Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-55.2009.8.16.0034 Processo: 0004844-55.2009.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$2.442,46 Exequente(s): M&A Comércio de Instalações Comerciais Ltda. Executado(s): EDINALVA B.
SILVA FARMÁCIA Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. Verificada a restrição de bem nos autos, observado os termos da transação, proceda-se ao desbloqueio.
Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-55.2009.8.16.0034 Processo: 0004844-55.2009.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$2.442,46 Exequente(s): M&A Comércio de Instalações Comerciais Ltda. Executado(s): EDINALVA B.
SILVA FARMÁCIA
1. Defiro o pedido de busca de endereço para a localização do requerido com acesso aos sistemas SANEPAR, PORTALJUD, INFOSEG, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como aos órgãos de praxe (telefonia fixa e celular OI/TIM/CLARO/NET/EMBRATEL), conforme delineado no ofício-circular 120/2020. 1.1. Tratando-se de empresário individual, autorizo a consulta no CPF indicado na petição retro.
2. Se faltar alguma resposta nos autos, renove-se ofício, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
3. Ainda, a serventia deverá certificar se todos os endereços encontrados pelos sistemas supra foram diligenciados.
4. Não sendo encontrados endereços diversos aos já diligenciados nos autos, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0004844-55.2009.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): M&A Comércio de Instalações Comerciais Ltda. Réu(s): EDINALVA B. SILVA FARMÁCIA
1. Anote-se a fase processual de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
2.
Intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se, para tanto, o disposto no art. 513, § 2º, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente.
3. O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para apresentar sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
4. Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para retirar o documento e para se manifestar, em cinco dias, sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo.
5. Transcorrido o prazo de que trata o do CPC sem pagamento, expeça-se a certidão de que trata o do CPC, e proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado (, do CPC), observando-se a portaria deste juízo, mediante certificação dos atos praticados nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-55.2009.8.16.0034 Processo: 0004844-55.2009.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$2.442,46 Exequente(s): M&A Comércio de Instalações Comerciais Ltda. Executado(s): EDINALVA B. SILVA FARMÁCIA
1. Indefiro do pedido de inscrição da dívida havida nos autos perante os cadastros de inadimplentes, haja vista que a executada ainda não foi intimada.
2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do aviso de recebimento negativo de mov. 54.1.
3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
6. Na hipótese de não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor, o exequente deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante a qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III e § 1º, do CPC).
7. Com o transcurso do prazo de suspensão da execução, o exequente deverá ser intimado a se manifestar, em dez dias, indicando, conforme o caso, o paradeiro do executado ou de seus bens, sob pena de arquivamento dos autos e início de transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
8. Transcorrido o prazo de que trata o item anterior sem manifestação do credor, deverá a secretaria certificar a ocorrência, promovendo, em seguida, o arquivamento do processo até ulterior manifestação de interesse. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto