PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0004945-02.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): FELIX DAMBROSKI MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): ELVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1. Considerando que o réu foi devidamente citado (mov.
30) para que, querendo, se opusesse à decisão proferida em sede de tutela antecipada antecedente, mas permaneceu inerte, operou-se a estabilização da tutela, por força do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. Sendo assim, nos termos do art. 304, §1º, c/c 485, X, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito.
2. Condena-se o requerido ao pagamento das custas processuais.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Oportunamente, arquivem-se.
5. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
2021
1 evento
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM, ELVIS GONÇALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0004945-02.2021.8.16.0025 Processo: 0004945-02.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): ELVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1. Anote-se prioridade de tramitação e sigilo médio ao feito.
2. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de imposição de MEDIDA PROTETIVA proposta pelo Ministério Público em favor do idoso FELIX DAMBROSKI, com fundamento na vulnerabilidade a que está exposto. Pontue-se que a presente ação decorre Procedimento Administrativo nº MPPR-0010.21.000674-7, que se originou pelo fato do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) de Araucária ter enviado informativo, de 19 de maio deste ano, relatando que o idoso FELIX DAMBROSKI, ora substituído processual, tem sido vítima de violências de ordem física e psicológica, causadas por seu genro ELVIS GONÇALVES DOS SANTOS, ora requerido.
3.
DECIDO Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 83 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso). Ainda, a petição inicial atende às exigências do artigo 303, também da Lei Adjetiva, com o requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a averiguação da efetiva caracterização do perigo de dano ou do risco de resultado útil ao processo serve, pois, à análise dos requisitos para a concessão, em sede de medida cautelar, da medida postulada; isso, em conjunto da evidenciação da probabilidade do direito ( do Código de Processo Civil - para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência). De acordo com o mencionado do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para demonstrar a probabilidade do direito, o MINISTÉRIO PÚBLICO junta cópia do Procedimento Administrativo nº MPPR-0010.21.000674-7 (1.2), em que consta: CONSIDERANDO que, em 19 de maio deste ano, o CREAS de Araucária encaminhou, por e-mail, informativo acerca do idoso Felix Dambroski (nascido em 3/3/1950), relatando situação de risco decorrente de violências física, moral e psicológica perpetradas por seu genro Elvis Gonçalves dos Santos; INSTAURO procedimento administrativo destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, com fulcro no artigo 82, inciso III c/c artigo 101, ambos do Ato Conjunto nº 01/2019-PGJ/CGMP, e no artigo 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017-CNMP.
Ainda, esclareceu que o Sr. FELIX DAMBROSKI está com setenta e um ano anos de idade, é aposentado, possui renda de três salários-mínimos, mora sozinho e recebe cuidados de suas filhas, que residem na mesma rua. Não obstante, não possui deficiência e tem problema de saúde no coração, tendo implante de marca-passo recente e problema renal crônico, com relação ao qual faz acompanhamento nos hospitais Angelina Caron (nefrologia) e Evangélico (cardiologia).
Disse que uma das filhas do Sr. FELIX DAMBROSKI é Rosângela Dambroski dos Santos (CPF nº 871.***.***-04), esposa de ELVIS GONÇALVES DOS SANTOS (requerido) e mãe de Rodrigo dos Santos (CPF nº 078.***.***-67). Conforme relatado, em abril deste ano, após uma briga em casa, o jovem Rodrigo buscou proteção na casa de seu avô FELIX. Em seguida, Elvis foi à casa de FELIX, onde foi impedido pelo idoso de bater em Rodrigo.
Em revide, ELVIS tentou esfaquear o Sr. FELIX, mas a família conseguiu impedir o ato. Ponderou que desde esse evento, ELVIS passou a ameaçar o Sr. FELIX de morte. Até que, no último dia 14 de maio, por volta das 17h, enquanto o idoso conversava com sua filha Angela no portão de casa, ELVIS agrediu fisicamente o Sr. FELIX, que foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento por volta das 18h30min. Com relação ao idoso, foram constatadas escoriações no rosto, sendo necessário ser transferido ao Hospital do Trabalhador, em Curitiba.
Não bastasse a agressão física, ELVIS também proferiu ameaça ao dizer “ da próxima vez é no caixão”. Juntou ainda o registro de Boletim de Ocorrência nos eventos 1.5 e 1.6 que demonstram o perigo na demora. Prevê o Estatuto do Idoso, em seu artigo 2º, que esse goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sendo-lhe assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
É garantido, ainda, nos termos do artigo 45 da mesma Lei, que, verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 43 (ameaça ou violação dos direitos do idoso:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III- em razão de sua condição pessoal), o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar as medidas específicas de proteção.
4. Nesses termos, com fundamento no artigo 45 c/c artigo 83, § 1º, 2º da Lei 10.741/2003 defiro a liminar para o fim de determinar a:
I) proibição provisória ao requerido de aproximação da pessoa idosa, pela distância mínima de 200m (duzentos metros);
II) proibição provisória ao requerido de contato com a pessoa idosa, por qualquer meio, presencial ou a distância;
III) continuidade da rede de proteção social de Araucária quanto à orientação, apoio e acompanhamento temporários da pessoa idosa tutelada, que deverá comunicar o juízo sobre eventuais providências supervenientes, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias no decorrer do processo;
IV) requisição para tratamento de sua saúde (física e mental), em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, conforme constatação e recomendação médica a ser feita, haja vista as violências de ordem física e psicológica sofridas pelo idoso. 4.1. Comprovado o descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, a ser revertido em favor da pessoa idosa substituída. Ficando advertido sobre o delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e a possibilidade de decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Oficie-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Araucária, a fim de que encaminhe informações ao juízo a respeito do atendimento feito ao Sr. Felix Dambroski no dia 14 de maio de 2021, esclarecendo sobre as condições físicas do paciente, especialmente as lesões corporais constatadas;
6. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Araucária, a fim de cientificar o órgão sobre a decisão judicial e contribuir com a investigação criminal atinente ao boletim de ocorrência nº 2021/502414;
7. Oficie-se à Guarda Municipal de Araucária, a fim de cientificar o órgão sobre a decisão judicial relativa ao fato narrado no boletim de ocorrência nº 3112, protocolo 20.***.***/1818-43, de 14/5/2021
8.
Intime-se por Oficial de Justiça, que deverá acompanhar as diligências. Certificada nos autos a motivação, desde já fica deferido o uso de reforço policial.
9. Cite-se conforme artigo 303, § 2º, inciso I, e 304 do Código de Processo Civil; Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto