Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-54.2011.8.16.0033 Processo: 0004885-54.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.753,03 Polo Ativo(s): DIEGO RIBEIRO DE CAMARGO (RG: 126147295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.***.***-82) Rua Palmeira, 50 Sítio - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-175 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 539 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400
I. Consoante determinado em sentença de mov. 184.1 e a manifestação de satisfação do crédito pelo polo ativo (mov. 277.1), arquive-se o feito, com as baixas e anotações necessárias.
II.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
III.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
IV. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004885-54.2011.8.16.0033 Processo: 0004885-54.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$14.604,52 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 539 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ALBINO CARLOS ZAPPE (RG: 1127152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-20) Rua Nossa Senhora de Fátima,
28 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-300 DIEGO RIBEIRO DE CAMARGO (RG: 126147295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.***.***-82) Rua Palmeira, 50 Sítio - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-175 Decisão
I. Ante a apresentação de demonstrativo discriminado do valor pleiteado (mov. 199), determino o início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se.
II.
Intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação à execução, consoante o artigo 535 do Código de Processo Civil, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte adversa. II.I. Não será computado prazo em dobro, uma vez que, por se tratar de execução específica contra o ente público, inaplicável o artigo 183 do diploma processual.
II.II. Quando se alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá ao executado declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, a teor do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Cientifique-se o executado que, no prazo fixado para apresentação de impugnação, caso haja incidência, deverá efetuar o cálculo de eventuais retenções legais e colacionar o demonstrativo discriminado dos valores, conforme estabelecem o Decreto Judiciário nº 382/2020 e o e XIV, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. III.I. Caso inexistam retenções legais, deverá o executado, de igual modo, manifestar-se expressamente.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004885-54.2011.8.16.0033 Processo: 0004885-54.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$14.604,52 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 539 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ALBINO CARLOS ZAPPE (RG: 1127152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-20) Rua Nossa Senhora de Fátima,
28 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-300 DIEGO RIBEIRO DE CAMARGO (RG: 126147295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.***.***-82) Rua Palmeira, 50 Sítio - Jardim Karla - PINHAIS/PR - CEP: 83.328-175 Sentença Meta 2
I. Relatório Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Albino Carlos Zappe com vistas à satisfação de créditos tributários relativamente aos exercícios de 2001 a 2010 (mov. 1.1). Não localizada a parte executada nos endereços indicados (movs. 1.5, 1.6, 1.7, 7.1, 26.1 e 51.1). Expediu-se e se publicou edital de citação do devedor (movs. 67 a 69). A pedido da Municipalidade, expediu-se mandado de constatação dirigido ao imóvel objeto da tributação (movs. 87.1 e 110.1).
A Oficiala de Justiça, em diligência, noticiou que Diego Ribeiro de Camargo residia na localidade (mov. 112.1). Autorizou-se a inclusão do possuidor no polo passivo da demanda (mov. 119.1). Operou-se a citação do executado (mov. 137). Expediu-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 150). Promoveu-se o apensamento das demais execuções em trâmite contra Albino Carlos Zappe (movs. 153 a 164).
Diego Ribeiro de Camargo opôs exceção de pré-executividade com fundamento nas seguintes alegações: (a) necessário o desbloqueio do valor de R$ 4.078,55 por se referir à verba salarial; (b) descabida a modificação do sujeito passivo da execução, à luz da Súmula 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; (c) os fatos geradores datam de período posterior ao falecimento do responsável tributário indicado no título executivo; (d) houve parcial prescrição da pretensão executiva e, durante o trâmite processual, decorreu integralmente o prazo prescricional (mov. 166).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-54.2011.8.16.0033 Processo: 0004885-54.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$14.604,52 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ALBINO CARLOS ZAPPE
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais em face de ALBINO CARLOS ZAPPE. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte foi citada por edital (vide mov. 67.1), não lhe tendo sido nomeado curador especial. Junto ao mov. 116.1 o Município pugnou pela substituição do polo passivo, com a inclusão do atual ocupante do imóvel objeto dos débitos tributários (IPTU), conforme mandado de constatação colacionado ao mov. 112.1.
Vieram os autos conclusos.
2. De acordo com o Código Tributário Nacional, são legitimados a figurar no polo passivo da Execução Fiscal: a) o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art.121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN).
O artigo 34 do CTN conceitua contribuinte como sendo: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". JÁ o artigo 130 do CTN estabelece que: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ” In casu, foi constatada a posse do imóvel ao mov. 112.1, com a juntada de certidão do Sr.
IV. Apresentada a impugnação, ou na hipótese de juntada de demonstrativo de retenções legais, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com o pleito e os valores indicados pela parte adversa.
V. Em caso de intervenção do Ministério Público no processo, intime-se o Ilustre Representante do órgão acerca dos cálculos apresentados, conforme prevê o inciso XIV do artigo 11 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
VI. Decorrido o prazo sem impugnação, ou ocorrendo concordância do executado, impõe-se, desde já, homologar o valor pleiteado, à luz dos artigos 100 da Constituição Federal e 85, §14º, do Código de Processo Civil, com observância dos Temas 96 e 450 bem como da Súmula Vinculante 17 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
VII. Expeça-se, na sequência, competente certidão requisitória em nome da parte beneficiária, com a indicação, se pertinente, do valor das retenções legais a ser recolhido pelo executado, nos moldes do artigo 7º, caput, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e dos artigos 2º e 8º do Decreto Judiciário nº 520/2020, bem como à luz do artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 382/2020.
VIII. Na hipótese de requisição de pequeno valor, o prazo de pagamento do montante exequendo, que poderá ser realizado mediante depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária da parte exequente, contar-se-á da data de intimação eletrônica da Fazenda Pública, a teor dos artigos 270 e 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. VIII.I. Em caso de depósito judicial, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará e/ou mandado de transferência em favor da parte exequente.
IX. Na hipótese de precatório, com a inclusão dos dados no Sistema de Gestão de Precatórios, as partes deverão ser intimadas para que, querendo, manifestem-se sobre a minuta do precatório requisitório no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020 e do artigo 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. IX.I. Transcorrido o prazo sem oposições, encaminhe-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a teor do previsto no artigo 344 do Regimento Interno da Corte, e em seguida aguarde-se o pagamento com os autos suspensos, na forma do artigo 186, § 6º, da Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
X. Realizado o pagamento, sem outras providências pendentes, manifeste-se a parte beneficiária, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito e o prosseguimento da demanda.
XI. Sem prejuízo das determinações anteriores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o substabelecimento mencionado ao mov. 199.1 e comprovar a regularidade do CPF ou CNPJ, conforme o caso, por intermédio da Receita Federal ou do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, a teor dos artigos 6º, §3º e §4º, e 49, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
XI.I. Frise-se que a ausência destas informações implicará na não expedição de certidão requisitória.
XII.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
XIII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Em resposta, o exequente manifestou concordância com o desbloqueio dos ativos financeiros e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 179.1). Colacionou-se sentença proferida nos autos de número 0006698-96.2023.8.16.0033 (mov. 183.1).
É o relatório.
II. Fundamentação
Registre-se, inicialmente, que as certidões de dívidas ativas datam dos anos de 2008 e 2011 e os respectivos fatos geradores estão compreendidos entre 2001 e 2010 (mov. 1.1). A certidão de óbito apresentada, porém, indica que o devedor faleceu há décadas (mov. 166.6): Daí se conclui que os fatos geradores e o ajuizamento da execução datam de momento posterior ao óbito daquele em cujo nome se operou a constituição dos créditos tributários (Albino Carlos Zappe; 31 de março de 1980).
Nesse cenário, não poderia a demanda ter sido proposta contra parte manifestamente ilegítima. É como julga o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL DE QUE A EXECUTADA FALECEU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE O ÓBITO DA DEVEDORA TIVESSE OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação.
3. (...).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.951.165/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei) Merece destaque, na mesma linha, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS HERDEIROS ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, 16ª Câmara Cível, 0002800-31.2020.8.16.0017, Maringá, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, julgado em 10/5/2021, grifei) Demonstrada a nulidade insanável do título executivo, portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Via de consequência, restam prejudicadas as demais teses aventadas pela parte excipiente.
III. Dispositivo Pelas razões expostas, acolho a exceção de pré-executividade manejada a fim de reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa de mov. 1.1 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, nos termos do artigo 3°, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, bem como de honorários fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, correspondente ao montante atualizado da execução, ante a baixa complexidade das teses e o reduzido tempo exigido de serviço, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do diploma processual.
Consigne-se que os honorários serão corrigidos pelos índices aplicados pelo Fisco para a cobrança dos tributos desde o ajuizamento da ação até a data de arbitramento. A partir daí, o montante será corrigido pelo índice IPCA-E, a teor do Tema 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, até a intimação da Municipalidade para pagamento; desse momento em diante, haverá a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a acumulação com qualquer outro índice.
Ausente oposição da Municipalidade (mov. 179.1), expeça-se ordem de desbloqueio, desde já, dos valores indicados ao mov. 174. Certifique-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se, caso existentes, demais constrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. À Secretaria para que localize todos os processos referentes a Albino Carlos Zappe e encaminhe concluso com o agrupador "falecimento". Observe-se, no que pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se estes autos e promova-se o desapensamento da árvore processual.
Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Oficial de Justiça. Dessa forma, DEFIRO a inclusão de DIEGO RIBEIRO DE CAMARGO no polo passivo da presente execução, conforme requerido pela executada ao mov. 116.1.
3. Cite-se a parte executada, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Pinhais, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E