Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004971-45.1997.8.16.0185
Cumpra-se o contido no movimento
73. Quanto ao contido no movimento 77, a falência já está encerrada. Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004971-45.1997.8.16.0185 Processo: 0004971-45.1997.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$3.050,75 Requerente(s): NOEMI GUIMARÃES BASTOS NIELS PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SONIA CLARA ISRAEL Requerido(s): Boa Cozinha Comércio de Refeições Ltda MARCOS MOREIRA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Boa Cozinha Comércio de Refeições Ltda) 1.Não tendo o credor comparecido para receber seu crédito, mesmo intimado para tal, declaro o seu perdimento em favor da massa, nos termos do artigo 149, § 2º da Lei 11.101/2005.
2. Oficie-se a CEF para que devolva os valores depositados nestes autos a conta geral da massa falida.
3. Após, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
4. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004971-45.1997.8.16.0185 Processo: 0004971-45.1997.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$3.050,75 Requerente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SONIA CLARA ISRAEL Requerido(s): Boa Cozinha Comércio de Refeições Ltda MARCOS MOREIRA (SÍNDICO DO(A) Boa Cozinha Comércio de Refeições Ltda) Tendo em vista a existência de valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o procurador da parte para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente procuração atualizada a fim de proceder o levantamento do crédito em nome do credor.
Havendo inércia do advogado, intime-se pessoalmente o habilitante por carta para que venha receber seu crédito. No caso de não comparecimento ou a diligência resultar negativa, intime-se por edital o autor para que venha receber o crédito em sessenta dias, sob pena de perdimento, nos termos do artigo 149, § 2º da Lei 11.101/2005. Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004971-45.1997.8.16.0185 Processo: 0004971-45.1997.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$3.050,75 Requerente(s): NOEMI GUIMARÃES BASTOS NIELS PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SONIA CLARA ISRAEL Requerido(s): Boa Cozinha Comércio de Refeições Ltda MARCOS MOREIRA (SÍNDICO DO(A) Boa Cozinha Comércio de Refeições Ltda) O valor depositado nos autos refere-se ao pagamento da verba trabalhista devida a credora Sonia Clara Israel, a qual saiu intimação para que viesse receber seu crédito, conforme se vê dos autos.
Aguarde-se por trinta dias. Não havendo manifestação, ou havendo retorno negativo da correspondência enviada, intime-se a credora para que venha receber seu crédito, por edital com prazo de sessenta dias, sob pena de perfimento, nos termos do artigo 169, § 2º da Lei 11.101/2005.
Intime-se. Curitiba, 14 de junho de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito