Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004841-16.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0004841-16.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): SALETE ANGELINA DA LUZ Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004841-16.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0004841-16.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SALETE ANGELINA DA LUZ Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SALETE ANGELINA DA LUZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a recorrente ter havido ofensa aos artigos: a) 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que “o acórdão recorrido deixou de se pronunciar quanto à aplicação da devida inversão do ônus da prova, e ao exigir da vítima a comprovação de ato ilícito por parte do poluidor, violando o art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81 c/c 373, §1º do CPC e o art. 927 do Código Civil” (fl. 5, mov. 1.1); b) 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente; c) 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 18, mov. 1.1).
Também, suscitou dissídio jurisprudencial acerca das questões relativas à inversão do ônus probatório e responsabilidade civil por ato lícito decorrente de dano ambiental. Sobre a suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não obstante esta Vice-Presidência tenha admitido Recursos em casos análogos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a tese relativa à omissão apontada, conforme constou no julgamento dos seguintes incidentes: 0005244-82.2012.8.16.0028 Pet 2; 0006382-84.2012.8.16.0028 Pet 2; 0006193-09.2012.8.16.0028 Pet 2; 0008741-07.2012.8.16.0028 Pet 2; 0005742-81.2012.8.16.0028 Pet 2; 0003552-48.2012.8.16.0028 Pet 2; 0007004-66.2012.8.16.0028 Pet 2; 0007050-55.2012.8.16.0028 Pet 2, entre outros.
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004841-16.2012.8.16.0028 Recurso: 0004841-16.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SALETE ANGELINA DA LUZ Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1.
Intime-se a apelante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR, em sede de contrarrazões (mov. 72.1 dos autos originários).
2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
Nessa senda, não merece guarida a tese relativa à alardeada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Vale replicar os fundamentos utilizados por Sua Excelência, o Ministro Sérgio Kukina, nos referidos casos: “As razões não merecem prosperar. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada com o julgamento dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte”.
Da mesma forma, a Corte Superior, nos citados julgamentos, tem afastado as alegações atinentes à responsabilidade objetiva e consequente condenação da Recorrida pelos danos morais pleiteados (e a ventilada violação aos artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 c/c 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil). Confira-se: "[...] em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador’ (REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Como se vê, o acórdão estadual, ao afastar a responsabilidade civil devido à inexistência de nexo causal, decidiu a matéria em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. De qualquer sorte, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária conforme a pretensão recursal demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil estatal na espécie, consignando que ‘os peritos médicos nomeados pelo Juízo (...) não afirmaram a existência de nexo causal entre as patologias encontradas nos requerentes e a contaminação pelo BHC’ (fl. 1.676), de modo que a revisão de tal conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.966/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). Por fim, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-16.2012.8.16.0028 Recurso: 0004841-16.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SALETE ANGELINA DA LUZ Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR À Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 30 de junho de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator