A SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO EXTRAPOLA OS CONTORNOS DELINEADOS PELO
ACÓRDÃO
PROLATADO POR ESTA
C. 7ª CÂMARA CÍVEL - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV – INVIABILIDADE – ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004816-63.2023.8.16.0045 Processo: 0004816-63.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.251,94 Requerente(s): Maciel Aparecido Mendes Requerido(s): Município de Arapongas/PR
1. Deixo de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação por parte do réu neste momento processual, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência de conciliação caso o ente público assim requeira informando a possibilidade de conciliação.
2. Cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009).
3. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias.
4. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
DECISÃO
MANTIDA NA ÍNTEGRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0055087-85.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.04.2022)
4. Expedido, suspenda-se pelo prazo de 60 dias aguardando o pagamento.
5. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º).
6. Tratando-se de pagamento por RPV, deve o beneficiário indicar conta bancária para possibilitar o recebimento do valor diretamente pela fazenda pública, conforme facultatividade prevista no art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário 382/2020. Os dados bancários compreendem: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ.
Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. Dentro do prazo para pagamento da RPV, se existente portal da transparência do ente público, o comprovante de quitação deverá ser consultado e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Município de Arapongas: Nos termos do art. 100, §4º, da CF c/c art. 1º, §1º, da Lei Municipal 3.998/2012), o limite para requisições de pequeno valor é o "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" (R$ 7.507,49 a partir de janeiro de 2023). O prazo para pagamento é de 60 dias nos termos do art. 2º da mesma lei.
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Ademais, por conseguinte, postulou a condenação do ente público reclamado à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, respeitando-se o prazo quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a higidez da cobrança e a legalidade da norma municipal.
Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, conforme entendimento fixado no julgamento dos embargos declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral. Foi apresentada a réplica. Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. a) Preliminares e Julgamento antecipado da lide: Observo que o rito do juizado especial, calcado nos critérios da celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09), não exige o prévio saneamento do feito, podendo as preliminares ser examinadas na sentença. Apresentados documentos que atestam o lançamento da taxa e os respectivos comprovantes de pagamento.
Observo que o pagamento pode ser demonstrado das mais variadas formas - comprovantes bancários, CND, ficha financeira no imóvel. Da apresentação de tais documentos, extrai-se a legitimidade da parte autora e o interesse de agir. Assim, devem ser afastadas a preliminar de ausência de documento essencial impondo-se o julgamento de mérito. Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil, restando portanto indeferida a prova oral. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em consonância, o prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra do art. 168, I do Código Tributário Nacional.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) Friso que a data a ser observada não é a data da entrega dos carnês, mas a data do vencimento da dívida, pois essa é a data em que se torna exigível o pagamento pelo contribuinte. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória de restituição de valores com vencimento nos últimos 05 (cinco) anos, retroativos à data da propositura da demanda. c) Preliminares – ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual: Em que pese alegação da parte reclamada, tem-se que em conformidade com a teoria da asserção, aceita e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ativa e o interesse processual relativo a determinado direito dependem da averiguação de circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, devendo ser resolvida com a demonstração do nexo causal, bem como da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Nesse sentido aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação.
Tais requisitos devem ser constatados 'in status assertionis', isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) Nestes termos, as questões preliminares devem ser examinadas de acordo com as alegações formuladas pela parte reclamante, o qual demonstrou ser legítimo proprietário de imóvel e da cobrança de taxas vinculadas ao bem que reputa inconstitucionais, o que será analisado quando da análise do mérito da demanda.
Portanto, rejeito as preliminares. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a controvérsia travada nos autos compreende à suposta ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio; e, via de consequência, à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Naquilo que sustentado pela reclamante, a referida cobrança foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP. Por outro lado, na hipótese defendida pela reclamada, a cobrança estaria amparada na legislação municipal (Código Tributário Municipal de Arapongas - Lei nº. 2.584/2001), bem como na previsão constitucional de que o Município possui competência concorrente para legislar sobre Direito Urbanístico e Assuntos de Interesse Local.
Pois bem. De fato, o Código Tributário do Município de Arapongas possui as seguintes previsões: SEÇÃO
I. DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 114 - Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, boca – de – lobo, bueiros e irrigação;
II – a varrição e a capinação de vias e logradouros;
III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados. Art. 115 – O custo global dos serviços previstos no artigo anterior, será rateado proporcionalmente entre as unidades imobiliárias edificadas ou não, considerando a manutenção dos serviços e enquadramento de cada unidade para efeito de cálculo, definida no anexo VI, desta lei. SEÇÃO
III. DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 118 – Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem:
I – potencialmente, quando, sendo utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública. Art. 119 – O custo despendido com atividades do artigo anterior, será dividido em função da dimensão e da utilização do imóvel, sendo a taxa calculada da seguinte forma: a) residencial: por m2 edificado...= 0,05% (zero virgula dez por cento) da UFA. b) não residencial por m2 edificado = 0,10% (zero virgula vinte por cento) da UFA.
No tocante à ilegalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, a pretensão da parte reclamante merece prosperar, porque a competência tributária para a instituição de taxa de combate a incêndio é exclusiva dos Estados da Federação, conforme dispõe o art. 144, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no julgamento o Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida, fixando que: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
O v. acórdão seguiu assim ementado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (STF - RE: 643247 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno) No entendimento da Suprema Corte, a prevenção e combate a incêndios deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível. Outrossim, incumbe ao Corpo de Bombeiros, além das demais atribuições definidas em lei, a execução das atividades de defesa civil, incluindo aqui, a prevenção e combate a incêndio.
Nesse passo, não pode o Município de Arapongas, substituir-se ao Estado do Paraná e criar tributo sob a espécie de taxa para prevenção de incêndios, pois como dito, trata-se de atividade prestada precipuamente pelo Ente Estadual e remunerada mediante arrecadação de impostos. À vista disso, a competência para exercer a atividade de segurança pública, na qual está inserido o combate a incêndio, é exclusiva do Estado do Paraná, de forma que o Município de Arapongas não possui legitimidade para instituir as sobreditas taxas; de modo que, seja pelo caráter geral da atividade de prevenção e combate a incêndios, seja pelo aspecto da competência do ente tributante, a taxa instituída pelo Município é inconstitucional e, portanto, indevida.
Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a instituição e cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo que exista convênio entre eles e o Estado em que estão localizados. O entendimento firmado pela referida Corte Superior vem sendo seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 927, III). EXAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO INAFASTÁVEL E DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES (CPC, ART. 86).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001450- 46.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 31.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
II -
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
III - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO É CONSTITUCIONAL.
IV – INCONGRUÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247/SP E ENUNCIADO N° 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS OU SINISTROS.
V. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001335-26.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.03.2018) Inclusive, fora editado o Enunciado nº 6 pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo conteúdo segue o entendimento firmado pela Suprema Corte: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado". Assim, é ilegal a cobrança realizada pelo Município de Arapongas, titulada de taxa de combate a incêndio, devendo ser repetidos à parte reclamante os valores indevidamente pagos ao Ente Público (CTN, art. 165 e ss.). No entanto, impende consignar que ainda no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, em sede embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, fixando como termo inicial para a eficácia do julgamento a data da publicação da ata de julgamento – ocorrida em 1º de agosto de 2017 - , ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, abalizado na necessidade de uniformização da jurisprudência e dever de observância dos precedentes das Cortes Superiores (CPC, art. 927), reputa-se como devida a restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa somente a partir da data de 1º de agosto de 2017.
Quanto à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, esta merece seguir a mesma sorte da Taxa de Combate a Incêndio. Isto porque a referida taxa é destinada à limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos. Ou seja, a cobrança da referida taxa tem como fato gerador os serviços públicos uti universi, de forma que a cobrança decorre de serviços prestado em caráter geral e não individual e, sendo assim, não se reveste de especificidade e divisibilidade.
Não se revestindo de especificidade e divisibilidade, a limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos não pode ser remunerado pela cobrança de taxa, porque afronta o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012) Até mesmo, destaca-se que as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 07, cujo conteúdo segue o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
Destarte, impõe-se reconhecer, também, ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e, via de consequência, o direito da restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado.
Não há, porém que se falar em restituição em dobro dos valores, porque a cobrança é fundada em legislação municipal, inexistindo má-fé na cobrança Por fim, tratando-se de valores de cunho tributário deve ser reconhecida a possibilidade de compensação com eventuais débitos pendentes, ainda que ausente concordância da parte autora porque compensação como forma de extinção do crédito tributário é prevista no art. 156, II, do CTN.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos: (a) declarar a inconstitucionalidade da cobrança referente à taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio pelo ente público reclamado; (b) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de combate a incêndio desde a data de 1º de agosto de 2017 e limitado ao período pedido na inicial, observando-se a modulação dos efeitos fixada no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, com repercussão geral, em sede embargos de declaração; (c) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal) e limitado ao período pedido na inicial, cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado; (d) condenar o ente público reclamado na obrigação de não fazer consistente na suspensão/abstenção de cobranças futuras a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio - excepcionada, eventual superação dos precedentes expostos na fundamentação.. (e) consigno que sobre os valores a serem repetidos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao IPCA-E a partir de cada pagamento efetivamente realizado até o trânsito em julgado e acrescido exclusivamente da taxa SELIC a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR, observando-se o contido nas Súmulas nºs. 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e EC 113/2021 (f) os créditos aqui fixados poderão ser compensados com débitos pendentes do autor em favor do Município, desde que devidamente comprovada sua existência nos autos.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004816-63.2023.8.16.0045 Processo: 0004816-63.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.251,94 Requerente(s): Maciel Aparecido Mendes Requerido(s): Município de Arapongas/PR (a) nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação do espólio pode ser feita pelo inventariante, mas assim considerado apenas aquele nomeado em processo judicial de inventário em curso. (c) Se ausente inventário, a sucessão será feita pelos herdeiros.
No prazo de 15 (quinze) dias regularize o autor a representação processual com certidão de inventariante ou procuração dos demais herdeiros (dois filhos conforme certidão de óbito), sob pena de indeferimento da inicial. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito