Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected]
1. Cite-se o devedor, por ARMP, para, em 05 dias, pagar o débito atualizado, com juros, multa de mora e outros encargos indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 8º e 9º). 1.1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC.2. Se o comprovante de entrega da citação não retornar em quinze dias ou retornar com anotações que não esclareçam a efetiva localização do executado, cite-se por oficial de justiça.
Desde já autorizo a proceder de conformidade com o disposto no art. 212, § 2º do CPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), aplicável subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 1º). Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de carta precatória.
3. Evidenciada a necessidade, diligencie-se na busca de endereço atualizado do devedor, mediante expedição e assinatura de ofícios a órgãos detentores de cadastros públicos ou a consulta aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (COPEL, SANEPAR, SIEL, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, identificando a pesquisa nos autos).
4. Não sendo encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), desde que confirmado o endereço, proceda ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, conforme o art. 830, I do Código de Processo Civil.
5. Não obtido o pagamento após a citação, nem localizado ou oferecidos bens para garantia do juízo, mediante requerimento da parte proceda-se (CTN, art. 185-A) (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta e com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias; (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores (Código de Processo Civil, ), devendo constar na pesquisa se possui, ou não, alienação do bem, para fins de expedição do mandado; (b.1) Havendo resposta positiva e pedido expresso do exequente, com endereço, para fins de cumprimento do mandado com relação ao veículo, a decisão abaixo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected]
1. Trata-se de execução fiscal que objetiva o pagamento de verbas tributárias. Sabe-se que os processos de execução fiscal se fundam em título que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, qual seja, a certidão de dívida ativa. Sem prejuízo do acima exposto, fora firmada pelo Supremo Tribunal Federal a tese do Tema 1.184, de Repercussão Geral, quanto às condições para o ajuizamento das execuções fiscais: “(...)
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Resumo A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (1).
Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que, além da possibilidade de se obter os objetivos por meios extrajudiciais de cobrança, a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.
Salienta-se, ademais, que as providências elencadas no item 2 a serem adotadas pelo ente federado - tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título - são cumulativas. Pacificado o tema pelo STF, em complemento, fora publicada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 547/2024, disciplinando acerca dos requisitos exarados pelo precedente vinculante. Para tanto, dispôs: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Caso negativo, deverá ser intimado o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço completo para fins de cumprimento do mandado. Tratando-se de veículo com alienação fiduciária: b.2. Expeça-se mandado penhora dos direitos existentes sobre o bem e sua avaliação, com a consequente intimação do executado, que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. b.2.1.
Oficie-se à instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes Tratando-se de veículo sem alienação fiduciária: b.3. Expeça-se mandado para avaliação do veículo, e intimação do executado, que poderá requerer a substituição do bem penhorado (s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a avaliação deve ser pessoalmente, uma vez que se deve constatar a real situação do bem, inclusive observando o art. 147 e seguintes do CN. “Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único.
Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo. 5.1. Outrossim, com a devolução do mandado, a penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação do bem principal, em item apartado.” 5.2. Restando negativo o SISBAJUD, inclusive com a ‘TEIMOSINHA”, determino à utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos na base de dados do DENATRAN, cumprindo o item b da decisão acima.
Ressalto que a avaliação deve ser pessoalmente, uma vez que se deve constatar a real situação do bem, inclusive observando o art. 147 e seguintes do CN. “Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único.
Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.”
6. Formalizada, intime-se da penhora o devedor, que disporá de 30 dias, contados dessa cientificação (não da juntada aos autos do mandado cumprido), para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 16). Intimações e diligências necessárias. Goioerê, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso dos autos, porém, vislumbro que não estão preenchidos de plano os requisitos acima elencados, na medida em que a exordial viera acompanhada apenas da certidão de dívida ativa que se postula a execução (mov. 1). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decido pela extinção do feito ou pela determinação de emenda à inicial (TJPR – 1ª Câmara Cível - 0002992-52.2023.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK – J. 10.6.2024).
1. Deste modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove que tentou a conciliação (ou adotou solução administrativa) e que protestou o título, eis que requisitos cumulativos, para, com tal medida, manter seu interesse no prosseguimento do processo. Anoto que poderá a parte autora comprovar a inadequação do protesto, por motivo de eficiência administrativa. b) comprove a existência de norma que, na forma do item "1" da tese da Repercussão Geral, indique o que se considera, no âmbito municipal "baixo valor" para fins de ajuizamento de execução fiscal e diga, caso inexista norma específica, sobre a (in) aplicabilidade do Enunciado n.º 4 do Ofício-Circula retro mencionado. c) indique nos autos qual é o artigo e Lei que regulamenta o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.
2. Após, independentemente da manifestação da parte, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. Intimações e diligências legais. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito