Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0004945-02.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.606,00 Autor(s): GABRIEL THIERRY IWAMOTO SOARES Réu(s): ACIR JOSE DA SILVA JUNIOR ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Vistos. 1.Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial.
2. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, no caso dos autos, para melhor análise do requerimento, entende-se que há necessidade de prévia oitiva da parte requerida afim de efetivar o contraditório acerca dos pontos questionados pela autora, sobretudo no que diz respeito à persistência do gravame ante a alegação de adimplemento integral do contrato.
No caso, em que pese o documento juntado, há divergência junto ao DETRAN/MT, conforme abaixo colacionado, em que inexiste anotação de gravame pendente. Assim, a pendência indicada pela parte pode ser em razão da ausência de pagamento de taxa junto ao DETRAN para a respectiva retirada da anotação junto ao documento, que não se confunde com a pendência de baixa do gravame1. Assim, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido de tutela de urgência. 2.1.
Juntamente com a citação (item 3.1), deverá a requerida ser intimada para realizar o contraditório especificamente ao pedido de tutela antecipada, bem como apresentar contrato de alienação fiduciária e informação de quitação no prazo de 10 (dez) dias, reservando-se a defesa substancial ao momento oportuno (contestação).
3. Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca, observando-se os prazos estabelecidos no PC. 3.1. CITE-SE a parte requerida para comparecimento ao ato, constando a advertência que eventual desinteresse na conciliação deverá ser noticiado por meio de petição e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, conforme PC. 3.1.1. Conste do ato citatório que, na hipótese de restar infrutífera a autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados a partir da data da audiência, sob pena de revelia, conforme PC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0004945-02.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.606,00 Autor(s): GABRIEL THIERRY IWAMOTO SOARES Réu(s): ACIR JOSE DA SILVA JUNIOR ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Vistos.
1. Considerando que a parte autora também se insurge contra a existência de anotação de "dano de média monta" realizada pelo DETRAN, deverá esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende o prosseguimento do feito apenas em relação aos requeridos, em decorrência da ausência de baixa do gravame decorrente do financiamento, ou se pretende reconhecimento da ilegalidade da anotação e respectiva baixa, ocasião em que também deverá incluir o respectivo DETRAN no polo passivo da demanda.
Ademais, deverá comprovar cabalmente a quitação do contrato, bem como comprovar a existência do gravame, pois a anotação constante do documento de mov. 18.3 é insuficiente para análise da baixa do gravame.
2. Após, conclusos para análise do requerimento de tutela.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0004945-02.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.606,00 Autor(s): GABRIEL THIERRY IWAMOTO SOARES Réu(s): ACIR JOSE DA SILVA JUNIOR ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Vistos.
1. Para melhor análise do requerimento liminar, determino ao requerente no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada do recibo de transferência do veículo, sobretudo em razão de o veículo se encontrar registrado em nome de JOSE VERCIR, o contrato de financiamento estar em nome de ANDERSON e o veículo ter sido adquirido de ACIR JOSÉ. 1.1. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária do veículo.
2. Após, conclusos com urgência.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
De igual modo, deverá constar do ato citatório que, havendo pedido de cancelamento da audiência, o prazo para oferecer contestação correrá do protocolo do pedido. 3.2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC. 3.3. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 3.4. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.5.
Se ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição, deverá ser cancelada a audiência, independente de nova conclusão, certificando-se nos autos.
4. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1. Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC).
5. Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1. Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2.
De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2. Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3.
Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);
6. Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação.
7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
1 - https://internet.detrannet.mt.gov.br/ConsultaVeiculo.asp
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Vistos.
1. Previamente, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência alegada, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimento, ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Após, conclusos para análise do requerimento liminar.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito