Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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homologação decis PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004816-63.2025.8.16.0184 Processo: 0004816-63.2025.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.670,69 Polo Ativo(s): HUMBERTO BORBA MACUCO Polo Passivo(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), proferida nos embargos de declaração, para que surta seus efeitos jurídicos. P.R.I. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004816-63.2025.8.16.0184 Polo Ativo(s): HUMBERTO BORBA MACUCO Polo Passivo(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq.
56) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Humberto Borba Macuco, visando a exclusão de seu nome das plataformas de renegociação de dívidas (Serasa e Consumidor Positivo), bem como a cessação de cobranças realizadas pelas requeridas.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Verifico dos autos que neste momento processual, de cognição sumária, não está presente o requisito da probabilidade do direito do demandante, exigência disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Embora haja alegação de quitação da dívida e continuidade das cobranças, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do “periculum in mora”.
As cobranças descritas nos autos, ainda que incômodas, não configuram risco grave ou irreversível, tampouco comprometem o resultado útil do processo. Ademais, conforme documento juntado aos autos (ev. 24.1), sequer há negativação ativa do nome do autor junto ao Serasa, o que afasta o alegado risco à sua reputação creditícia. Em conclusão, o pleito de cessação de chamadas telefônicas ou mensagens, em liminar, não merece guarida porquanto o autor não sofre qualquer risco com meras cobranças.
Destaco, todavia, que eventuais prejuízos sofridos pelo reclamante serão analisados quando da prolação da sentença, momento em que será apurado o dever - ou não - de indenizar por danos extrapatrimoniais, o que, friso, somente poderá ser feito após a regular instrução do feito. ISTO POSTO, diante da argumentação expendida, e uma vez que não preenchidos os requisitos, INDEFIRO AO MENOS NESTE MOMENTO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2)- Por fim, paute-se data para a realização da audiência de conciliação; intime-se a parte autora e proceda-se a citação e intimação da parte reclamada.
Intimação referente ao movimento (seq.
30) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Recebo o feito no estado em que se encontra, bem como fixo a competência deste Juízo. 2)- Trata-se, o litígio, em resumo, da alegação de cobrança de valor indevido em razão da quitação do débito via acordo extrajudicial. Após, deixo, por ora, de analisar o pedido liminar, tendo em vista a necessidade de diligência nos autos. 3)- À Secretaria, para que junte aos autos o histórico de negativações em face do(a) autor(a), Senhor(a) HUMBERTO XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF número XXXXXXXXXXX (SERASA / últimos 05 anos).
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do ofício pelo órgão competente, não havendo resposta ao expediente do item 03 supra, intime-se o(a) autor(a) a promover a juntada da respectiva certidão (que não se confunde com o documento de evento 1.17), no prazo de 05 (cinco) dias. 4)- A teor dos artigos 321 e 373 (inciso I), ambos do CPC, intime-se o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito a cópia do acordo extrajudicial entabulado com o requerido, já que no evento 1.8 há mera conversa com escritório de cobranças, sem qualquer possibilidade de identificação, tanto de partes, quanto dos detalhes do que ali restou delimitado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004816-63.2025.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.670,69 Polo Ativo(s): HUMBERTO BORBA MACUCO Polo Passivo(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
Vistos, etc. Trata-se a presente Ação Declaratória De Inexigibilidade De Dívida E Indenização Por Danos Morais C/C Pedido Liminar proposta pelo Autor em face das Rés, visando discutir cobranças indevidas por débito quitado via acordo extrajudicial oriundo de contrato de cartão de crédito. Nota-se que o direito objeto de discussão nos Autos pauta-se em contrato de cartão de crédito do qual o Autor reconhece ter firmado com o Banco Réu e do qual reconhece ter restado inadimplente, porém, afirma ter quitado o débito via acordo extrajudicial.
A natureza da relação jurídica controvertida, portanto, tem cunho eminentemente de matéria bancária, pois o cerne da discussão girará em torno da quitação ou não do débito junto ao banco e/ou existência de valores remanescentes eventualmente devidos pelo Autor em relação ao contrato. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDAS. PACTUAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO COMPROVADO. ACORDO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. SÚMULA 548 STJ. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Intimação referente ao movimento (seq.
6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012922-25.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.05.2023) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DA TURMA RECURSAL PLENA/PR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso Conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000925-13.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.02.2022) Nos termos do art. 148, §1º da Resolução 93/2013, do TJPR, “§1º. São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.” Desta forma, reconheço a incompetência territorial deste Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade para conhecer e processar a presente demanda, com respaldo no enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
ISSO POSTO, declaro a incompetência territorial deste Juízo para análise e julgamento da causa e determino, por consequência, a remessa do processo, via Cartório Distribuidor, ao 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) do Foro Central de Curitiba.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO