Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
61) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-37.2005.8.16.0004 Processo: 0004912-37.2005.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$222.591,82 Polo Ativo(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto às petições apresentadas em eventos 49 a
51. 2. Após, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0004912-37.2005.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$222.591,82 Polo Ativo(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública
Vistos para decisão.
1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV).
3. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004912-37.2005.8.16.0004 Processo: 0004912-37.2005.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1.
Intime-se o Estado do Paraná para manifestar-se acerca dos pedidos de mov. 23.1, devendo esclarecer acerca da possibilidade de obtenção das faturas administrativamente.
2. Com a manifestação, intime-se a parte autora para que comprove o pedido administrativo para obtenção das faturas. Esclareço que eventual requisição judicial ou intimação da parte contrária para apresentação dos documentos (art. 524, §3º, do CPC) somente se dará caso reste demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos administrativamente.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004912-37.2005.8.16.0004/2 Recurso: 0004912-37.2005.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compensação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda Considerando que não houve interposição de recurso contra a decisão de mov. 23.1, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Intimação referente ao movimento (seq.
74) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-37.2005.8.16.0004 Processo: 0004912-37.2005.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$222.591,82 Polo Ativo(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-86) Rua São Josafat, 1850 - centro - PRUDENTÓPOLIS/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná em evento 64.1, eis que a determinação de expedição de RPV para pagamento das custas processuais decorre da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que com certeza o Procurador do Estado responsável pela juntada da petição teve acesso ao Memorando nº 01/2025 - PGE/CPAS, datado de 07/01/2025.
2.
Cumpra-se imediatamente a decisão proferida em evento 61.1 em todos os seus termos.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
61) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-37.2005.8.16.0004 Processo: 0004912-37.2005.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$222.591,82 Polo Ativo(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-86) Rua São Josafat, 1850 - centro - PRUDENTÓPOLIS/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, em relação ao valor principal executado, intime-se a empresa exequente para apresentar a documentação solicitada pelo Estado, a fim de que seja possível a manifestação do ente público. 1.1. Apresentada a referida documentação, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste a respeito. 1.2. Em seguida, intime-se novamente a exequente e, oportunamente, retornem conclusos.
2. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e o reembolso das custas processuais, considerando que o Estado do Paraná, em evento 49, não apresentou oposição quanto ao valor executado, tendo apresentado, inclusive, o valor das retenções legais, homologo os cálculos de mov. 38.2, quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais e custas processuais. 2.1. Expeça-se RPV para pagamento do valor honorários advocatícios e custas processuais, conforme mov. 38.2. 2.2.
Efetuado o pagamento, registre-se o depósito e, considerando o pedido de pedido de levantamento de valores (mov. 59.1), desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome da parte exequente ou do advogado que possua poderes específicos, bem como promovam-se os recolhimentos das retenções legais.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004912-37.2005.8.16.0004 Processo: 0004912-37.2005.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida.
2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004912-37.2005.8.16.0004 Processo: 0004912-37.2005.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Da análise dos autos, vê-se que em sede recursal a sentença foi parcialmente reformada, minorando-se os honorários de sucumbência. Posteriormente, interposto recurso extraordinário pelo Estado do Paraná, este teve admissibilidade negada, sendo então interposto agravo ao Supremo Tribunal Federal. Concomitantemente, os autos retornaram ao juízo de primeira instância. Na sequência, noticiado o provimento do agravo pelo STF (fls. 416/418), foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fim de aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil/1973.
Em seguida, por decisão do 1º Vice-Presidente do TJPR foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do RE nº 593.824/SC. Por fim, concluído o julgamento do RE paradigma, o 1º Vice-Presidente do TJPR, em aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, promoveu nova análise da admissibilidade do recurso extraordinário, decidindo pela negativa de seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (decisão data de 18/12/2020).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2.
Ante o exposto no relatório supra, não há que se falar em remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista que já ocorreu o procedimento previsto no art. 1040 do CPC no presente feito. Indefiro o pedido de mov. 8.1, advertindo o procurador do requerido para que não formule pedidos sem analisar os autos, inclusive os andamentos em segundo grau, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
3. Solicite-se ao TJPR que promova a devida baixa processual (consta no projudi que os autos estão em instancia superior) e posteriormente intime-se a parte autora para que promova o Cumprimento de Sentença.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito